TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003082-37.2018.8.18.0000
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: DEIVIS MARCON ANTUNES, MARCOS PAULO FELIX DA SILVA, CARLA KLING HENAUT, KATIA LUZIA BITTENCOURT COSTA, LUCIANO DOS SANTOS, MELISSA BELOTTO, MARCIO DE OLIVEIRA GOTTARDO, SILVIO MOURA DE OLIVEIRA, CLAUDIA PESSOA LORENZONI, LUIS GUSTAVO FRANTZ, LAURA MARIA FERREIRA MALAGUTI, SAMUEL DAS GRACAS BAHIA, LAIRTON FERNANDES RAULINO, FABIO LUIS VASQUES SILVA, ILLANA DE ARAUJO COSTA MARINHO, PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO, TASSO BATALHA BARROCA, LUIS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO, RAFAEL AMORIM DE FREITAS, AISLAN EUGENIO CALDEIRA DOS SANTOS, TATIANA MORELLI VILELA DE OLIVEIRA, FERNANDO JOSE BARROCA DE CASTRO, CASSIO LUIZ LUCAS PEREIRA, JOSE LUIZ GUIMARAES JUNIOR, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA
APELADO: CARLOS ALBERTO EVERTON DE FARIAS, CRISTINA MARIA GOMES FARIAS
Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO, SERGIO HENRIQUE GONCALVES HONORIO, SABRINA DE SOUSA ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, CLEITON LEITE DE LOIOLA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0003082-37.2018.8.18.0000.
APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Advogados: Socorro de Maria Marinho de Araújo Costa (OAB/PI nº 9.969) e outros.
APELADOS: CARLOS ALBERTO EVERTON DE FARIAS e outra.
Advogados: Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (OAB/PI nº 2.820) e outros.
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou, em conexão, a Ação Ordinária, a Ação de Execução e os Embargos à Execução, em que figuravam como partes o Apelante, CARLOS ALBERTO GOMES DE FARIAS e CRISTINA MARIA GOMES DE FARIAS.
Na Sentença (id nº 6028707 – págs. 477/501), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária e determinou o reajuste do débito, com base nos índices de reajuste da categoria profissional integrada pelo autor, devendo-se contar os juros de forma simples e linear e ser restituído aos Apelados os valores cobrados a maior, na forma simples, permitida a compensação.
Além disso, o Juiz de 1º grau concedeu a antecipação da tutela, para determinar que a PREVI se abstenha de incluir o nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Quanto à Ação de Execução, o Magistrado a extinguiu, por considerar nulo o processo executivo, tendo em vista a falta de título executivo válido.
Nas razões recursais (id nº 6028707 – págs. 581/632), o Apelante alegou, preliminarmente, a violação ao art. 1.012 do CPC/2015, pois limitou os efeitos nos quais o recurso deveria ser recebido.
Sobre o mérito, o Apelante levantou as seguintes teses: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) possibilidade de aplicação do Plano de Atualização Salarial (PAS) juntamente com o Coeficiente de Equalização de Taxas (CET); c) manutenção da Taxa Referencial (TR); d) inexistência de capitalização de juros, diante do sistema de amortização utilizado (Tabela Price); e) liquidez do título executivo extrajudicial; e f) da inexistência do dever de exclusão do nome dos Apelados dos cadastros de inadimplentes.
Em sede de contrarrazões (id nº 6028707 – págs. 675/697), os Apelados refutaram todos os argumentos supracitados e pugnaram pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 6028707 - pág. 721).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 16 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 6028707 – pág. 707 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DA PRELIMINAR
Conforme exposto acima, o Apelante suscitou a violação dos artigos 1.012 e 1.022 do CPC/2015, pois a sentença limita os efeitos da Apelação.
Ocorre que a decisão foi proferida em data anterior a 18 de março de 2016, razão pela qual aplicam-se ao caso as normas previstas no Código de Processo Civil de 1973. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
III. DO MÉRITO
Trata-se de questão alusiva à verificação da existência de abusividade nas cláusulas do contrato celebrado entre os Autores, ora Apelados, e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, com o intuito de obter a revisão das cláusulas dos contratos de mútuo.
É necessário salientar que, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades fechadas de previdência complementar têm natureza de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, acessíveis aos empregados e servidores de sociedades empresárias, grupos empresariais ou entes públicos e aos associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
Outrossim, de acordo com o art. 422 do Código Civil, a relação jurídica negocial deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade, a cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo referido dispositivo, estabelece que as partes devem guardar lealdade e atenção às legítimas expectativas, reveladas pela boa-fé e confiança, em todas as etapas da negociação.
Assim, os contratantes ficam obrigados a cumprir a obrigação estabelecida no negócio jurídico celebrado entre as partes. Diante dessa análise inicial, passo ao exame dos argumentos expostos no recurso:
1) (In)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Nos termos da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos celebrados por entidade de previdência complementar fechada. A respeito do tema, segue o aresto:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA (PREVI). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. TABELA PRICE. VALIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. CUMULAÇÃO. ENCARGO DE MESMA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. METODOLOGIA. AMORTIZAÇÃO APÓS A CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ÍNDICE. REAJUSTE. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. TR COM REDUTOR DE 33,54%. INVIABILIDADE. ÍNDICE DO CONTRATO. VALIDADE. MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissis 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor somente incidem nos negócios jurídicos quando presentes as figuras do consumidor e fornecedor. Inteligência dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 3. As entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral nem os distribuem no mercado de consumo, razão pela qual não podem ser enquadradas no conceito legal de fornecedor. 4. Nos termos da súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. 5. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de distinção entre as entidades abertas e fechadas de previdência privada, conferindo apenas às primeiras a natureza equiparada à instituição financeira, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. Dessa forma, as entidades de previdência complementar privada fechada não integram o Sistema Financeiro Nacional por não operarem no mercado como as entidades abertas, que visam precipuamente a obtenção de lucros. 7. Omissis. 14. Recurso dos autores conhecido e desprovido. 15. Recurso do réu conhecido e desprovido.”
(TJDFT. Acórdão nº 1196817, 00250205420108070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019) (Grifei)
Apesar da redação restritiva do verbete sumular, a Corte Superior fixou o entendimento de que suas razões também se aplicam aos contratos de financiamento imobiliário celebrados por entidade dessa natureza.
2) (Im)possibilidade de aplicação do Plano de Atualização Salarial (PAS) juntamente com o Coeficiente de Equalização de Taxas (CET)
O Apelante pretende o reconhecimento da aplicação do “Coeficiente de Equalização de Taxas” – CET, com o intuito de promover o aumento da parcela de amortização e corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniformes. Observe-se a redação da cláusula que estabeleceu o referido encargo (pág. 51 do id nº 6028706):
“CLÁUSULA OITAVA: - Que, sobre as prestações mensais de amortização do saldo devedor, será aplicado um “Coeficiente de Equalização de Taxas- CET”, destinado a prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniformes para a correção do saldo devedor e das prestações respectivas de amortização e, bem assim, da não coincidência dos períodos de incidência de uns e outros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Sobre a prestação inicial incide um CET de 5% (cinco por cento) do seu valor, já incorporado à importância na cláusula SEGUNDA, acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - Anualmente, ao ensejo da data-base para reajuste salarial dos funcionários em atividade do Banco do Brasil S/A, o valor da prestação mensal da amortização do saldo devedor, após o reajuste previsto na cláusula SÉTIMA, será acrescido de um “CET” de 1% (um por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O “CET” previsto no parágrafo anterior incidirá mesmo na hipótese de, por ocasião da respectiva data-base, não ocorrer elevação geral de vencimento-padrão dos funcionários em atividade do Banco do Brasil S/A.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor das prestações mensais de amortização do saldo devedor será acrescido ainda de um “CET” de 6% (seis por cento) e um de 3% (três por cento) a partir dos meses em que, após a presente data, ocorreram, respectivamente, a primeira e a segunda promoções do associado.”
Verifica-se que a cláusula quinta do instrumento do negócio jurídico já previa a formação de “fundo de liquidez” com o mesmo intuito, senão vejamos (págs. 43/45 do id nº 6028706):
“CLÁUSULA QUINTA: - Que são e se confessam solidariamente devedores à PREVI, mediante HIPOTECA EM PRIMEIRO GRAU, constituída na CLÁUSULA DÉCIMA desta escritura, da quantia principal, líquida e certa de CR$ 13.498.960,77 (treze milhões quatrocentos e noventa e oito mil novecentos e sessenta cruzeiros e setenta e sete centavos), fornecida a eles devedores para os seguintes fins: a) CR$ 12.995.015,82 (doze milhões novecentos e noventa e cinco mil quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos) para ocorrer à edificação de um prédio residencial, de 02 (dois) pavimentos, sob o regime de administração no terreno de sua propriedade descrito e caracterizado na CLÁUSULA DÉCIMA desta escritura (...); b) CR$ 269.979,22 (duzentos e sessenta e nove mil novecentos e setenta e nove cruzeiros e vinte e dois centavos), para constituição do Fundo de Liquidez destinado a responder pela solução do saldo devedor acaso verificado ao final da prorrogação de prazo a que alude a CLÁUSULA SEGUNDA; c) CR$ 233.965,73 (duzentos e trinta e três mil novecentos e sessenta e cinco cruzeiros e setenta e três centavos), para ocorrer ao pagamento das taxas e demais emolumentos do negócio (...)”
Com efeito, não podem permanecer em vigor duas cláusulas contratuais com o mesmo objetivo, razão pela qual a cláusula oitava, que prevê a CET, deve ser considerada abusiva. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.Omissis. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra, por si só, abusiva, a majoração da taxa de juros fixada em 6% (seis por cento) ao ano enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de benefícios, para 8% (oito por cento) em caso de desligamento da relação de emprego mantida com a patrocinadora, ante o sensível aumento do risco contratual com a impossibilidade de descontos compulsórios na folha de pagamento do devedor. Omissis. 3. Embora não haja ilegalidade na adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) para o reajustamento das parcelas de amortização visando corrigir eventuais diferenças e prevenir o acúmulo de saldo devedor no término do prazo contratual, mostra-se indevida a sua estipulação cumulada com outros encargos instituídos para o mesmo fim, considerando a previsão de prorrogação do contrato e aplicação de "Fundo de Liquidez" destinado a responder pela solução de saldo devedor. Precedentes. 4. Omissis. 5. Recurso da embargada conhecido e desprovido. Recurso da embargante conhecido e parcialmente provido.
(TJDFT. Acórdão nº 1214506, 00171215220128070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no PJe: 19/11/2019) (Grifei)
3) (Im)possibilidade de aplicação da Taxa Referencial
Consoante pacífico entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio do enunciado da Súmula nº 295, “a taxa referencial (TR) é indexador válido para os contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada”.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de previsão expressa de reajuste do saldo devedor pela taxa referencial (TR). O parágrafo único da cláusula sexta do contrato dispõe que “a correção ajustada – nesta cláusula – que é condição essencial do contrato, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro do mútuo e preservar a comutatividade da avença - será feita, sempre que admitida, com base no IGP-M ou em outro indicador publicado por instituição idônea e que reflita a real inflação ocorrida no período considerado.”
4) (Im)possibilidade de capitalização dos juros
O Apelante alega a inexistência da capitalização mensal de juros, visto que o modelo utilizado pela PREVI foi baseado na Tabela Price, não induzindo capitalização automática. A esse respeito assim foram redigidas as seguintes cláusulas contratuais (pág. 47 e 49 do id nº 6028706):
“CLÁUSULA TERCEIRA - Que ficam ajustados juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor e capitalizados mensalmente, os quais elevar-se-ão a 8% (oito por cento) ao ano se o(a) devedor marido perder a qualidade de associado da PREVI.
CLÁUSULA SEXTA - Que o saldo devedor será corrigido mensalmente, sempre no primeiro dia de cada mês. A primeira correção do saldo devedor, cujo montante será incorporado ao valor da dívida, far-se-á “pro rata”, tomando-se por base a variação ocorrida no respectivo índice no período compreendido entre o mês anterior ao da celebração desta escritura e o corrente mês e o número de dias decorridos desde a presente data até o último dia deste mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - A correção ajustada nessa cláusula – que é condição essencial do contrato, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro do mútuo e preservar a comutatividade da avença – será feita, sempre que admitida, com base no IGP-M ou em outro indicador publicado por instituição idônea e que reflita a real inflação ocorrida no período considerado.”
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a operação é permitida a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada, conforme Súmula nº 539 do STJ, assim redigida:
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.”
Ocorre que no presente caso o contrato foi celebrado em 1991, portanto, em momento anterior ao da multicitada permissão. Além disso, a mutuante não se caracteriza como instituição financeira, não sendo possível, no caso em exame, a capitalização de juros prevista na cláusula terceira.
5) (In)exigibilidade e (i)liquidez do título executivo extrajudicial
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1061530/RS de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, porque afasta a “culpa” do mutuário pelo atraso. Para ilustrar o caso, vejamos o seguinte aresto:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO - EFEITO TRANSLATIVO - POSSIBILIDADE. - O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a descaracterização da mora somente é possível, se configurada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) - REsp nº 1.061.530/RS. - Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em ação revisional de contrato bancário, a descaracterização da mora é medida imperativa, tendo por consequência a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.016926-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 01/06/2021)
Desse modo, também está correta a sentença no ponto em que considerou a iliquidez do processo executivo e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
6) Inexistência do dever de exclusão do nome dos Apelados dos cadastros de inadimplentes
Por fim, apesar do Apelante alegar que não assiste a ele o dever de excluir os nomes dos Apelados dos cadastros de inadimplentes, observa-se que a sentença do juiz de 1º grau apenas determina que o Banco se abstenha de realizar tal conduta, sem indicar que ele foi o responsável por realizar a negativação e que, consequentemente, deverá realizar a exclusão.
IV – DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço da Apelação Cível, mas nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar o valor dos honorários, em virtude da sentença ter sido proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
É o voto.
Teresina/PI, 16 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
[1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Marcial Pons, 2015, p. 385.
Teresina, 28/07/2022
0003082-37.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RéuCARLOS ALBERTO EVERTON DE FARIAS
Publicação28/07/2022