TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802526-04.2020.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDO: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802526-04.2020.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RECORRIDO: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 5401366) que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, e determinar que a requerida promova a exclusão dos descontos no valor de R$ 13,25 (treze reais e vinte e cinco centavos), referente à “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, da conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; 2. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” descontado da conta corrente da parte autora; 3. CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 1.590,00 (hum mil quinhentos e noventa reais), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que se vencerem no curso no processo (art. 323 do CPC).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID nº 5401374) aduzindo: da r. sentença recorrida; da falta de interesse de agir; da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; da impugnação aos benefícios de gratuidade de justiça; do pedido de tutela antecipada; da legalidade dos procedimentos adotados pelo banco/recorrente; da impossibilidade do pagamento referente aos danos materiais; da inversão do ônus da prova; do arbitramento de eventuais honorários de sucumbência; e por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, registra-se que a parte recorrida realizou sustentação oral por meio de vídeo juntado no ID nº 7832181.
Quanto as preliminares arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo ao mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foi descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, desde o mês de dezembro de 2015 até os dias atuais.
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Ademais, quanto a juntada de documentos probatórios em sede de recurso, entendo incabível, tendo em vista a previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de uma parcela de R$ 13,25 (treze reais e vinte e cinco centavos), realizado no mês de dezembro de 2019 (ID 5400488), de forma que somente deve ser restituído o valor de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de minorar a obrigação de restituição dobrada do indébito para o montante de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 05/08/2022
0802526-04.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO BATISTA ALVES DA SILVA
Publicação09/08/2022