
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000104-46.2014.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Liminar]
APELANTE: VICENTE PEREIRA CAMPOS, MARIA MERCEDES PEREIRA CAMPOS, JOSE PEREIRA CAMPOS, ELZA PEREIRA CAMPOS
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA CAMPOS DE ARAUJO, RAIMUNDO RIBEIRO CAMPOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÕES PROFERIDAS NO PROCEDIMENTO IMPUGNÁVEIS PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE PEREIRA CAMPOS, MARIA MERCEDES PEREIRA CAMPOS, JOSÉ PEREIRA CAMPOS e ELZA PEREIRA CAMPOS em face de decisão proferida nos autos da “Ação” de Remoção de Inventariante nº 0000104-46.2014.8.18.0059, distribuída por dependência à Ação de Inventário nº 0000056-34.2007.8.18.0059, na qual pretendem a destituição da Sra. RAIMUNDA PEREIRA CAMPOS ARAÚJO (inventariado: RAIMUNDO RIBEIRO CAMPOS) do encargo que lhe fora conferido, com a nomeação de VICENTE PEREIRA CAMPOS ao exercício da respectiva inventariança.
Por despacho (Id. 5597592), determinei a prévia intimação das partes para manifestarem-se sobre o cabimento do recurso no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Contudo, as partes quedaram-se inertes.
É o quanto basta relatar. Decido.
De início, importante anotar que o “pedido de remoção de inventariante” caracteriza-se por ser um incidente que eventualmente surge no bojo da ação de inventário, devendo tramitar em apenso, nos termos do art. 623, parágrafo único, do NCPC, in verbis:
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. - grifou-se.
Revelando-se, portanto, como um incidente processual, a ser processado em apenso à ação de inventário, as decisões proferidas no mencionado procedimento devem ser impugnadas pela via do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC), e não por apelação. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - grifou-se.
No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO CABÍVEL. A decisão que resolve incidente de remoção de inventariante tem natureza de decisão interlocutória, cabendo o recurso de agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tratando-se de erro grosseiro. Apelação cível não conhecida. (TJ-RS - AC: 70080394075 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. O recurso cabível contra decisão que julga incidente de remoção de inventariante é o agravo de instrumento - e não a apelação -, pois tem natureza interlocutória, considerando que apenas resolve questão incidental ao processo de inventário, não extinguindo o feito principal. Trata-se de erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSÍVEL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70079217907, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/10/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. O recurso cabível contra a decisão interlocutória que julga incidente de remoção de inventariante é o agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, na medida em que a interposição de apelo, no caso, constitui erro inescusável. Precedentes deste TJRS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70078952603, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 24/09/2018) – grifou-se.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo.
Preclusas as vias impugnativas, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0000104-46.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorVICENTE PEREIRA CAMPOS
RéuRAIMUNDA PEREIRA CAMPOS DE ARAUJO
Publicação17/05/2022