TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800874-30.2019.8.18.0059
APELANTE: BARTHOLOMEU GALENO DE ARAUJO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MAURA PEREIRA DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., BARTHOLOMEU GALENO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, MAURA PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELADA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante.
2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.
3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
5 – Os juros de mora em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação conforme art. 405 do CC. Precedentes.
6 – Apelação conhecida e não provida.
7 – Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A e RECURSO ADESIVO interposto por BARTHOLOMEU GALENO DE ARAUJO em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Luis Correia - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800874-30.2019.8.18.0059), ajuizada pelo recorrente adesivo em face da instituição financeira.
Na sentença, o douto juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e declarou nulo o contrato. Condenou a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados que tenham ocorrido a menos de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, por conta do réu.
Recurso de apelação interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A (Num. 5601667): Afirma a validade da contratação, não havendo que se falar em sua responsabilidade civil a enseja sua condenação à reparação por danos materiais e materiais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Subsidiariamente pleiteia a redução do quantum indenizatório.
Recurso adesivo interposto por BARTHOLOMEU GALENO DE ARAUJO (Num. 5601675): o recorrente afirma a invalidade da contratação. Alega a inexistência de prescrição, na forma aplicada pelo magistrado, que os juros moratórios contam-se da data do efetivo prejuízo e o não cabimento da compensação. Requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo.
Contrarrazões apresentadas por BARTHOLOMEU GALENO DE ARAUJO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A (Num. 5601674): afirma a irregularidade da contratação, em razão da ausência de comprovação de disponibilização dos valores supostamente contratados (print). Acrescenta a responsabilidade do banco a justificar sua condenação ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Requer o não provimento do recurso interposto pelo banco apelante.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO VOTORANTIM S.A. ao recurso adesivo interposto por BARTHOLOMEU GALENO DE ARAUJO (Num. 5601680): defende a validade do contrato e a consequente inocorrência de dano material e moral. Afirma a necessidade de redução do quantum indenizatório. Pugna pelo improvimento do recurso adesivo.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. DA SÍNTESE DOS FATOS
Contrato bancário. Instrumento contratual no qual não consta documento válido que comprove a disponibilização da transferência dos valores. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo consumidor.
II. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO VOTORANTIM S.A.
II. a. Requisitos De Admissibilidade
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
II. b. Preliminares
Ausentes.
II. c. Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
A parte autora/apelada fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Num. 5600633 - Pág. 6 ).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a parte consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI) e art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.
Observo que, a instituição apelante fez prova da contratação (Num. 5600642). No entanto, da mesma forma não procedeu quanto à comprovação de efetiva transferência dos valores em favor do consumidor, uma vez que, acostou aos autos “print” (Num. 5600643 - Pág. 6), documento este que, além de ser produzido unilateralmente, não permite a verificação de sua autenticidade.
A ausência de documento válido que comprove a efetiva disponibilização ao consumidor dos valores eventualmente contratados, afasta a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).
Assim, merece a parte autora/apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
III. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR BARTHOLOMEU GALENO DE ARAUJO
III. a. Requisitos De Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Benefícios da justiça gratuita deferidos na origem. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto por BARTHOLOMEU GALENO DE ARAUJO.
III. b. Preliminares
Ausentes.
III. c. Prejudicial de mérito: Prescrição
Alega o recorrente a ausência de prescrição. Sobre a matéria destaco que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifei.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da parte recorrente deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Pois bem. Compulsando os autos, constato que o início dos descontos ocorreu em 11/2011 (Num. 5600633 - Pág. 6) e a presente ação foi ajuizada em 03/11/2019.
Desta forma, verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à 03/11/2014, eis que, transcorrido 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC. Acertada a sentença neste ponto.
III. d. Mérito
Afirma o recorrente adesivo que os juros moratórios sobre o valor dos danos morais e danos materiais incidem a contar do efetivo prejuízo.
Sobre a matéria esclareço que o termo inicial para a incidência dos juros de mora encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual estes incidem a partir da citação:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. 3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1809185 ES 2019/0116621-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PEDIÁTRICA. AUSÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral decorrente de recusa ilegal de cobertura de plano de saúde é a data da citação da empresa" (AgRg no AREsp 297.134/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe de 26/02/2014). 2. Agravo interno provido para determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação. (STJ - AgInt no REsp: 1895721 DF 2020/0240507-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
Acertada, portanto a sentença ao fixar os juros de mora a contar da citação.
Por fim, no que concerne à compensação, determinada na sentença, entendo esta como indevida, uma vez que, não consta dos autos comprovante válido de depósito dos valores em favor do consumidor (print - Num. 5600643 - Pág. 6 ).
É o quanto basta.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO do RECURSO ADESIVO interposto por BARTHOLOMEU GALENO DE ARAUJO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para excluir a compensação.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC.).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
Teresina, 15/06/2022
0800874-30.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBARTHOLOMEU GALENO DE ARAUJO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação15/06/2022