Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000737-07.2017.8.18.0074


Ementa

PROCESSO Nº. 0000737-07.2017.8.18.0074 APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. O Apelado não juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000737-07.2017.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000737-07.2017.8.18.0074

APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO Nº. 0000737-07.2017.8.18.0074

APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG S.A.

ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3. O Apelado não juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

6. Apelo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, contra Sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e materiais, movida por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.

Na sentença (id nº 4006653), o juízo de 1º grau, indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º de CPC.

Além disso, condenou o Recorrente em custas processuais, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita.

Nas suas razões (id nº 4006655, pág. 02-13), o Apelante requer o recebimento, processamento e conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade para no mérito reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial, por violar claramente os preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6º, VIII do CDC), bem como contrariar entendimento firmado pelo STJ1 e TJ-PI2, determinando ainda o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória e promovendo a citação do recorrido/requerido, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito, condenando ainda o recorrido em honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 85, § 11 do novo CPC, tudo isso por ser medida da mais pura e lídima

Em sede de contrarrazões (id nº 4006655, pág. 15-33), o Apelado pugnou pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 4445630).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 16 de maio de 2022.

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ratifico a decisão de id nº 4422604 e conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

Primeiramente, impende destacar que a litispendência consiste no fenômeno denominado tríplice identidade elementar, que se verifica quando há demandas idênticas em curso, o que se verifica com a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, a teor do art. 337, § 2º, do CPC.

In casu, ao análise do histórico de consignações (id nº 4842151), juntado aos autos, que as ações apontadas na contestação são oriundas de uma mesma avença, materializada sob o contrato de nº 122901032400102009.

Diante disso, infere-se que o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, o que se verifica a partir da variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente, ao mês e ao ano do desconto decorrente do empréstimo, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.

Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323 do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, devendo ser inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.

Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme já explicitado acima.

Nesse sentido, seguem os precedentes à similitude, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei)

 

Portanto, considerando que o reconhecimento de litispendência é matéria de ordem pública e que a primeira citação válida, que induz a litispendência, nos termos do art. 240 do CPC, não se operou nestes autos, a extinção dessa demanda, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.

Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da sentença a quo não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por atitude intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça e utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial, não ocorrendo subsunção às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC/2015.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Apelo, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Diante da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o Apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

Teresina/PI, 16 de maio de 2022.

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0000737-07.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/11/2022