Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0701165-05.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DEMONSTRADOS. CONTRATO BANCÁRIO COM IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. CAPACIDADE CIVIL PLENA. CONTRATO VÁLIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, subsumindo-se as razões de embargar na existência de omissão quanto à demonstração de regularidade da contratação, visto que há expressa identificação da conta de depósito e que restou atendido o ônus probatório. Acrescenta que o julgado incorreu em omissão quanto às previsões contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, desatendendo ao princípio da adstrição. Defende a regularidade do negócio jurídico implementado. Prequestiona os artigos 368, 368 e 595, todos do Código Civil. 2. De fato, o vício apontado se mostra presente no acórdão, visto que a parte anuiu com a celebração do contrato, vez que apôs sua digital, constando a assinatura a rogo da sua filha, assim como consta a assinatura de duas testemunhas. 3. Nestes autos a autora/embargada questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto, questionando, também, a sua condição de hipossuficiência. 4. Mesmo assim, diante das evidências, ao proferir sentença o magistrado a quo, por razões óbvias, denegou os pedidos iniciais. 5. De fato, os autos atestam a existência da cédula de crédito bancário identificada com o nº 246341909, firmada entre as partes, no valor de R$ 544,52 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), levado a efeito com a devida liberação do recurso. 6. Registre-se que em momento algum a embargada negou a realização do contrato, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico. 7. À vista das evidências, os pedidos formulado na exordial foram rejeitados ao reconhecer a validade do contrato, porquanto, não restam dúvidas quanto à sua legalidade. 8. Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência do erro material no acórdão, vez que, apoiou-se na premissa segundo a qual “o vício capaz de ensejar a sua NULIDADE, qual seja, em se tratando de ANALFABETO, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, a colocação de impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC. 9. Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente perseguido. 10. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. 13. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-lhe efeito infringente para modificar o acórdão impugnado e, em consequência, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença objeto do apelo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701165-05.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701165-05.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DEMONSTRADOS. CONTRATO BANCÁRIO COM IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. CAPACIDADE CIVIL PLENA. CONTRATO VÁLIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, subsumindo-se as razões de embargar na existência de omissão quanto à demonstração de regularidade da contratação, visto que há expressa identificação da conta de depósito e que restou atendido o ônus probatório. Acrescenta que o julgado incorreu em omissão quanto às previsões contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, desatendendo ao princípio da adstrição. Defende a regularidade do negócio jurídico implementado. Prequestiona os artigos 368, 368 e 595, todos do Código Civil. 2. De fato, o vício apontado se mostra presente no acórdão, visto que a parte anuiu com a celebração do contrato, vez que apôs sua digital, constando a assinatura a rogo da sua filha, assim como consta a assinatura de duas testemunhas. 3. Nestes autos a autora/embargada questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto, questionando, também, a sua condição de hipossuficiência. 4. Mesmo assim, diante das evidências, ao proferir sentença o magistrado a quo, por razões óbvias, denegou os pedidos iniciais. 5. De fato, os autos atestam a existência da cédula de crédito bancário identificada com o nº 246341909, firmada entre as partes, no valor de R$ 544,52 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), levado a efeito com a devida liberação do recurso. 6. Registre-se que em momento algum a embargada negou a realização do contrato, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico. 7. À vista das evidências, os pedidos formulado na exordial foram rejeitados ao reconhecer a validade do contrato, porquanto, não restam dúvidas quanto à sua legalidade. 8. Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência do erro material no acórdão, vez que, apoiou-se na premissa segundo a qual “o vício capaz de ensejar a sua NULIDADE, qual seja, em se tratando de ANALFABETO, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, a colocação de impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC. 9. Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente perseguido. 10. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. 13. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-lhe efeito infringente para modificar o acórdão impugnado e, em consequência, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença objeto do apelo.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo e prequestionamento, interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., regularmente qualificado, em face do acórdão proferido na Apelação Cível intentada por MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO, também qualificada, ora embargada.

Alega que houve omissão quanto à demonstração de regularidade na contratação do empréstimo consignado, visto que há expressa identificação da conta de depósito e que restou atendido o ônus probatório.

Acrescenta que o julgado incorreu em omissão quanto às previsões contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, desatendendo ao princípio da adstrição.

Defende a regularidade do negócio jurídico implementado.

Requer sejam os embargos providos para sanar os vícios, reconhecendo que houve julgamento extra petita; necessidade de demonstração de má-fé para fins de repetição em dobro. Prequestiona os artigos 368, 368 e 595, todos do Código Civil.

A parte embargada, apesar de intimada, deixou escoar o prazo sem apresentar impugnação.

 É o relatório.

Passo ao voto. 




O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.

No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.

No caso em análise, a apelação foi interposta contra sentença que deu pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que restou comprovado nos autos a existência de contratação regular.

De fato, ao contestar a ação o embargante trouxe ao processo a cédula de crédito bancário identificada com o nº 246341909, firmada entre as partes, no valor de R$ 544,52 na qual consta a assinatura a rogo da filha da promovente e a digital, assim como a assinatura de duas testemunhas.

Registre-se que em momento algum, a apelante/embargada negou a realização do contrato, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.

É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesse passo, a jurisprudência em nosso tribunal assim se expressa:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. Contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 12. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 13. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 14. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 17. apelação conhecida e provida. (2015.0001.002259-0. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 12/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).


À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial ao reconhecer a validade do contrato, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto entabulado entre as partes.

O banco apelado/embargante logrou demonstrar a existência do Contrato, acerca do qual não há que se falar em nulidade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de vícios no acórdão, uma vez que a embargada, de fato, celebrou o pacto regularmente, restando evidente as omissões, de sorte que o julgado dando pela procedência do apelo, apoiou-se na premissa desprovida de sustentação jurídica a derruir a sentença vergastada.

Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente perseguido pelo embargante.

A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:


Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.

Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.

Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”


Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].



Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada.

DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitattis, incidents de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 250


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 30/06/2022

Detalhes

Processo

0701165-05.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/06/2022