Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751283-14.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0751283-14.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES CARDOSO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais (Proc. n° 0806304-74.2020.8.18.0140) ajuizada pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na decisão agravada (Id. Num. 3353341 Pág. 03/04), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (Id. Num. 3353338 Pág. 01/11). Afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Alega que é a única a auferir renda em sua família, e arca com muitas despesas relacionadas à saúde e manutenção de moradia sendo a única a auferir renda em sua família. Sustenta que em caso de sucumbência não poderá pagar os honorários advocatícios. Argumenta estarem presentes os requisitos para a tutela cautelar. Ao final, requer que seja reformada a decisão agravada e deferida a gratuidade judiciária.

Deferida parcialmente a medida liminar (Id. Num. 3369762).

Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos do processo que tramita no 1° grau (Proc. nº 0806304-74.2020.8.18.0140), observo que o d. Juízo a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial (Id. Num. 19629710), de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.

Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

 

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).

 

Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III – DISPOSITIVO:

 

Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.





Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 16 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751283-14.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751283-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/05/2022