Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0804193-90.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR. NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE LEGAL PACTUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte, aplicação do princípio "pas de nullité sans grief". Precedentes STF e STJ. 2. Não havendo comprovação da verba vindicada, deve ser mantida a sentença recorrida, sobretudo diante da confissão parcial do réu dos fatos afirmados pela parte autora, art. 374, II, CPC. 3. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos para manter a sentença combatida, nos termos expostos. Sem custas por se tratar da Fazenda Municipal. Inverter a condenação em honorários sucumbenciais e os majorar para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804193-90.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804193-90.2019.8.18.0031

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamante: MARIA INEZ OLIVEIRA DOS SANTOS

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR. NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE LEGAL PACTUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte, aplicação do princípio "pas de nullité sans grief". Precedentes STF e STJ. 2. Não havendo comprovação da verba vindicada, deve ser mantida a sentença recorrida, sobretudo diante da confissão parcial do réu dos fatos afirmados pela parte autora, art. 374, II, CPC. 3. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos para manter a sentença combatida, nos termos expostos. Sem custas por se tratar da Fazenda Municipal. Inverter a condenação em honorários sucumbenciais e os majorar para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta em face da sentença (ID 6006717, pág. 1/7) proferida nos autos da Ação de Civil Pública, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Piauí – SINTE – em face do Instituto de Previdência Municipal de Parnaíba/PI e Município de Parnaíba/PI, que julgou parcialmente procedente a demanda.

Na inicial, a parte autora/apelada afirmou que o Município de Parnaíba/Pi editou e publicou a Lei Municipal n.º 3.087, de 1.º/04/2016, responsável por reajustar o piso do magistério dos servidores públicos municipais, a qual estipulava que o percentual de 11,36% (onze inteiros e trinta e seis centésimo por cento), foi dividido em duas parcelas, a primeira de de 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimo por cento) retroativo a janeiro/2016 e a segunda no valor de 5% (cinco por cento), a ser implantada em julho/2016, conforme art. 2.º, da referida lei municipal. Todavia, os requeridos não concederam aos servidores (inativos e pensionistas), o reajuste da primeira parcela de 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centavos) retroativo a janeiro, sendo pago somente a partir de julho/2016, deixando de efetuar o pagamento das parcelas referentes ao reajuste de 6,36% no período de janeiro a junho/2016.

Requereu a procedência da ação civil pública para condenar os requeridos ao pagamento do reajuste de 6,36% no período de janeiro a junho/2016, conforme determinado ela Lei Municipal n.º 3.087/2016, no montante de R$ 1.072.011,45 (um milhão setenta e dois mil onze reais e quarenta e cinco centavos), atualizado com juros e correção monetária por ocasião da execução.

A inicial se fez acompanhar de documentos (ID 6005752/6006647).

O Instituto de Previdência Municipal de Parnaíba/PI contestou a ação, cuja peça processual foi acompanhada de documentos. Enquanto, o Município de Parnaíba deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a ação.

Em sentença proferida (ID 600717, pág. 2/6), a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto de Previdência Municipal de Parnaíba/PI e o Município de Parnaíba, ao pagamento do reajuste de 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimo por cento) retroativo de janeiro a março de 2016, nos moldes da Lei municipal n.º 3.087/2016, art. 2.º, I, aos profissionais municipais do magistério, inativos e pensionistas, atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art.1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Isentou a Fazenda Pública de custas (art. 5.º, da Lei n.º 4.254/1988) e fixou os honorários sucumbenciais aos requeridos no valor de R$ 1.000,00. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

O Instituto de Previdência do Município de Parnaíba/PI recorreu (ID 6006724, pág. 1/7), alegando preliminar de incorreção de valor da causa em todos os termos e principalmente quanto a correção do valor, mostrando inclusive que constava na lista anexada ao processo e utilizada pelo patrono da causa, em seus cálculos, professores que nos meses de janeiro e fevereiro não eram sequer aposentados. No mérito, requereu, o provimento do apelo para acrescentar a determinação de retirada da lista dos nomes das seguintes servidoras: Célia Augusta de C Veras Linhares- matricula n.º 11079; Francisca Maria Alencar Sousa - matricula n.º 11551; Francisca Maria Cardoso Carvalho - matricula n.º 11509; Leuda Maria Santos Silva- matricula n.º 11376; Maria da Consolação de C Meneses - matricula n.º 12280; Maria das Dores Oliveira Hudson- matricula n.º 1780; Maria de Lourdes Rodrigues da Silva- matricula n.º 1119; e Maria de Jesus Araújo dos Santos- matricula n.º 11400.

A apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 6006730)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer(ID 6722878, pág. 1/5), pela rejeição da preliminar e desprovimento do recurso interposto.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Alega a recorrente preliminar que não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau em razão do não análise de preliminar de incorreção do valor da causa em todos os seus termos. Todavia, razão não lhe assiste.

Conforme disciplina o art. 292, I, CPC, o valor da causa constará da petição iniciou ou da reconvenção, não ação de cobrança de dívida, será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação.

Na hipótese vertente, a parte autora declinou o valor da causa como sendo R$ 1.072.011,45, o que corresponderia ao cálculo alusivo ao reajuste de 6,36%, a servidores inativos e aposentados, no período de janeiro a junho/2016, não havendo que se falar em incorreção, uma vez que era o quantum que a parte autora entendia como devido no ajuizamento da ação.

Registre-se, por oportuno, que não houve prejuízo ao deslinde processual, porquanto as partes não adiantaram custas, honorários ou outras despesas, conforme ressaltado pela magistrada a quo na sentença, com fulcro no disposto no art. 18, da Lei n.º 7.347/1985, segundo o qual o independente do valor da causa estar a maior ou a menor, nenhuma das partes sofreu prejuízo com adiantamento de despesas processuais em primeiro grau.

Ademais, por se tratar de sentença ilíquida, a sentenciante fixou os honorários advocatícios equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), determinando o rateio entre os entes requeridos, de forma que o valor da causa atribuído na inicial não trouxe nenhum prejuízo para a parte apelante.

Demais disso, por se tratar de sentença ilíquida a existência de possível incorreção no valor da causa não tem o condão de anular a sentença, sobretudo, em razão de haver a devida apuração do valor que será realizada na fase executiva, e ainda, a sentença deu parcial provimento ao pedido inicial, o que, com certeza, modificará o valor a ser executado, sobre o qual ensejará os honorários sucumbenciais.

Além disso, é imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a nulidade de determinando ato processual somente será declarada quando demonstrado efetivo prejuízo pela parte, aplicando o princípio denominado "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO - CITRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RESCISÃO DO CONTRATO DECRETADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA. - O pleito de chamamento ao processo formulado pelos autores é manifestamente descabido, motivo pelo qual é irrelevante sua não apreciação pelo Magistrado, não se verificando, ainda, qualquer prejuízo ao réu, a quem é efetivamente permitido valer-se de tal modalidade de intervenção de terceiros. - Não se constata o alegado error in procedendo, eis que a prolação de decisão de saneamento não é obrigatória em todos os casos, sendo dever do Magistrado o julgamento antecipado do mérito quando verificar a desnecessidade de produção de outras provas, tal como ocorreu nos presentes autos. (...)- A teoria das nulidades de nosso sistema processual civil se orienta, dentre outros, pelo princípio do "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há que se falar em nulidade sem prejuízo. - Inexistindo provas da utilização do saldo do FGTS para o pagamento do contrato celebrado entre as partes, correta a sentença que julga improcedente o pedido de restituição de valor supostamente pago pelos autores com essa verba. - Preliminar rejeitada. Recurso não provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0407.15.007758-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019) grifei.

Diante do acima exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, e adentro no mérito recursal.

Alega o recorrente que a sentença deve ser modificada para excluir algumas servidoras (Célia Augusta de C Veras Linhares- matricula n.º 11079; Francisca Maria Alencar Sousa - matricula n.º 11551; Francisca Maria Cardoso Carvalho - matricula n.º 11509; Leuda Maria Santos Silva- matricula n.º 11376; Maria da Consolação de C Meneses - matricula n.º 12280; Maria das Dores Oliveira Hudson- matricula n.º 1780; Maria de Lourdes Rodrigues da Silva- matricula n.º 1119; e Maria de Jesus Araújo dos Santos- matricula n.º 11400. ), que à época, do ajuizamento da ação não se encontravam aposentadas, fazendo menção a documentos coligidos aos autos na contestação (ID 60006662/6006650). Mais uma vez, razão não lhe assiste.

Segundo o disposto no art. 373, inc. II, CPC, cabe ao réu trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativo do direito do autor, nesse aspecto, cabia ao instituto recorrente trazer aos autos documentos que comprovassem que ter efetuado o reajuste vindicado nos autos às servidoras nominadas - Célia Augusta de C Veras Linhares- matricula n.º 11079; Francisca Maria Alencar Sousa - matricula n.º 11551; Francisca Maria Cardoso Carvalho - matricula n.º 11509; Leuda Maria Santos Silva- matricula n.º 11376; Maria da Consolação de C Meneses - matricula n.º 12280; Maria das Dores Oliveira Hudson- matricula n.º 1780; Maria de Lourdes Rodrigues da Silva- matricula n.º 1119; e Maria de Jesus Araújo dos Santos- matricula n.º 11400. E, ainda, que à época do ajuizamento do presente feito, citadas servidoras se encontravam aposentadas. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR O PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO. 1 Os professores do Município de Jerumenha tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 2 Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias). 3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recais sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 4. O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu. 5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (TJPI| Apelação Cível Nº 0800038-94.2018.8.18.0058 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 4.ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/06/2021) grifei.

O ente recorrente anexou aos autos planilhas nas quais constam valores que supostamente teriam sido pagos, e ainda, com o nome das aludidas servidoras em destaque (ID 6006662/6006665), todavia, embora cediço que documentos expedidos por agentes de qualquer órgão federal, estadual e/ou municipal possuem presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documentos (art. 405, CPC).

Registre-se que os documentos indicados pelo apelante para comprovação de que as professoras se aposentaram está apócrifo, sem timbre, o que impede o reconhecimento da força probante de tais documentos, ônus que competia ao recorrente nos termos do inciso II, do art. 373, CPC, competindo-lhe juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pela parte autora/apelada ou as portarias que as aposentaram, porquanto documento apócrifo não se presta para comprovar que houve o pagamento tampouco que referidas servidoras se encontravam na ativa à época da propositura da ação.

Vale mencionar que o contracheque e a ficha financeira emitidos pelo órgão pagador é meio hábil a provar o pagamento. Todavia, os documentos anexados pelo ente recorrente (ID 6006662/6006665), está apócrifo, não havendo nenhuma menção de onde foram extraídas tais informações, uma vez que não foi listado no computador em papel timbrado do município, não militando, pois, em seu favor a presunção de validade dos documentos públicos.

Saliente-se, por fim, que o recorrente admitiu na contestação que deixou de ser aplicado o retroativo previsto no art. 2.º, da citada lei que compreendia aos meses de janeiro a março/2016 (ID 6006660, pág. 4), enfatizando que tal situação ocorreu de não ter o Prefeito à época, repassado os valores/aportes necessários ao Instituto de Previdência para que cumprisse o que determinava a lei (ID 6006660,pág. 8).

Dessa forma, nos termos do art. 374, II, CPC não dependem de prova, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos ao processo como incontroversos e em cujo favor militar presunção legal de existência ou de veracidade. Neste sentido:

CIVIL. CONTRATO. PARCERIA. RESCISÃO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA. PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO. EFETIVA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que, na forma do artigo 374 do mesmo diploma legal, independem de prova os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 2. Para o ressarcimento dos prejuízos materiais, que compreendem tanto os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada ao lesado) quanto os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), é necessária a efetiva comprovação da exata extensão da perda patrimonial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, Acórdão 1326399, 07019774720198070002, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei. 

Realmente, a parte apelada comprovou seu vínculo com o apelante, que não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro nos fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos para manter a sentença combatida, nos termos expostos.

Sem custas por se tratar da Fazenda Municipal. Inverto a condenação em honorários sucumbenciais e os majoro para 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente:a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0804193-90.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI

Publicação

14/06/2022