TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759241-51.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EURIPEDES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte analfabeta. 2. Já foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas é suficiente para a validade da procuração. 3. O Código Civil em seu artigo 595 estabelece que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por EURÍPEDES PEREIRA DA SILVA, que se insurgiu contra decisão do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
A decisão a quo determinou que no prazo 15 dias fosse apresentada procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
Aduz a agravante da desnecessidade de procuração pública, pois o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato.
Alega que no caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital da autora e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público e que o mesmo se aplica para a declaração de hipossuficiência.
Com isso requer seja concedido efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Liminar concedida.
O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É relatório.
Passo ao voto.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
O agravante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que determinou que no prazo 15 dias fosse apresentada procuração pública, por ser a parte analfabeta, sob pena de indeferimento da inicial, interpôs o presente recurso.
O agravante em suas razoes recursais argumenta não haver necessidade de apresentação de procuração pública, pois o código civil em seu artigo 654 não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato.
A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte analfabeta. Existem jurisprudências que alegam não haver dúvidas que em se tratando de pessoa analfabeta, o mandato outorgando poderes deve ser efetuado através de instrumento público, para validade de seus atos. Esse entendimento é fundamentado pelos artigos 654 do Código Civil e artigo 406 do Código de Processo Civil, vejamos:
CPC. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta
CC. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante
Porém, em algumas jurisprudências foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas é suficiente para a validade da procuração, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.
2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil".
4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas.
6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal.
7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1943178/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021) Grifei
O Código Civil em seu artigo 595 estabelece:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, em caso de instrumento particular a única exigência é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, mantenho a liminar ID 5098174.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0759241-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEURIPEDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/07/2022