TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000163-40.2014.8.18.0057
APELANTE: NEIDE MARIA ANDRADE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA, LEILANE COELHO BARROS, JOAO PEDRO PACHECO CHAVES
APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICOS-FUNPREVJ
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME BENTO SOARES, HANNA LEAL RIBEIRO DIAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA - DE EXTINÇÃO DO FEITO – FUNDO PREVIDENCIÁRIO COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Intimação válida, não sendo reconhecida sua nulidade.
2 – Compulsando os autos, especialmente a Lei Municipal nº 796/2002, que dispõe sobre o regime próprio de previdência municipal, do Município de Jaicós, o FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICOS-FUNPREVJ possui autonomia funcional e financeira, conforme se depreende dos arts. 6º e 7º.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000163-40.2014.8.18.0057
Origem:
APELANTE: NEIDE MARIA ANDRADE FREITAS
Advogados do(a) APELANTE: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A, LEILANE COELHO BARROS - PI8817-A, JOAO PEDRO PACHECO CHAVES - PI9213-A
APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICOS-FUNPREVJ
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME BENTO SOARES - PI12233-A, HANNA LEAL RIBEIRO DIAS - PI12947-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4814786, p. 1/8) interposta por NEIDE MARIA ANDRADE FREITAS contra decisão exarada nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria (Processo nº 0000163-40.2014.8.18.0057, 1ª Vara Única da Comarca de Jaicós-PI), ajuizada pela ora apelante contra o FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICOSFUNPRE, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda visando a revisão de sua aposentradoria a fim de equiparar seus proventos ao valor da última remuneração, fazendo jus também a toda e quaisquer vantagens e aumentos concedidos aos servidores.
A parte ré contestou (ID 4814764, p. 76/81), rebatendo as alegações da parte autora e pugnando pelo julgamento improcedente do feito.
A parte autora replicou, ID 4814764, p. 145/148, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
O d. Magistrado determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte ré, qual seja, a Lei nº 796/2002, que dispõe sobre o regime próprio de previdência municipal, do Município de Jaicós.
A parte autora ao invés de se manifestar, apresentou substabelecimento após a intimação.
Por sentença (ID 4814778, p. 1/2) o MM. Juiz, nos termos do art. 485, VI, do CPC, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs recurso (ID 4814786, p. 1/8), visando a reforma da decisão por defender que deveria ter sido a parte autora intimada pessoalmente, assim como que a intimação teria sido realizada em nome de advogada diversa da que solicitara que as intimações fosse feitas em seu nome.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 4814793, p. 1/03), pugnando pela manutenção da sentença e improcedência do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a ser tutelado (ID 858416, p. 1/2).
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria a qual fora julgada extinta sem resolução do mérito por ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICOSFUNPRE.
A parte autora se insurgiu contra a sentença, defendendo a sua nulidade, eis que as publicações deveriam ser realizadas exclusivamente em nome da advogada YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA.
Defendeu, ainda, a legitimidade do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICOSFUNPRE.
Sem razão a parte apelante.
De início, cumpre destacar que não se trata de extinção do feito ante a inércia da parte apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante fora devidamente intimada do despacho datado de 24.01.2019, que determinou que a parte autora se manifestasse sobre os documentos apresentado aos autos, conforme determinação de ID 4814770, p. 01, tendo em vista que após mencionada ordem, a parte autora ao invés de se manifestar sobre referido despacho, apresentou substabelecimento, ID 4814772, p. 01 e ID 4814773, p. 01, fato este ratificado pela Certidão de ID 4814777, p. 01, que possui fé pública.
Não há, pois, que se falar em desobediência ao art. 272, §5º, do CPC, que versa que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade, pois conforme anteriormente mencionado, deveria após a sua intimação se manifestar sobre referido despacho e não somente apresentar o substabelecimento se manifestar sobre o despacho.
Em relação à alegação de legitimidade do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICOS-FUNPREVJ, com razão a parte apelante.
Compulsando os autos, especialmente a Lei Municipal nº 796/2002, que dispõe sobre o regime próprio de previdência municipal, do Município de Jaicós, o FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICOS-FUNPREVJ possui autonomia funcional e financeira, conforme se depreende dos arts. 6º e 7º, in litteris:
“Art. 6º- A gestão previdenciária do FUNPREJ — FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICÓS terá sua operacionalização do município de Jaicós terá sua operacionalização executada de forma autônoma e independente á da prefeitura municipal de Jaicós podendo ser contratadas serviços especializados de terceiros. Parágrafo único — O fundo de previdência municipal do município de Jaicós — PI, terá sede própria fora das dependências da prefeitura municipal de Jaicós — Pl. Parágrafo único — Fica o fundo previdenciário do município de Jaicós criado com recursos financeiros existentes na conta 54.980, desconto da remuneração dos servidores, designado "fundo de previdenciário" o Banco do Brasil de Jaicós o qual será revertido em reserva inicial do fundo previdenciário do município de Jaicós a ser transferido por conta própria do fundo a contar da vigência dessa lei:
Art. 7º - Preservada a autonomia do FUNPREJ — FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICÓS o regime previdenciário a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade:”
Portanto, entendo que resta reconhecer a legitimidade passiva do FUNPREJ — FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICÓS, cumprindo reformar a sentença que reconheceu sua ilegitimidade. Assim, não estando o feito no ponto de julgamento, vez que alega a parte autora que sua aposentadoria teria sido concedido devido a uma doença grave e incurável, podendo ser comprovada através de perícia médica, que não fora realizada nos autos, deve o feito retornar à Primeira Instância para regular processamento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, indeferindo o pedido de nulidade de intimação, mas determinando a reforma da sentença recorrida a fim de reconhecer a legitimidade passiva do FUNPREJ — FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICÓS. Não estando o feito no ponto de julgamento, vez que alega a parte autora que sua aposentadoria teria sido concedido devido a uma doença grave e incurável, podendo ser comprovada através de perícia médica, que não fora realizada nos autos, deve o feito retornar à Primeira Instância para o seu regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0000163-40.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConversão
AutorNEIDE MARIA ANDRADE FREITAS
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE JAICOS-FUNPREVJ
Publicação08/07/2022