Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0025429-37.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 157, § 2º, I, II, V, DO CP (SEIS VEZES), NA FORMA DO ART. 71 C/C O ART. 311, CAPUT, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECORRENTE QUE SUBTRAIU BENS DE 06 (SEIS) VÍTIMAS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RELATOS FIRMES E COERENTES DAS OFENDIDOS. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. ACUSADO QUE UTILIZOU VEÍCULO OBJETO DE ROUBO, COM PLACAS ADULTERADAS. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA AS ADULTERAÇÕES. NEGATIVA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. DOLO EVIDENTE. CONDUTA QUE SE SUBSUME PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL DESCRITO NA EXORDIAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0025429-37.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025429-37.2015.8.18.0140

APELANTE: FELIPE SOUSA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 157, § 2º, I, II, V, DO CP (SEIS VEZES), NA FORMA DO ART. 71 C/C O ART. 311, CAPUT, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECORRENTE QUE SUBTRAIU BENS DE 06 (SEIS) VÍTIMAS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RELATOS FIRMES E COERENTES DAS OFENDIDOS. VERSÃO APRESENTADA PELOU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. ACUSADO QUE UTILIZOU VEÍCULO OBJETO DE ROUBO, COM PLACAS ADULTERADAS. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA AS ADULTERAÇÕES. NEGATIVA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. DOLO EVIDENTE. CONDUTA QUE SE SUBSUME PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL DESCRITO NA EXORDIAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0025429-37.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FELIPE SOUSA MORAIS
 
Advogado do(a) APELANTE: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS - PI11516-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se recurso de apelação criminal interposto por FELIPE SOUSA MORAIS, por intermédio de Defensor constituído, contra a sentença (Núm. 4128498 – Págs. 359/380) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, na forma do art. 71 (seis vezes) e art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal, aplicando-lhe pena definitiva de 33 (trinta e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, à razão mínima; concedido o direito de recorrer em liberdade.

Em razões recursais (Núm. 4128499 – Págs. 63/73), pugna a Defesa, em síntese, pela absolvição do acusado por falta de provas e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, pela redução da pena ao patamar mínimo.

Contrarrazões ministeriais (Núm. 4128499 – Págs. 84/106), pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer (Núm. 5009627 – Págs. 01/12), opina pelo conhecimento e improvimento do reclamo.

Este é o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se recurso de apelação criminal interposto contra a sentença (Núm. 4128498 – Págs. 359/380) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o acusado FELIPE SOUSA MORAIS como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, na forma do art. 71 (seis vezes) e art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Na espécie, pugna a Defesa, em síntese, pela absolvição do acusado por falta de provas e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, pela redução da pena ao patamar mínimo.

Pois bem.

Narra a peça acusatória que:

(...) no dia 15.10.2015, por volta das 20:30hrs, na residência localizada na Rua Gabriel Ferreira, 1433, Centro Sul, neste Município e Comarca de Teresina – PI, os denunciados FELIPE SOUSA, LUIS KELSON e SAYLON FELIPE, juntamente com outra pessoa não identificada, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo, coisas alheias móveis pertencentes as vítimas Clesia Maria Rodrigues da Silva fl. 23, Priscila da Silva Marques fl.40, Paloma da Silva Marques fl. 34, Rosélia Maria da Silva Marques fl. 74, Lia Raquel de Moraes Mesquita fl. 38, Paloma Grasiele Aurélio Mesquita dos Santos fl. 79, consubstanciado em um veículo Fiat/Pálio Fire Flex, cor cinza, placa NIJ 1390, bem como TV, aparelhos celulares, notebooks e demais objetos da residência, além de quantias em dinheiro.

(...)

Noticiam ainda os autos do inquérito policial que no dia 27.10.2015, por volta das 15:00hrs, em via pública, neste Município e Comarca de Teresina – PI, os denunciados FELIPE SOUSA, LUIS KELSON e SAYLON FELIPE foram presos em flagrante com o veículo Fiat Palio, cor verde, com a placa identificadora do veículo automotor adulterada, conforme apurado por policiais militares ao compararem o número do chassi e a placa que estava no referido veículo.”

In casu, a materialidade delitiva restou devidamente positivada, consoante se infere do auto de prisão em flagrante (Núm. 4128498 – pág. 09); auto de apresentação e apreensão (Núm. 4128498 – Pág. 21); relatório de ocorrência policial (Núm. 4128498 – Pág. 41); auto de restituição (Núm. 4128498 – Pág. 55); boletim de ocorrência (Núm. 4128498 – Págs. 57/59); auto de apreensão (Núm. 4128498 – Pág. 61); auto de vistoria (Núm. 4128498 – Págs. 65/69); auto de reconhecimento fotográfico (Núm. 4128498 – Págs. 95, 99 e109); sem prejuízo da prova testemunhal coligida aos autos.

Quanto à autoria, examinando atentamente a prova carreada aos autos, concluo tal como o Magistrado a quo pela prova suficiente em desfavor do ora apelante.

Ouvidas em juízo, as vítimas Clésia Maria, Lia Raquel e Paloma Grasiele, descreveram de forma harmônica a dinâmica dos assaltos. Vejamos:

- Clésia Maria Rodrigues da Silva: “(...) o que aconteceu foi o seguinte: eu dividia uma sala com a PRISCILA (PRISCILA DA SILVA MARQUES) e fui lá pagar a minha parte do aluguel, quando eu estava chegando (...) quando cheguei na casa dela, eu estacionei o carro em cima da calçada (...) eu desci pra entregar o dinheiro quando (...) quando entreguei o dinheiro a ela, só senti a arma em minhas costas (...) eu não sei de onde eles saíram (...) quando parei o carro, eu não vi ninguém na rua (...) só vi ela (PRISCILA DA SILVA) no portão (...) eu já senti a arma nas costas e ele dizendo: ‘- entra!’(...) aí já foi colocando a gente pra residência, colocou a gente dentro de um quarto lá (...) por azar o único quarto que tinha grade, ou seja: o único quarto que a gente ficou presa na casa (...) e aí ele pegou já a mãe dela que já tava na residência, a irmã dela (...) aí depois as meninas, as duas que tava aqui elas também adentraram a casa (...) e aí, eles todo tempo apontando a arma, ‘- não olha, não olha, senão eu atiro!’(...) aí foi pegando tudo (…).”


- Lia Raquel de Moraes Mesquista: “(...) eram quatro o número de envolvidos (…) um já foi atravessando e dizendo: ‘- agora, são vocês!’ (…) ficou nós cinco presas lá dentro desse quarto (...) sempre vinha um e colocava uma arma nas costas da gente, ou na cabeça (...) ‘- passa, passa, passa (...) cadê telefone, cadê relógio, cadê celular, cadê cordão, cadê isso, cadê aquilo?!’ (...) torturam muito a CLÉSIA (CLÉSIA MARIA RODRIGUES DA SILVA), dizendo que ela tinha rastreador no carro (...) ‘- pois se tive (rastreador), a gente volta aqui e mata vocês!’ (...) a senhora, a mãe da PRISCILA, era doente do coração (...) eram 06 (seis), comigo 06 (seis): era eu, a minha filha, a CLÉSIA, a PRISCILA, a PALOMA e a mãe dela (...) e a senhorinha, era doente do coração, e estava passando muito mal do coração (...) aí veio dois e fizeram o arrastão: tiraram colar, tiraram anel, tiraram tudo que eles puderam, tudo que tinha com a gente (as seis vítimas) (...) aí eles trancaram a porta, mas enquanto eles estavam lá dentro pegando o que eles queriam, toda hora vinha um, vinha dois, e botava arma na nossa cabeça e ameaçavam (...) ‘- eu vou matar, eu vou fazer isso!’(...) quando finalmente eles saíram, eles trancaram a porta e aí agente ficou lá dentro (…) a gente reconheceu (...) nós fomos a Delegacia e a gente reconheceu (...) inclusive, agora quando a gente chegou (...) apesar do tempo e do momento que a gente tá muito nervosa também (...) mas a gente consegue reconhecer (...) não tenho nenhuma dúvida (que o sujeito (FELIPE SOUSA MORAIS) que o encarrou e sorriu ironicamente antes de iniciar a audiência era um dos envolvidos)(...) eu reconheci dois, com toda certeza (acerca de quantos envolvidos a depoente reconheceu na Delegacia de Polícia)(...) mas dois nós reconhecemos (os outros dois a vítima ficou em dúvida) (...) sim (dentre os dois que a depoente tem certeza está o acusado, FELIPE SOUSA MORAIS)(...) eu não tenho dúvida (a depoente reconhece o acusado FELIPE SOUSA MORAIS como um dos envolvidos)(...) todos estavam armados (os quatro estavam armados)(...) era revólver (...) arma de fogo (...)”


- Paloma Grasiele Araújo Mesquita dos Santos: “(...) era por volta de 20h30min (da noite) e eu ia sair de casa (...) quando a gente chega no portão, dois já armados, chegaram e disseram assim: ‘- agora, é a vez de vocês!’(...) eles foram pegando celular, pegaram a minha bolsa, colar, tudo que a gente tinha (...) e colocaram dentro do quarto, onde já tava as outras vítimas (...) e eles passavam o tempo todo ameaçando (...) dizendo que ia matar a gente, colocando arma (...) e levando tudo da casa da vizinha (...) no final, eles trancaram a gente no quarto e saíram (...) a vizinha (mãe da PRISCILA e da PALOMA) começou a passar a mal, sem a gente saber o que fazer, a gente conseguiu quebrar a porta e sair (…) todos os quatro estavam armados (...) era 38, não era pistola (...) o quarto (onde as vítimas ficaram) era escuro e não tinha luz no quarto (...) tinha uns dois que eram mais agressivos (…) (a vítima reconheceu o acusado FELIPE SOUSA MORAIS como um dos envolvidos).”

Ressalta-se que as ofendidas Lia Raquel e Paloma Grasiele reconheceram em juízo, inequivocamente, o indivíduo Felipe Sousa Morais como um dos autores do delito de roubo.

Dito isso, vale destacar que as declarações prestadas pela vítima em delitos desta espécie, constituem importante elemento de convicção.

É preciso ter em conta que, em regra, a vítima tem por objetivo contribuir para a elucidação dos fatos e não a leviana acusação de um inocente.

Assim, sob pena de inviabilizar a responsabilização penal do autor do crime, o depoimento da vítima, seguro e coerente, deve ser admitido quando não for contrariado por outras evidências que levem à conclusão de que se equivocou ou agiu com má-fé.

No caso examinado, ressalto que não há nenhum indício a colocar em dúvida a idoneidade das vítimas e nem sinais de animosidade ou que tivessem motivo para, falsamente, imputar a prática do delito ao acusado.

Vê-se, portanto, que a alegação defensiva de insuficiência de provas não merece prosperar. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, a tese defensiva de Felipe Sousa Morais revela-se frágil, restando perfeitamente comprovado que o apelante, efetivamente, foi um dos autores do delito de roubo.

A Defesa também roga pela absolvição do acusado em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, diante da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva.

Igualmente, sem razão.

De acordo com depoimentos prestados em juízo, observa-se que após a subtração dos bens, os objetos foram guardados no veículo da ofendida Clésia Maria Rodrigues da Silva e em seguida os agentes lograram êxito em empreender fuga do local em posse das res furtiva.

Posteriormente, no dia 27 de outubro de 2015, por volta das 15:00h, em via pública, nesta Capital, o apelante foi preso em flagrante com o veículo Fiat Palio, cor cinza, com a placa identificadora do veículo automotor adulterada, conforme apurado por policiais militares ao compararem o número do chassi e a placa que estava no referido veículo.

Ressalta-se que, as testemunhas de acusação RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA, CARLOS DE SOUSA SANTOS JÚNIOR e JOHNNY ANDERSON RAMOS DA SILVA, policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, afirmaram categoricamente em juízo que a placa do veículo não correspondia ao chassi e foi a partir desse dado que verificaram que as placas não eram originais, e que havia restrição de roubo, tendo como vítima a proprietária Clésia.

Como bem pontuou o Parquet em contrarrazões (Núm. 4128499 – Págs. 90/91) "(...) o apelante negou os fatos a ele imputados, declarando que estava com o veículo porque tinha comprado pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no Verdão, porém sem ter apresentado qualquer documento que demonstrasse tal negociação, e tampouco ter renda suficiente para comprar tal bem. Devemos destacar que duas das vítimas (LIA e PALOMA GRASIELE) relataram em juízo que reconheceram ele tanto na Central de Flagrantes como no dia da audiência, não residindo nenhuma dúvida quanto à sua participação delitiva."

No mais, importante salientar que da data de subtração do automóvel, até a data em que fora apreendido na posse do acusado, com placas adulteradas, se passaram aproximadamente 12 (doze) dias, não havendo dúvidas de que o apelante era o único interessado na adulteração dos sinais identificadores do automóvel, com o evidente intuito de dificultar a ação policial.

Destarte, percebe-se que a conduta perpetrada pelo apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 311, caput, do Código Penal, razão pela qual a manutenção de suas condenações é medida que se impõe.

Noutro ponto, requer a Defesa a fixação da pena-base no mínimo legal.

Na primeira fase, com relação ao delito de roubo majorado (seis vítimas), ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o Magistrado a quo considerou desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito e, assim, exasperou a pena-base em 04 (quatro) anos acima do mínimo legal, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa (Núm. 4128498 – Págs. 374/377).

Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.

No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável, em razão de ter agido de forma premeditada e com violência exacerbada.

Restou evidenciada, portanto, a maior intensidade do dolo, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal.

Outrossim, na hipótese da concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas pode ser utilizada para qualificar o crime e a outra considerada como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.

In casu, houve o reconhecimento de 03 (três) causas de aumento e, o d. Sentenciante utilizou de forma escorreita duas delas (incisos I e V, §2º, do art. 157, do CP) para valorar negativamente as circunstâncias do delito, não havendo falar em decote do aludido vetor.

As consequências do delito também foram superiores à normalidade do tipo, pois além dos traumas psicológicos, as ofendidas tiveram que mudar de residência em virtude do terror e da violência que vivenciaram.

Assim sendo, entendo que pena-base não merece retoque.

Na segunda fase, mantenho a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP.

Na terceira fase, reconheceu-se que o delito se deu em concurso de pessoas (quatro indivíduos), aplicando-se a causa de aumento prevista no inciso II do §2º, do artigo 157 do Código Penal.

E neste ponto, o que se observa é que a Defesa do acusado se insurge quanto à fração de aumento imposta.

Ocorre que, analisando os bens lançados fundamentados utilizados pelo Magistrado a quo (Núm. 4128498 – Pág. 378), entendo que não há que se alterar a referida fração ½ (metade). Isto porque, presentes elementos concretos a justificar o aumento da pena na terceira fase na referida fração.

Por fim, observa-se que a reprimenda fora aumentada novamente em mais 20 (vinte) anos, pela continuidade delitiva, quantum que, no meu entender, merece reforma.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade delitiva tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações (neste sentido, STJ - HC n. 603.600/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/09/2020).

Logo, altero a fração aplicada na sentença em relação à continuidade delitiva, para 1/2 (metade), considerando que o delito fora praticado contra 06 (seis) vítimas.

Com tais considerações, em relação ao crime de roubo, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda imposta ao apelante para 15 (quinze) anos de reclusão e 33 (tinta e três) dias-multa, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.

Por sua vez, quanto ao delito previsto no art. 311, do Código Penal, não há nenhuma alteração a ser realizada na reprimenda, porquanto a pena definitiva já fora aplicada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.

Por fim, em razão do concurso material de crimes, procedo ao somatório das penas fixadas para cada um dos delitos, restando a reprimenda total estabelecida em 18 (dezoito) anos de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, à razão mínima.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena do acusado FELIPE SOUSA MORAIS, concretizando-a em 18 (dezoito) anos de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, à razão mínima, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.

É como voto.

Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0025429-37.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

FELIPE SOUSA MORAIS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/07/2022