TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000007-51.2017.8.18.0088
RECORRENTE: IVONETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, PAULO DA SILVA ANDRADE, DANILO DE ANDRADE FROTA
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000007-51.2017.8.18.0088
Origem:
RECORRENTE: IVONETE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A, PAULO DA SILVA ANDRADE - PI5451-A, DANILO DE ANDRADE FROTA - PI9535-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sustenta a recorrente preliminarmente: da falha na prestação de serviço, dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida ausentes
Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postulou receber indenização por dano moral decorrente de ausência de sinal na linha de telefone que adquiriu, residindo o autor na cidade de Capitão de Campos.
Analiso, inicialmente, a preliminar arguida em sentença, em face de pedido genérico.
Compulsando os autos, observo que o pedido contido na inicial foi claro e objetivo, suficientes à compreensão da causa de pedir, de modo que possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório pela empresa requerida.
Desta forma, não há falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrente a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos pela ausência de sinal na linha telefônica, conforme notícia publicada em sites, mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.
Filio-me ao entendimento já firmado pelas Turmas Recursais para a situação concreta, conforme a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. REJEIÇÃO. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TELEFONIA MÓVEL. FALTA DE SINAL por mais de 24h, 48h e até 72h. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURAM OS DANOS MORAIS POSTULADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- No tocante a preliminar de incompetência dos juizados especiais, em face da complexidade da matéria, entendo que consta nos autos “moção de repúdio” da câmara de vereadores da cidade de Brasileira (PI), demonstrando ser fato público e notório a deficiência do sinal da empresa de telefonia recorrente, razão pela qual não há necessidade de produção de prova pericial.
- A recorrente suscita a preliminar de Inépcia da inicial, em face de pedido genérico. Todavia, o pedido contido na inicial foi claro e objetivo, suficientes à compreensão da causa de pedir, de modo que possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório pela empresa requerida. Desta forma, não há falar em inépcia da inicial.
- Tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos pela ausência de sinal na linha telefônica por mais de 24h, 48h e até 72h, conforme moção de repúdio n° 001/2013 juntados aos autos (evento n° 01), mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial.
- Sentença Reformada. Pedido Inicial Improcedente.
- Recurso Conhecido e Provido. (Recurso Inominado Nº 0011098-47.2013.818.0002, Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, Turmas Recursais, Relator: Édison Rogério Leitão Rodrigues, Julgado em 12/12/2014)
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. AUSÊNCIA DE SINAL NO INTERIOR DA CIDADE DE CANDELÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. ADEMAIS, AFIRMA O AUTOR QUE OS FATOS COMEÇARAM HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE, O QUE , POR SI SÓ, DENOTA A NÃO INCIDÊNCIA DA ALEGADA DANIFICAÇÃO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL AFASTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005649488, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 02/09/2015)
Acrescento ainda, o tempo transcorrido entre o evento e o ajuizamento da ação revela que a parte autora não suportou abalo a ponto de ensejar repercussão na esfera moral. Tivesse, de fato, suportado transtornos que exigissem compensação pecuniária teriam demonstrado nos autos a sua extensão.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 20 - Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade).
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de cassar a sentença, afastando a preliminar arguida, e no mérito, julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 07/07/2022
0000007-51.2017.8.18.0088
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVONETE PEREIRA DA SILVA
RéuCLARO S.A.
Publicação17/08/2022