TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801773-24.2020.8.18.0049
APELANTE: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CANCELADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO NÃO PRODUZIU EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA DA APELANTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO INICIADOS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c com indenização por danos morais. Narra a apelante ser pensionista beneficiária do INSS e ao perceber os descontos indevidos em seu benefício buscou informações junto ao INSS, foi surpreendida com a notícia de que havia sido contratado em seu nome um empréstimo junto a apelada no valor de R$ 5.066,76. 2. Como sustenta que não celebrou tal negócio, e que jamais recebeu o valor objeto do empréstimo, ajuizou esta ação em que pede a declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro daquele valor e reparação por danos morais. 3. Irretocável a sentença que julgou improcedente os pedidos. 4. De fato, verifica-se pelo extrato do INSS acostado pela autora junto à inicial (fl. 09 Id. 3477238) que o suposto empréstimo ora rechaçado, de nº 306563952-2, fora incluído no sistema em 25/05/2015, com data de exclusão em 27/05/2015. Considerando que o início dos descontos estava programado apenas para 06/2015, presume-se que não foram descontadas nenhuma das 72 parcelas supostamente contratadas. 5. Desta feita, incabível a condenação da instituição financeira demandada em danos morais e materiais, vez que estes não restaram configurados, eis que a intangibilidade do orçamento da parte apelante não foi afetada no caso em comento. 6.Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCA ANTÔNIA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A, na qual o juízo da Vara única da Comarca de Elesbão Veloso – PI julgou improcedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso a apelante aduz nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação e requer a condenação em danos morais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença, devendo os pleitos autorais serem julgados procedentes.
O apelado apresentou suas contrarrazões sustentando a inexistência de contrato de empréstimo, a existência de uma proposta de empréstimo consignado reprovada e consequentemente a inexistência de desconto no benefício previdenciário da apelante e de danos morais sofridos. Requer, ao final, a manutenção da sentença.
Recurso recebido efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil (Id. 3789813).
O Ministério Público Superior em parecer não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id. 4405470)
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2-DO MÉRITO
Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo nº 306563952-2 no valor de R$ 5.066,76, o qual conforme aduz a apelante foi descontado (01) uma parcela no valor de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) de seu benefício previdenciário.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de desconto indevido de 01(uma) parcela no valor de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu a quantia relativa ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver contrato fraudulento em nome da apelante, mas apenas uma proposta de empréstimo consignado excluída, que sequer gerou descontos, pois durante o processo de análise dessa proposta (nº 306563952-2), houve o cancelamento do suposto contrato e a exclusão no sistema antes do vencimento da primeira parcela, sem gerar qualquer prejuízo à parte apelante.
De fato, verifica-se pelo extrato do INSS acostado pela autora junto à inicial (fl. 09 Id. 3477238) que o suposto empréstimo ora rechaçado, de nº 306563952-2, fora incluído no sistema em 25/05/2015, com data de exclusão em 27/05/2015. Considerando que o início dos descontos estava programado apenas para 06/2015, presume-se que não foram descontadas nenhuma das 72 parcelas supostamente contratadas. Logo, inexistiram descontos no benefício previdenciário da autora, visto que o contrato ora questionado sequer se aperfeiçoou, não produzindo efeitos na esfera jurídica da parte apelante, já que o início dos descontos estava programado para o mês 06/2015, tendo sido o suposto contrato, portanto, excluído em momento anterior ao vencimento da primeira parcela.
Desta feita, incabível a condenação da instituição financeira demandada em danos morais e materiais, vez que estes não restaram configurados, eis que a intangibilidade do orçamento da parte apelante não foi afetada no caso em comento. Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – EXCLUSÃO SEM QUALQUER DESCONTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não cabe fixação de compensação por dano moral quando o empréstimo não contratado é excluído pelo banco, sem qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora. Mero aborrecimento. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08013438320178120004 MS 0801343-83.2017.8.12.0004, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 02/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020)
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem honorários, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
É o voto.
Teresina, 13/06/2022
0801773-24.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA ANTONIA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/06/2022