TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-67.2020.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – PACOTE COM INCLUSÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO APELADO – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Cobrança indevida de valores por serviços não contratados. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência de contratação dos referidos serviços.
2 – Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor.
3. No caso dos autos, verifica-se a implantação do benefício (DDB – Data do Despacho do Benefício) 19/04/2005 que corresponde a 180 parcelas, além disso, e haja vista os descontos que sofre seu benefício, conforme se extrai do extrato anexo, considerando que a cobrança indevida denominada tarifa (Bradesco) importa em R$ 28.31, temos essa cobrança corresponde a 4,18% dos seus vencimentos.
4. Em análise aos autos, verifico que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O banco apelante alega a inexistência de ilegalidade, que o recorrido desde o início teve ciência inequívoca da cobrança dos serviços, ausência de situação capaz de ensejar condenação em danos morais, a condenação por danos morais em valor moderado, da contagem dos juros de mora, impossibilidade da repetição de indébito.
5 – A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.
6. No caso dos presentes autos, entendo que deve ser mantido o entendimento do Juízo a quo, alinhando-se ao entendimento do STJ no sentido de que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
7. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
8. Além disso, é importante observar que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
9. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DO DISPOSITIVO
10. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento de ambos os recurso, vistos que preenchem os pressupostos de admissibilidade, e no mérito NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento de ambos os recurso, vistos que preenchem os pressupostos de admissibilidade, e no mérito NEGAR-LHES provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Tratam-se dos presentes autos de duas apelações, interpostas por ambas partes, quais sejam, BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida assim entendeu o Magistrado de 1ª instância:
“ julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 6.794,40 (seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar ao réu que ofereça à parte autora conta-benefício gratuita, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN (ou normativo congênere), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da possibilidade de sua revisão; c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DETERMINAÇÕES FINAIS
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada”.
Na primeira apelação, aponta o Banco Bradesco que não houve nenhum tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços realizada pelo Banco, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo apelado quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Banco Central.
Aponta também que não houve nenhum tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços realizada pelo recorrente, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pela recorrida quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Bacon Central.
Importante seja mencionado que, caso o cliente não queira ou pretenda a exclusão da Cesta Básica de Serviços, todos os serviços que sobejar aos essenciais, não cobrados, serão doravante cobrados individualmente, conforme tabela existente nas agências e no site da internet, estando sujeito ao desembolso equivalente ao serviço prestado. Em se tratando de conta-corrente (Resolução 2025 e 3919) o cliente deverá sujeitar-se ao pagamento individualizado dos serviços que utilizar, devendo ficar ciente que o pagamento nesta condição será superior ao que atualmente paga, conforme tabela acima – CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
Aponta ainda a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da aplicação da multa e da possibilidade de redução do valor; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro da ausência de má fé do banco recorrente; do enriquecimento sem causa; dos honorários advocatícios.
Nos pedidos, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença, ora Apelada, diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora expendidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais. Caso não entendam pela improcedência da demanda, requer aos nobres Desembargadores a redução da condenação a título de danos morais.
Na segunda Apelação, aponta o Apelante que a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não demonstrou que a parte recorrente tenha realizado a contratação de tarifa bancária sendo esta, justamente a causa de pedir, não podendo mais alegar fato controverso, na medida em que, diante da ausência de apresentação de instrumento de concordância para justificar a referida cobrança.
Defende ainda que tomando por base o valor descontado indevidamente da parte autora, que no presente caso importa em R$ 28.31 mensais e multiplicando-se pelo universo de aposentados/pensionista que temos, chegamos à estratosférica quantia de R$ 849.300.000,00/mês. Considerando que a parte autora atualmente sobrevive com aproximadamente R$ 676.56 mensais, haja vista os descontos que sofre seu benefício, conforme se extrai do extrato anexo, considerando que a cobrança indevida denominada TARIFA (BRADESCO) importa em R$ 28.31, temos essa cobrança corresponde a 4,18% dos seus vencimentos.
Aponta que o outro exercício de cálculo é possível fazer com facilidade, vejamos: imaginemos que o salário-base de tal cobrança não fosse o valor de R$ 676.56, mas sim um salário de R$30.000,00(trinta mil reais)/mês, teríamos então, seguindo a mesma proporção de 4,18% do vencimento, uma cobrança indevida mensal de R$ 1.255,32.
Defenda ainda e requer a condenação em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração o respectivo dano sofrido, devendo-se enfatizar que, no caso concreto, as circunstâncias a que foram submetidas a parte Recorrente influenciam fortemente na fixação do "quantum" indenizatório, a fim de se amenizar o sofrimento pelo qual passou e ainda vem passando, bem como o porte da empresa Recorrida e sua atividade, que, caso condenada a valor inferior ao aqui pleiteado, não sentiria o “peso” de agir ilegalmente em suas relações contratuais.
Defende ainda que tal verba deverá ser majorada, pois percebe-se que não houve uma justa condenação, na medida em que, embora o pedido de danos morais tenha sido rejeitado, a declaração de inexistência de relação jurídica foi reconhecida.
Nos pedidos, requer Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, para que seja reformada a sentença guerreada; b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ; c) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Nas duas Contrarrazões as partes requerem o provimento de seus pedidos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistente a relação jurídica discutida na demanda, condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados sob as rubricas.
No caso dos autos, não há prova de que as cobranças questionadas na petição inicial (cuja ocorrência não é questionada pelo réu) possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito.
Seja pela regra de distribuição de ônus probatório (art. 373, II, do CPC), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes, conclui-se que o réu tinha o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado. E como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu, que deveria prestar o serviço gratuito previsto na Resolução nº 3.402/2006 do BACEN.
No caso dos autos, verifica-se a implantação do benefício (DDB – Data do Despacho do Benefício) 19/04/2005 que corresponde a 180 parcelas, além disso, e haja vista os descontos que sofre seu benefício, conforme se extrai do extrato anexo, considerando que a cobrança indevida denominada tarifa (Bradesco) importa em R$ 28.31, temos essa cobrança corresponde a 4,18% dos seus vencimentos.
Em análise aos autos, verifico que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O banco apelante alega a inexistência de ilegalidade, que o recorrido desde o início teve ciência inequívoca da cobrança dos serviços, ausência de situação capaz de ensejar condenação em danos morais, a condenação por danos morais em valor moderado, da contagem dos juros de mora, impossibilidade da repetição de indébito.
Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a autora contratou os serviços cobrados e um cartão de crédito. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular do pacote de serviços então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado, como bem fez o douto juízo singular. Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pela autora, não havendo nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, ademais, o banco recorrente não contestou as alegações de cobrança das taxas indicadas na exordial, reconhecendo que realizou as cobranças pelo pacote de serviços.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 2. Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação do apelado a título de danos morais, por não ter o mesmo cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva ao apelante, sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto. 4. Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-09.2019.8.18.0082 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B. EXPRESSO". AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; 2. O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabe, portanto, ao fornecedor o dever de esclarecer previamente aos seus clientes sobre todas as nuances do objeto contratado; o que certamente in casu, não ocorreu. 4. Conclui-se, pela imperiosa análise dos fatos, em especial, da gravidade da ofensa e da conduta temerária e abusiva do banco, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável e proporcional, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso Súmula 54 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753493-72.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
É oportuno esclarecer que o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, para que seja considerado como contratado, deve a instituição financeira apresentar o contrato com autorização para cobrança de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida na conta da parte autora/apelada, referente a serviços por ela não contratados, e, por se tratar de cobrança indevida, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.
No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, a restituição deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta da instituição financeira por inserir na conta da autora cobranças das quais jamais se teve contratação.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC, restando, portanto, cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança.
Assim, verificando que a cobrança do pacote de serviços ocorreu sem a anuência da parte apelada, deve ser determinada a devolução em dobro de todos os valores indevidamente efetuados, devidamente corrigidos na forma legal, até a data da suspensão dos descontos.
Por fim, em relação aos danos morais, o apelante alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais, bem como, caso seja mantida a condenação em danos morais, que lhe seja aplicada um valor moderado, de acordo com a situação em análise.
Necessário se ter em mente que não houve a demonstração de contratação do pacote de serviços a ser cobrado na conta, como bem dito acima, tendo sido determinado a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados por este título.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da autora/apelada, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização. Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:
“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Discorrendo sobre o tema, transcrevo entendimento jurisprudencial, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFAS NÃO CONTRATADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. - Tendo a parte autora optado expressamente pela não adesão ao pacote de serviços bancários, é indevida qualquer cobrança respectiva, devendo o banco requerido responder pelos danos advindos da conduta ilícita - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. Observados tais critérios, não há que se alterar o valor indenizatório fixado em primeira instância. (TJ-MG - AC: 10000191505049001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020)”
Assim, inexistindo a contratação do pacote de serviços ofertados pelo recorrente e sendo indevidas as cobranças de tais serviços, a responsabilização do apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
No caso dos presentes autos, entendo que deve ser mantido o entendimento do Juízo a quo, alinhando-se ao entendimento do STJ no sentido de que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Além disso, é importante observar que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento de ambos os recurso, vistos que preenchem os pressupostos de admissibilidade, e no mérito NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 30/06/2022
0800260-67.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO JOSE DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/06/2022