TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002088-24.2009.8.18.0000
Origem: Teresina/6ª Vara Cível
Embargante: EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA - EMVIPI
Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209)
Embargada: LUZIA MENDES DA SILVA
Advogados: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI n° 1.560) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURNÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2.Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA – EMVIPI em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação. (ID 4887396)
No referido acórdão, foi negado provimento ao recurso do Embargante, com manutenção da indenização por danos morais.
Atesta nos embargos que o respectivo acórdão está eivado de vícios, pois a decisão foi omissa em relação aos argumentos de que menor possuía deficiência nas pernas que dificultava o controle da bicicleta, baixa velocidade desenvolvida pelo ônibus, o laudo pericial não aponta ser o motorista o causador do acidente e falta de comprovação da dependência econômica financeira para a condenação ao pensionamento mensal
Requer por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que a decisão atacada seja alterada.
Contrarrazões em ID 4887396, interpostas por LUZIA MENDES DA SILVA, alegando a nítida intenção do embargante de rediscutir a matéria.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
In casu, o Embargante alega que a decisão foi omissa em relação aos pontos: “ o menor possuía deficiência nas pernas que dificultava o controle da bicicleta, baixa velocidade desenvolvida pelo ônibus, o laudo pericial não aponta ser o motorista o causador do acidente e falta de comprovação da dependência econômica financeira para a condenação ao pensionamento mensal.”
Entretanto, o que se verifica é que a tratar de assuntos já discutidos na decisão vergastada, vejamos:
“De início, a empresa apelante alega não haver comprovação da culpa do motorista no acidente, chegando a tentar imputar a culpa exclusivamente à vítima falecida. Contudo, o relato de populares que presenciaram o acidente e a conclusão do Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego emitido pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí deixaram claro que a criança fora atropela por um ônibus Mercedes Benz de placa LIO-6392, que inclusive, abandonou o local após o acidente, deixando de prestar socorro à vítima.
Embora alegue culpa da vítima, a empresa não logrou êxito em comprovar a alegação da existência de culpa exclusiva, restando a confirmação de responsabilização civil da apelante.
Quanto à alegação de não comprovação de dependência financeira da mãe em relação ao filho para recebimento de indenização pelo ocorrido, importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao sofrimento com a morte de um parente próximo. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.”
Desta forma, verifica-se que no julgamento foram sopesadas as questões que o recorrente diz terem sido omissas.
Percebe-se que o autor tenta rediscutir o mérito da questão, eis que o embargante não demonstrou corretamente a existência de vícios cabíveis de reforma através desta via, limitando-se a alegar de forma genérica eventuais omissões a fim de reformar o acórdão vergastado.
A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração:
"(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. (...)". (O novo processo civil – livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Os embargos de declaração possuem espectro estreito de atuação, só podendo ser manejado nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam, omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Portanto, não há possibilidade de rediscussão do mérito da demanda nessa espécie recursal.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.
Diante do exposto, mantenho integralmente o entendimento da decisão embargada, negando provimento aos embargos interpostos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002088-24.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEMPRESA VIACAO PIAUI LTDA
RéuLUZIA MENDES DA SILVA
Publicação10/07/2022