Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0751050-51.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

Agravo de Instrumento nº 0751050-51.2020.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Barras-PI-PO-0800745-51.2020.8.18.0039)

Agravante: Carlos Alberto Lages Monte

Agravado: Ministério Público Do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR EM FACE DA MESMA DECISÃO - PREVENÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto Lages Monte em face da decisão proferida pela MMº Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (proc0800745-51.2020.8.18.0039)

Após consulta ao sistema processual PJE 2° Grau para fins de inclusão em pauta e julgamento, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento 0751055-73.2020.8.18.0000, referente a mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes em 07/05/2020,  tornando então prevento o Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, atual ocupante da vaga junto ao respectivo órgão fracionário, nos termos do que dispõem os arts.152 e seguintes do RITJPI:

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751050-51.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751050-51.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

CARLOS ALBERTO LAGES MONTE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022