Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0714378-78.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – - EXECUÇÃO FISCAL – SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando restar comprovada , de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de e aplicação do princípio da menor onerosidade para o devedor, pode ser substituída a penhora em dinheiro por seguro garantia. 2. Agravo de instrumento não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714378-78.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714378-78.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – - EXECUÇÃO FISCALSUBSTITUIÇÃO DE PENHORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quando restar comprovada , de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de e aplicação do princípio da menor onerosidade para o devedor, pode ser substituída a penhora em dinheiro por seguro garantia.

2. Agravo de instrumento não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714378-78.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
 

AGRAVADO: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA21313

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento voltado para cassar decisão proferida em sede de execução fiscal (processo n. 0000955-07.2012.8.18.0140), movida pelo Estado do Piauí, ora agravante, em face de Hiléia Indústria de Produtos Alimentícios S/A, ora agravada.

A decisão recorrida cuidou de substituir, após pedido da agravada, a penhora on-line, via BACENJUD, por seguro garantia judicial.

Destaca que o Superior Tribunal de Justiça detém jurisprudência que indica que uma vez feita a penhora em dinheiro, não cabe a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, tendo em vista, em especial, o princípio da satisfação do credor. Registro que há entendimentos, ainda, que apontam que a penhora em dinheiro, por si só, não denota excessiva onerosidade.

Acrescenta que a penhora em dinheiro é estabelecida na legislação processual como espécie preferencial de garantia de crédito, e que substituí-la, sem a anuência do credor, sobretudo fazendário, por modalidade de menor liquidez, configuraria ampliação do risco do não adimplemento da obrigação tributária.

Diz, mais, que o Superior Tribunal de Justiça admite, apenas excepcionalmente, a substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia, isso quando reste comprovado perante o juízo, de modo irrefutável, a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805, do Código de Processo Civil.

Conclui, que a referida substituição apenas se justifica quando haja efetiva comprovação, pelo executado, de eventuais prejuízos decorrentes do bloqueio de valores, o que garante inexistir nos autos.

Diz que as alegações da agravada foram genéricas, apenas asseverando que a constrição teria sido prejudicial à continuidade operacional de seus empreendimentos, o que não o teria feito desincumbir-se, satisfatoriamente, do ônus probatório.

Apontou, mais, que o eminente desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, relator do agravo de instrumento n. 0703485-62.2018.8.18.0000, ali proferira decisão negando efeito suspensivo a recurso oposto por executado, em situação em que pleiteava substituição de garantia na forma ora discutida.

Pede, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes, in casu, os requisitos autorizadores para tanto, de modo a sustar-se a determinação judicial de que permitira a substituição da garantia, com a posterior confirmação do mérito do presente agravo.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada, respondendo, alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, à consideração de que o agravante cumprira o disposto no art. 1.018. do CPC.

Quanto ao mérito, diz, em suma, que a substituição da penhora por seguro garantia encontra amparo legal tanto na lei de execuções fiscais quanto no código de processo civil e, conforme reconhecido pelo juízo de piso, é apta a garantir a execução, eis que engloba o valor total da dívida, acrescido de 30% do valor. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

à procuradora de justiça oficiante nos autos diz não opinar, por não entender existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

Intimado para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada, pela agravada, o agravante aduz, em síntese, que por um lapso não fora anexada uma cópia das razões recursais. Contudo, acrescenta que a comunicação da interposição do agravo de instrumento, ao juízo a quo fora efetivada, não havendo, portanto, descumprimento do disposto no art. 1018, do CPC.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, deve-se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela agravada, à consideração de que o agravante comunicou, no juízo a quo, a interposição do agravo de instrumento. Não há, portanto, descumprimento do disposto no art. 1018, do CPC.

Quanto ao mérito, como visto, a decisão vergastada cuidou de substituir, após pedido da agravada, a penhora on-line, via BACENJUD, por seguro garantia judicial. Assevere-se de logo que não assiste razão ao agravante, o que se espera restará demonstrado a seguir.

 

Com efeito, O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, muito embora seja possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, conforme o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, tal medida não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do mesmo códex.

Contudo, ainda nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. No sentido dessa assertiva, o seguinte julgado do colendo STJ, que bem se aplica à espécie sub examine, verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes.

2. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor.

3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1281694/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.

 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0714378-78.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A

Publicação

23/06/2022