TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714378-78.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – - EXECUÇÃO FISCAL – SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando restar comprovada , de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de e aplicação do princípio da menor onerosidade para o devedor, pode ser substituída a penhora em dinheiro por seguro garantia.
2. Agravo de instrumento não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714378-78.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA21313
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento voltado para cassar decisão proferida em sede de execução fiscal (processo n. 0000955-07.2012.8.18.0140), movida pelo Estado do Piauí, ora agravante, em face de Hiléia Indústria de Produtos Alimentícios S/A, ora agravada.
A decisão recorrida cuidou de substituir, após pedido da agravada, a penhora on-line, via BACENJUD, por seguro garantia judicial.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça detém jurisprudência que indica que uma vez feita a penhora em dinheiro, não cabe a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, tendo em vista, em especial, o princípio da satisfação do credor. Registro que há entendimentos, ainda, que apontam que a penhora em dinheiro, por si só, não denota excessiva onerosidade.
Acrescenta que a penhora em dinheiro é estabelecida na legislação processual como espécie preferencial de garantia de crédito, e que substituí-la, sem a anuência do credor, sobretudo fazendário, por modalidade de menor liquidez, configuraria ampliação do risco do não adimplemento da obrigação tributária. Diz, mais, que o Superior Tribunal de Justiça admite, apenas excepcionalmente, a substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia, isso quando reste comprovado perante o juízo, de modo irrefutável, a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805, do Código de Processo Civil. Conclui, que a referida substituição apenas se justifica quando haja efetiva comprovação, pelo executado, de eventuais prejuízos decorrentes do bloqueio de valores, o que garante inexistir nos autos. Diz que as alegações da agravada foram genéricas, apenas asseverando que a constrição teria sido prejudicial à continuidade operacional de seus empreendimentos, o que não o teria feito desincumbir-se, satisfatoriamente, do ônus probatório. Apontou, mais, que o eminente desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, relator do agravo de instrumento n. 0703485-62.2018.8.18.0000, ali proferira decisão negando efeito suspensivo a recurso oposto por executado, em situação em que pleiteava substituição de garantia na forma ora discutida. Pede, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes, in casu, os requisitos autorizadores para tanto, de modo a sustar-se a determinação judicial de que permitira a substituição da garantia, com a posterior confirmação do mérito do presente agravo. Tutela recursal de urgência denegada. A agravada, respondendo, alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, à consideração de que o agravante cumprira o disposto no art. 1.018. do CPC. Quanto ao mérito, diz, em suma, que a substituição da penhora por seguro garantia encontra amparo legal tanto na lei de execuções fiscais quanto no código de processo civil e, conforme reconhecido pelo juízo de piso, é apta a garantir a execução, eis que engloba o valor total da dívida, acrescido de 30% do valor. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. Ã procuradora de justiça oficiante nos autos diz não opinar, por não entender existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. Intimado para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada, pela agravada, o agravante aduz, em síntese, que por um lapso não fora anexada uma cópia das razões recursais. Contudo, acrescenta que a comunicação da interposição do agravo de instrumento, ao juízo a quo fora efetivada, não havendo, portanto, descumprimento do disposto no art. 1018, do CPC. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, deve-se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela agravada, à consideração de que o agravante comunicou, no juízo a quo, a interposição do agravo de instrumento. Não há, portanto, descumprimento do disposto no art. 1018, do CPC.
Quanto ao mérito, como visto, a decisão vergastada cuidou de substituir, após pedido da agravada, a penhora on-line, via BACENJUD, por seguro garantia judicial. Assevere-se de logo que não assiste razão ao agravante, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, muito embora seja possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, conforme o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, tal medida não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do mesmo códex.
Contudo, ainda nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. No sentido dessa assertiva, o seguinte julgado do colendo STJ, que bem se aplica à espécie sub examine, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes.
2. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor.
3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1281694/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 22/06/2022
0714378-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuHILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A
Publicação23/06/2022