TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819125-13.2020.8.18.0140
APELANTE: MAURA NEUMA RIBEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ MARIO DE ARAUJO ROCHA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO SENDO IMPUTADOS À AUTORA DÉBITOS FULMINADOS PELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA . AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo o Código Civil de 2002 estabelecido prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de vício de vontade na assinatura de termo de confissão de dívida depende de prova. Ausente qualquer comprovação da coação alegada, deve ser considerado hígido o débito contido no instrumento particular. Precedente.
3. Embora possível a revisão das cláusulas do termo de confissão, não há se falar, na presente sede, em rediscussão do débito que o originou, oriundo de procedimento de recuperação de energia, sob pena de violação do ato jurídico perfeito. Precedente
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819125-13.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MAURA NEUMA RIBEIRO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MARIO DE ARAUJO ROCHA - PI10542-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Sra. MAURA NEUMA RIBEIRO LIMA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação monitória nº 0819125-13.2020.8.18.0140, ajuizada em desfavor a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Na sentença vergastada, o magistrado julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenando-o ao pagamento de Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
A apelante aduz em suma, sofrer com cobranças em valores absurdos e absolutamente incompatíveis com sua realidade de consumo, quase iguais ou maiores que seu salário líquido, motivo pelo qual deixou de pagas algumas faturas, e coagida para não ficar sem energia elétrica, um serviço absolutamente essencial, assinou um termo de parcelamento, reconhecendo dívida no importe de R$ 27.000,00, para o qual deu R$ 1.500,00 de entrada e ficando 60 parcelas de R$ 422,00 além de seu consumo mensal normal, incluindo débitos com mais de cinco anos de existência.
A requerida/ apelante, reconhece a existência do débito ao tempo que sustenta que mesmo após o acordo, seu consumo mensal segue em dissonância com o seu consumo real.
Por fim, requereu a declaração de nulidade do acordo firmado, reconhecimento de débitos prescritos, a apuração do consumo efetivo, correção e parcelamento judicial dos débitos remanescentes, a reparação pelo dano moral causado e a proibição de corte de energia pela apelada.
O Apelado, em suas contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença vergastada.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Mantenho a gratuidade da justiça deferida pelo juízo piso.
2. Da prescrição decenal.
Não assiste razão ao apelante, quanto a preliminar de prescrição do crédito em cobrança.
Em se tratando de ação de revisão de confissão de dívida de valores decorrentes de recuperação de consumo de energia elétrica, incide o prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
A respeito do tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil. 2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003. 4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial provido. (REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010) – grifei.
Assim, o período cobrado pela concessionária apelada, na confissão de dívida que se busca a revisão judicial, ainda não foi atingido pela prescrição suscitada no presente apelo.
3. MÉRITO
Como visto, pretende a apelante a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada, face a concessionária de energia elétrica. Para tanto, a recorrente requereu a declaração de nulidade do acordo firmado, reconhecimento de débitos prescritos, a apuração do consumo efetivo, correção e parcelamento judicial dos débitos remanescentes, a reparação pelo dano moral causado e a proibição de corte de energia pela apelada.
No caso em apreço, embora a parte autora/apelante sustente a ocorrência de erro no medidor, gerando a emissão de faturas com valores a maior, não restou devidamente provado nos autos tal acontecimento narrado na exordial, sendo que esse ônus recaía sobre o requerente, que embora intimada para a indicar meios de provar para comprovar fato constitutivo de seu direito, permaneceu inerte. Nesse sentido, dispõe o CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
Além disso, o acordo firmado entre as partes corrobora para o fato de que o autor efetivamente utilizou os serviços, não havendo nos autos demonstração de que tenha ocorrido coação para sua assinatura. Inclusive, verifica-se que mesmo lhe sendo oportunizado, a promovente não se dignou a produzir provas da alegada nulidade.
Ademais, cumpre ressaltar que poderia haver na unidade consumidora fatores, de não responsabilidade da parte ré, que geraram, à época do faturamento, consumo além das expectativas da parte autora.
Assim, ausente qualquer prova de que tenha havido vício de vontade, não há que se falar em nulidade do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, como se dessume destes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. 1. A alegação de vício de vontade na assinatura de termo de confissão de dívida depende de prova. Ausente qualquer comprovação da coação alegada, deve ser considerado hígido o débito contido no instrumento particular. Precedente. 2. Embora possível a revisão das cláusulas do termo de confissão, não há se falar, na presente sede, em rediscussão do débito que o originou, oriundo de procedimento de recuperação de energia, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. 3. Sentença de improcedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082370123, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 27-11-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. 1. A alegação de vício de vontade na assinatura de termo de confissão de dívida depende de prova. Ausente qualquer comprovação da coação alegada, deve ser considerado hígido o débito contido no instrumento particular. Precedente. 2. Caso em que, além de ausente vício na constituição do débito objeto do termo de confissão, há suficientes indícios da irregularidade na cobrança do serviço de energia em benefício do consumidor, mostrando-se correta a recuperação de consumo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081518326, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 26-06-2019).
Destarte, se não é comprovado erro, irregularidade ou defeito advindas do Apelado, conclui-se que o consumo cobrado é real, devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do acordo, não havendo, por tanto, que se falar em dano moral.
Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II- A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV-Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018)."
Portanto, também não merece prosperar a presente alegação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 04/11/2022
0819125-13.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMAURA NEUMA RIBEIRO LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/11/2022