
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751581-40.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que os Embargos a Execução nº 0013700-43.2017.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciado, em 09/05/2022, ocasião em que foram julgados improcedentes os embargos opostos.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP, contra decisão interlocutória do MM. Juiz de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos a Execução (processo nº: 0013700-43.2017.8.18.0140), proposta em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, que indeferiu o efeito suspensivo aos presentes embargos, posto que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), tampouco foi garantida da execução (art. 919, 1°, do CPC).
Em decisão monocrática (ID 1590986), o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
O agravado apresenta contrarrazões nos autos, ID. 2562034, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que os Embargos a Execução nº 0013700-43.2017.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciado em 09/05/2022, ocasião em que foram julgados improcedentes os embargos opostos.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0751581-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorSAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2022