Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751581-40.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751581-40.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que os Embargos a Execução nº 0013700-43.2017.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciado, em 09/05/2022, ocasião em que foram julgados improcedentes os embargos opostos.

2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP, contra decisão interlocutória do MM. Juiz de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos a Execução (processo nº: 0013700-43.2017.8.18.0140), proposta em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, que indeferiu o efeito suspensivo aos presentes embargos, posto que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), tampouco foi garantida da execução (art. 919, 1°, do CPC).

Em decisão monocrática (ID 1590986), o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

O agravado apresenta contrarrazões nos autos, ID. 2562034, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que os Embargos a Execução nº 0013700-43.2017.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciado em 09/05/2022, ocasião em que foram julgados improcedentes os embargos opostos.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura digital.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751581-40.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751581-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022