Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800375-48.2018.8.18.0102


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O embargante assevera que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter indicado o índice da correção monetária incidente sobre a condenação. 2. Com efeito, sua irresignação sobre a ausência de apreciação da matéria citada é justificável, devendo ser aplicado o índice INPC. 3. Recurso conhecido e acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800375-48.2018.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800375-48.2018.8.18.0102

APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O embargante assevera que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter indicado o índice da correção monetária incidente sobre a condenação. 2. Com efeito, sua irresignação sobre a ausência de apreciação da matéria citada é justificável, devendo ser aplicado o índice INPC. 3. Recurso conhecido e acolhido. 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração propostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em sede de Apelação interposta por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA, inconformado com o acórdão que deu provimento ao apelo. 

O embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido “foi omisso em relação ao índice da correção monetária incidentes sobre a condenação em indenização por danos morais e restituição em dobro”.

 Requer, ao final, que sejam conhecidos os embargos para que seja eliminada a omissão apontada.

Não consta apresentação de contrarrazões de embargos, mas no ID 6050867 o advogado da embargada apresentou manifestação, requerendo a procedência dos embargos “para que conste expressamente o INPC para fins de correção monetária”.  

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

II – DO MÉRITO 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

[…]

 

O embargante assevera que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter indicado o índice da correção monetária incidente sobre a condenação.

Com efeito, sua irresignação sobre a ausência de apreciação da matéria citada é justificável. Transcrevo o trecho da decisão vergastada, verbis:

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 

 

Logo merece ser suprida a omissão para informar o índice a ser considerado para fins de correção monetária, qual seja o INPC, conforme jurisprudência deste Tribunal. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1.            Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública. 2.            Diante da desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deve banco recorrente ressarcir à autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC  a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque. 3.            Embargos de declaração providos para sanar a omissão, esclarecendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante seja acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC,  a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque, devendo ser compensado, subtraído, o valor depositado na conta da autora pelo banco embargante, corrigido pelo mesmo índice (INPC).  (TJPI | Apelação Cível Nº 0705844-82.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022) – Grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO JUNTADA DE CONTRATO E NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA PROCEDENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TODO O VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TITULO DE COBRANÇA ORIUNDO DO CONTROTO NULO IMPUGNADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO - DANO MORAL FIXADO EM CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS (R$ 5.500,00). NÃO ACOLHIMENTO DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10 % SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO- INCIDÊNCIA DO ART 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800126-72.2019.8.18.0099 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/11/2021) – Grifo nosso.


Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, dando provimento a fim de, complementando o julgado, incluir no dispositivo do acórdão que a correção monetária pelo índice INPC. 

É o voto.

 

 



Teresina, 21/06/2022

Detalhes

Processo

0800375-48.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/06/2022