TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800375-48.2018.8.18.0102
APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O embargante assevera que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter indicado o índice da correção monetária incidente sobre a condenação. 2. Com efeito, sua irresignação sobre a ausência de apreciação da matéria citada é justificável, devendo ser aplicado o índice INPC. 3. Recurso conhecido e acolhido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração propostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em sede de Apelação interposta por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA, inconformado com o acórdão que deu provimento ao apelo.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido “foi omisso em relação ao índice da correção monetária incidentes sobre a condenação em indenização por danos morais e restituição em dobro”.
Requer, ao final, que sejam conhecidos os embargos para que seja eliminada a omissão apontada.
Não consta apresentação de contrarrazões de embargos, mas no ID 6050867 o advogado da embargada apresentou manifestação, requerendo a procedência dos embargos “para que conste expressamente o INPC para fins de correção monetária”.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
[…]
O embargante assevera que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter indicado o índice da correção monetária incidente sobre a condenação.
Com efeito, sua irresignação sobre a ausência de apreciação da matéria citada é justificável. Transcrevo o trecho da decisão vergastada, verbis:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Logo merece ser suprida a omissão para informar o índice a ser considerado para fins de correção monetária, qual seja o INPC, conforme jurisprudência deste Tribunal. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública. 2. Diante da desconstituição do contrato de empréstimo consignado, deve banco recorrente ressarcir à autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque. 3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, esclarecendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante seja acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, a contar de cada parcela indevidamente descontada em seu contracheque, devendo ser compensado, subtraído, o valor depositado na conta da autora pelo banco embargante, corrigido pelo mesmo índice (INPC). (TJPI | Apelação Cível Nº 0705844-82.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022) – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO JUNTADA DE CONTRATO E NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA PROCEDENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TODO O VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TITULO DE COBRANÇA ORIUNDO DO CONTROTO NULO IMPUGNADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO - DANO MORAL FIXADO EM CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS (R$ 5.500,00). NÃO ACOLHIMENTO DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10 % SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO- INCIDÊNCIA DO ART 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800126-72.2019.8.18.0099 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/11/2021) – Grifo nosso.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, dando provimento a fim de, complementando o julgado, incluir no dispositivo do acórdão que a correção monetária pelo índice INPC.
É o voto.
Teresina, 21/06/2022
0800375-48.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/06/2022