Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800969-33.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, haja vista que, muito embora tenha colacionado aos autos o contrato, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução em dobro dos valores descontados. 2. Redução do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), sentença mantida em seus demais termos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800969-33.2017.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800969-33.2017.8.18.0026

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante:JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: VICENTE MENDES DA SILVA


Advogado(s) do reclamado:  LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAPRESENTAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, haja vista que, muito embora tenha colacionado aos autos o contrato, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução em dobro dos valores descontados.

2. Redução do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), sentença mantida em seus demais termos.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por VICENTE MENDES DA SILVA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo não contratado.

Pugnou pela exibição do contrato; inversão do ônus da prova; repetição do indébito; indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 4611955 – Pág. 1/17, alegando, em resumo, em preliminar, a prescrição e, no mérito, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, contudo, muito embora tenha colacionado aos autos a cópia do contrato, Num. 4611956 – Pág. 2/5, não trouxe a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.

Réplica, Num. 4611961 – Pág. 1/19.

Por sentença, Num. 4611962 – Pág. 1/7, o d. Magistrado a quo assim julgou:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 207134710 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ). Isto porque como a indenização por dano moral só passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial que a arbitrou, impossível a incidência de juros de mora antes desta data, porquanto a quantia ainda não fora estabelecida em juízo. Nesse sentido o entendimento exarado pelo STJ por ocasião dos julgamentos dos REsp's nºs 903.258/RS e 494.183/SP.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Embargos de Declaração, Num. 4611966 – Pág. 1/3, opostos pela parte ré.

Petição requerendo juntada de substabelecimento, Num. 4611968 – Pág. 1.

Contrarrazões dos Embargos, Num. 4611970 – Pág. 1/4.

Julgamento dos embargos, Num. 4611973 – Pág. 1/2, rejeitando-os.

Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 4611977 – Pág. 1/13, ratificando os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Intimada, parte autora apresentou contrarrazões, Num. 4611983 – Pág. 1/18.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4887231 – Pág. 1.

Verificada a irregularidade na representação da parte autora/apelada, foi proferido despacho, determinando a regularização, Num. 5861854 – Pág. 1/2, sob pena de não apreciação das contrarrazões apresentadas, bem como da não habilitação das novas procuradoras.

Intimado, deixou o advogado da parte autora transcorrer in albis o prazo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o contrato de empréstimo, com a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

De início, tenho que, embora intimado, o patrono da parte autora/apelada não regularizou o pedido de habilitação de novas procuradoras, motivo pelo qual determino que conste como advogado da parte autora somente o Dr. Luiz Valdemiro Soares, OAB nº 4027-A, bem como, pelo mesmo motivo, não irei apreciar as contrarrazões recursais, uma vez que assinada por advogado não habilitado.

Superado este necessário esclarecimento inicial e, compulsando os autos, verifica-se que, muito embora conste a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, ausente o comprovante de transferência do valor contratado, documento indispensável para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse sentido há decisão deste eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando citado, muito embora tenha juntado cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, como bem fez o douto juízo a quo.

Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem determinar a redução do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de três mil reais (R$ 3.000,00).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando-se em parte a sentença recorrida, tão somente para determinar a redução do quantum referente aos danos morais suportados para o importe de três mil reais (R$ 3.000,00) e, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0800969-33.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

VICENTE MENDES DA SILVA

Publicação

03/08/2022