TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014929-77.2013.8.18.0140
APELANTE: PAULO HENRIQUE FREIRE, JOSE RIBAMAR DE SOUSA, LUCAS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – PENA REDIMENSIONADA.
1. A materialidade delituosa assim como as autorias estão demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e da testemunha em audiência de instrução e julgamento, corroboradas pela confissão dos acusados LUCAS ANTÔNIO e PAULO HENRIQUE.
2. Ainda, os acusados PAULO HENRIQUE e JOSÉ RIBAMAR deram uma churrasqueira como garantia de pagamento de uma corrida de táxi. Referida churrasqueira havia sido furtada da residência da Srª. Rosângela, conforme consta no Boletim de Ocorrência anexado aos autos, e foi apreendida no ponto de táxi onde trabalhava a testemunha JURANDIR.
3. Finalmente, o acusado PAULO HENRIQUE, em que pese tenha relatado em juízo não saber se a imputação é verdadeira ou falsa, em virtude de não se recordar dos fatos, pois estava sob o efeito de drogas, relatou que abriu o portão da casa da vizinha, não chegando a entrar, momento em que os acusados JOSÉ RIBAMAR e LUCAS ANTONIO adentraram na residência e levaram a televisão.
4. No tocante à dosimetria, foram afastadas as circunstâncias judiciais referentes à conduta social, às circunstâncias e às consequências do crime, em relação aos três apelantes. Além disso, foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea aos apelantes PAULO HENRIQUE e LUCAS ANTONIO e da menoridade relativa em relação ao acusado LUCAS ANTONIO, deixando de aplicá-las considerando que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 do STJ).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena definitiva dos apelantes para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena e reduzindo a reprimenda dos apelantes PAULO HENRIQUE FREIRE, JOSE RIBAMAR DE SOUSA e LUCAS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra PAULO HENRIQUE FREIRE, JOSE RIBAMAR DE SOUSA e LUCAS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 155,§§ 1º e 4º, IV, do Código Penal, e RONALDO PEREIRA DE SOUSA pela prática do crime previsto art. 180, caput, do Código Penal (ID 3982784 – p. 01/07).
Narra a inicial que, na madrugada do dia 06 de junho de 2013, os acusados PAULO, JOSÉ E LUCAS adentraram na residência da vítima Rosângela Sobrinho Sousa e subtraíram vários objetos, dentre os quais: um aparelho de TV 32 pol., um ventilador de coluna, um elevgril 8 (churrasqueira) e um prime ELEVVGRILL 70 (churrasqueira). Relata, ainda, que umas das churrasqueiras havia sindo vendida ao taxista Jurandir dos Santos Pereira, sendo apreendida em sua posse. Por sua vez, o acusado RONALDO PEREIRA teria adquirido o aparelho de televisão pela quantia de R$ 90,00 (noventa reais) e algumas pedras de crack.
Em audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, ROSÂNGELA MARIA SOBRINHO SOUSA, a testemunha da acusação, JURANDIR DOS SANTOS PEREIRA e as testemunhas das defesas, FRANCISCA DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES, ANTENOR COSTA RIBEIRO, CAMILA SILVA DE ARAÚJO, FRANCISCA GOMES BARBOSA SILVA, prosseguindo-se, em seguida, ao interrogatório dos acusados PAULO HENRIQUE FREIRE e LUCAS ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA. Por sua vez, os réus JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA e RONALDO PEREIRA DE SOUSA tiveram a revelia declarada (ID 3982784 – p. 157).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente em parte o pedido formulado na denúncia, para condenar os acusados PAULO HENRIQUE FREIRE, JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA e LUCAS ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, do Código Penal (furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo concurso de agentes), e ABSOLVER o acusado RONALDO PEREIRA DE SOUSA, da imputação do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (ID 3982784 – p. 210/226).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 3982785 p. 50/65), requerendo, em suas razões: a) a absolvição do apelante JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA, em virtude da falta de provas para a condenação; b) que seja fixada a pena base em seu patamar mínimo previsto em lei, em relação aos acusados PAULO HENRIQUE FREIRE e LUCAS ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea em relação ao apelante LUCAS ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA; d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao acusado PAULO HENRIQUE FREIRE e) e que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, em relação aos acusados PAULO HENRIQUE FREIRE e LUCAS ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA.
Contrarrazões ofertadas (ID 3982785 – p. 67/74), o Ministério Público pugnou pelo recebimento e parcial provimento do recurso, somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa ao acusado LUCAS ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3982785 - p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal ao apelante LUCAS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, e seja neutralizada a circunstância judicial referente à conduta social dos apelantes LUCAS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA e PAULO HENRIQUE FREIRE, mantendo-se a sentença nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por PAULO HENRIQUE FREIRE, LUCAS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA e JOSE RIBAMAR DE SOUSA que condenou os dois primeiros acusados a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 155, §1º e §4º, do Código Penal. Por sua vez, o último acusado, JOSE RIBAMAR DE SOUSA, foi condenado à pena de 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, como incurso no art. 155, §1º e §4º, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição de JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA ao argumento de que não há provas de autoria ou participação do apelante no delito narrado na exordial acusatória, ressaltando que “não houve produção de provas na fase processual suficientes à sentença condenatória, havendo meros indícios na fase inquisitorial.”
Sem razão o apelante. A materialidade delituosa assim como a autoria estão demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e da testemunha em audiência de instrução e julgamento, corroboradas pela confissão do acusado LUCAS ANTÔNIO e PAULO HENRIQUE. Senão vejamos.
Em audiência de instrução e julgamento, JURANDIR DOS SANTOS PEREIRA, ao ser questionado se na data dos fatos teria feito uma corrida para os três primeiros acusados (PAULO HENRIQUE, JOSÉ RIBAMAR E LUCAS ANTONIO), respondeu que eram só dois (no caso, PAULO HENRIQUE e JOSÉ RIBAMAR); respondeu que os dois que chegaram para fazer a corrida não estavam em posse dos objetos do furto; que ao voltar para outro local, nenhum dos dois tinha dinheiro para pagar a corrida, então ficou acordado que “eu iria entrar em contato com a central pra mandar as unidades ir lá pra resolver a questão do dinheiro”; que a casa do PAULO HENRIQUE fica em frete a casa da Rosângela; que PAULO HENRIQUE pegou o objeto da própria casa; que “ele (PAULO HENRIQUE) não me entregou a televisão”; que recebeu uma churrasqueira; que o total da corrida daria R$ 47,00 ou R$ 57,00; respondeu que foi dada como garantia uma churrasqueira para que no outro dia fosse resgatada.
Como se pode notar, tanto o acusado PAULO HENRIQUE quanto JOSÉ RIBAMAR deram uma churrasqueira como garantia de pagamento de uma corrida de táxi. Referida churrasqueira havia sido furtada da residência da Srª. Rosângela, conforme consta no Boletim de Ocorrência anexado aos autos, e foi apreendida no ponto de táxi onde trabalhava a testemunha JURANDIR.
Por sua vez, o acusado PAULO HENRIQUE, em que pese tenha relatado em juízo não saber se a imputação é verdadeira ou falsa, em virtude de não se recordar dos fatos, pois estava sob o efeito de drogas, relata que abriu o portão da casa da vizinha, não chegando a entrar, momento em que os acusados JOSÉ RIBAMAR e LUCAS ANTONIO adentraram na residência e levaram a televisão.
Como se não bastasse, o acusado LUCAS ANTONIO confessou em juízo os fatos descritos na denúncia, de forma que JOSÉ RIBAMAR também participou do furto ocorrido na residência da vítima Rosângela.
Não se pode ignorar, ainda, o fato de que, a despeito de não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, o acusado JOSÉ RIBAMAR, em sede de inquérito policial, relatou detalhadamente como ocorreu a prática delitiva narrada na denúncia, confessando que, em companhia de “PAULINHO” e LUCAS, participou do furto ocorrido na residência da vítima.
Assim, diante dos elementos contidos nos autos, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria do crime imputado ao apelante JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA, eis que a instrução criminal contem relatos pormenorizados da vítima e da testemunha, bem como dos demais acusados, não só guardando harmonia entre si, como absolutamente coerentes com o informado em fase pré-processual.
Passo à análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus.
No que se refere à conduta social, o magistrado a quo negativou referida circunstância judicial sob a justificativa de que os réus respondem a outros processos criminais, indo de encontro ao disposto na súmula 444 do STJ, de acordo com a qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Ademais, o próprio magistrado ressalta na sentença que os réus são primários. Com efeito, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de aferir o comportamento dos apelantes junto à sociedade, o afastamento da valoração negativa da conduta social é medida que se impõe.
Quanto às circunstâncias do crime, a r. sentença aduz que “o fato foi praticado durante a madrugada no interior da residência da vítima”. Como se vê, o MM. juiz a quo incorreu em bis in idem, dado que o delito ao qual os apelantes foram condenados já foi majorado pelo repouso noturno, nos termos só art. 155, § 1º, do Código Penal.
A circunstância judicial referente às consequências do crime foi valorada negativamente, considerando que a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos. Ocorre que, a não recuperação da res furtiva é inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para exasperação da pena-base.
Desta forma, imperioso o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à conduta social, às circunstâncias e consequências do crime, em relação aos três apelantes.
DOSIMETRIA
Da pena-base. A pena em abstrato do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e majorado pelo repouso noturno (art. 155,§§1° e 4º, IV, do Código Penal) é a de reclusão, variando entre 02 (dois) e 08 (oito) anos, e multa. Afastada, em relação aos três apelantes, a valoração negativa referente à conduta social, às circunstâncias e consequências do crime, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há nenhuma circunstância agravante em desfavor dos apelantes. A despeito do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea aos apelantes PAULO HENRIQUE e LUCAS ANTONIO e da menoridade relativa em relação ao acusado LUCAS ANTONIO, deixo de aplicá-la considerando que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231 do STJ). Logo, a pena-base dos três apelantes deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição. Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a causa de aumento do repouso noturno, prevista no §1º, do art. 155, CP. Por essa razão, majora-se a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva dos apelantes em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Considerando a primariedade dos réus, bem como o fato de que a pena imposta aos acusados é inferior a 04 (quatro anos), além de todas as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) serem favoráveis, impõe-se o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena dos apelantes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena e reduzindo a reprimenda dos apelantes PAULO HENRIQUE FREIRE, JOSE RIBAMAR DE SOUSA e LUCAS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
É como voto.
Teresina, 06/10/2022
0014929-77.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPAULO HENRIQUE FREIRE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/10/2022