Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0752644-32.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0752644-32.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barras/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI Nº 7085) PACIENTE: Carlos Soares de Paula EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DOS RESE PELA COORDENARIA JUDICIÁRIA CRIMINAL AO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO. PACIENTE QUE PASSOU MAIS DE 05 ANOS FORAGIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP. 1. O paciente foi preso em 09/07/2019 e pronunciado em 13/12/2019. Em 16/12/2019, foi interposto Recurso em Sentido Estrito, sendo os autos encaminhados a este Tribunal em 11/01/2021. O RESE foi distribuído, por sorteio, em 13/05/2021 e redistribuído à minha relatoria, por prevenção, em 18/05/2021. Na Sessão Virtual de 08 a 15/10/2021 foi julgado e transitou em julgado em 25/11/2021. Ocorre que a Coordenadoria Criminal em vez de remeter o Recurso ao juízo de origem o arquivou, sendo este desarquivado e enviado à Comarca de Barras somente em 13/05/2022, após ter determinado a certificação sobre a remessa do RESE em 12/05/2022. Em resumo, o processo ficou parado mais de 05 meses após o trânsito em julgado, sem ser enviado ao juízo singular para que a ação penal voltasse ao seu curso normal, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal.2. Considerando que o acusado após a prática do crime empreendeu em fuga e passou mais de 05 anos foragido, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, e V do CPP em seu desfavor.3. Ordem concedida, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752644-32.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/05/2022 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0752644-32.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI Nº 7085)
PACIENTE: Carlos Soares de Paula



EMENTA


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DOS RESE PELA COORDENARIA JUDICIÁRIA CRIMINAL AO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO. PACIENTE QUE PASSOU MAIS DE 05 ANOS FORAGIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP.
1.
O paciente foi preso em 09/07/2019 e pronunciado em 13/12/2019. Em 16/12/2019, foi interposto Recurso em Sentido Estrito, sendo os autos encaminhados a este Tribunal em 11/01/2021. O RESE foi distribuído, por sorteio, em 13/05/2021 e redistribuído à minha relatoria, por prevenção, em 18/05/2021. Na Sessão Virtual de 08 a 15/10/2021 foi julgado e transitou em julgado em 25/11/2021. Ocorre que a Coordenadoria Criminal em vez de remeter o Recurso ao juízo de origem o arquivou, sendo este desarquivado e enviado à Comarca de Barras somente em 13/05/2022, após ter determinado a certificação sobre a remessa do RESE em 12/05/2022. Em resumo, o processo ficou parado mais de 05 meses após o trânsito em julgado, sem ser enviado ao juízo singular para que a ação penal voltasse ao seu curso normal, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal.
2. Considerando que o acusado após a prática do crime empreendeu em fuga e passou mais de 05 anos foragido, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, e V do CPP em seu desfavor.
3. Ordem concedida, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem de habeas corpus em favor de Carlos Soares de Paula, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. Considerando que o art. 6º, §1º, da Resolução nº 417 do CNJ prevê que a expedição do alvará deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. O alvará deverá ser cumprido pela autoridade impetrada, após a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento das cautelares aqui impostas. Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de treze aos vinte dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (13 a 20/05/2022).

 


RELATÓRIO


 

O advogado Humberto Carvalho Filho impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Carlos Soares de Paula e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Barras-PI.

O impetrante alega, em resumo: que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 08/04/2015, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; que o decreto cautelar foi expedido 10 meses após os fatos; que a prisão foi efetivada em 09/07/2019; que o acusado foi pronunciado e mantida a sua constrição cautelar sem apresentar fundamentação idônea; que inexistem os requisitos autorizadores para manutenção da segregação preventiva; que foi interposto RESE e após o seu trânsito em julgado (em 25/11/2021) o feito retornou para a Comarca de origem, mas ainda não houve nenhuma movimentação; que há excesso de prazo na prisão; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar; que a revisão da constrição não foi realizada no prazo de 90 dias. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais conta a sentença de pronúncia.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Barras-PI anotou: que o acusado foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP); que a denúncia foi recebida em 29/04/2017; que a defesa prévia foi apresentada por meio da Defensoria Pública em 25/05/2017; que a audiência de instrução foi realizada em 13/12/2019; que a sentença de pronúncia foi proferida e 13/12/2019, sendo o acusado pronunciado como incurso no art. 121, §2º, IV, do CP, oportunidade em que a prisão preventiva foi mantida; que, em 16/12/2019, foi interposto RESE; que o Ministério Público apresentou contrarrazões em 13/03/2019 e os autos foram remetidos ao TJPI em 11/01/2021; que o processo físico encontra-se em secretaria aguardando o retorno das informações referentes ao julgamento do RESE, que deverão ser enviadas por meio do SEI para que seja dado o devido impulso à ação penal.

O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do writ, e recomendou que “a Sescar Criminal oficie, via SEI, o quanto antes, o juízo promevo quanto ao resultado final do RESE nº 0754310-05.2021.8.18.0000 para que, assim, o feito possa voltar ao seu curso.”

Em 12/05/2022 (despacho de ID nº 7004115), determinei à Coordenadoria Criminal que certificasse se o RESE nº 0754310-05.2021.8.18.0000 foi remetido ao juízo de origem após o trânsito em julgado.

A Secretaria certificou que somente fez a remessa dos autos em 13/05/2022.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

O paciente foi preso em 09/07/2019 e pronunciado em 13/12/2019. Em 16/12/2019, foi interposto Recurso em Sentido Estrito, sendo os autos encaminhados a este Tribunal em 11/01/2021.

O RESE foi distribuído, por sorteio, em 13/05/2021 e redistribuído à minha relatoria, por prevenção, em 18/05/2021. Na Sessão Virtual de 08 a 15/10/2021 foi julgado e transitou em julgado em 25/11/2021.

Ocorre que a Coordenadoria Criminal em vez de remeter o Recurso ao juízo de origem o arquivou, sendo este desarquivado e enviado à Comarca de Barras somente em 13/05/2022, após ter determinado a certificação sobre a remessa do RESE em 12/05/2022.

Em resumo, o processo ficou parado mais de 05 meses após o trânsito em julgado, sem ser enviado ao juízo singular para que a ação penal voltasse ao seu curso normal, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal1.

 No entanto, considerando que o acusado após a prática do crime empreendeu em fuga e passou mais de 05 anos foragido, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, e V do CPP em seu desfavor, quais sejam: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;  IV – proibição de ausentar-se da Comarca; V-  recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.


DISPOSITIVO: 

 


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 282 do CPP, concedo a ordem de habeas corpus em favor de Carlos Soares de Paula, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal

Considerando que o art. 6º, §1º, da Resolução nº 417 do CNJ prevê que a expedição do alvará deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão, determino a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. 

O alvará deverá ser cumprido pela autoridade impetrada, após a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento das cautelares aqui impostas. 

Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão.



Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 


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1 Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: II- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0752644-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

CARLOS SOARES DE PAULA

Réu

Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barras

Publicação

24/05/2022