TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-64.2020.8.18.0102
APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas
2.Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
3.O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
4.Recurso desprovido.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (PI) que reconheceu LITISPENDÊNCIA movida em face do BANCO PAN, em que se discute o mesmo contrato de nº 0229391162729003.
Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta que o requerido colacionou aos autos o contrato que não possui o condão de comprovar a regularidade da pactuação, já que ausente comprovante de transferência dos valores.
Ademais, alega que não há litispendência, porquanto o presente feito possui objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes, sendo atos jurídicos autônomos.
Além do mais, aduz que a contratação originou suposto contrato específico, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas.
Contrarrazões: Intimado o banco recorrido requereu o desprovimento do presente recurso.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DA LITISPENDÊNCIA
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.
Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.
Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.
Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.
Em sede de contestação o apelado fez referência aos seguintes processos: 0001439-97.2016.8.18.0102, 0001437-30.2016.8.18.0102, 0001438-15.2016.8.18.0102, 0800148-87.2020.8.18.0102, 0800152-27.2020.8.18.0102, 0800155-79.2020.8.18.0102, 0800248-42.2020.8.18.0102, 0800244-05.2020.8.18.0102, 0800151-42.2020.8.18.0102, 0800243-20.2020.8.18.0102, 0001436-45.2016.8.18.0102, 0800246-72.2020.8.18.0102, 0800247-57.2020.8.18.0102, 0800154-94.2020.8.18.0102, 0800245-87.2020.8.18.0102, 0800159-19.2020.8.18.0102, 0800156-64.2020.8.18.0102, 0800327-21.2020.8.18.0102, 0800293-46.2020.8.18.0102, 0800334-13.2020.8.18.0102, os quais discutem o mesmo contrato do presente feito.
Destarte, pelo número da pactuação, percebe-se que os números contestados como se contratos autônomos fossem, referem-se a mesma transação, fazendo distinção apenas quanto ao mês que cada parcela fora descontada.
O autor ingressou com inúmeras ações sem se atentar que se tratava de parcelas referentes à mesma avença, aventurando-se juridicamente, abusando do direito de acesso à justiça, conduta que não pode ser tolerada.
Portanto, não merece nenhum retoque a sentença impugnada, ainda mais porque houve interposição demanda idêntica e anterior a esta.
II – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO provimento ao recurso de Apelação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800156-64.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALCIDES PEREIRA DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/09/2022