Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0802065-38.2021.8.18.0028


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802065-38.2021.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Floriano/ 1° Vara RECORRENTE: Flávio Nataniel Oliveira Mendes ADVOGADO: Eduardo Lobão Salim Coelho (OAB/PI 15.039) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A desistência voluntária se configura quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos. Segundo os relatos da vítima, o réu pegou um garfo e disse que iria matá-la. Além disso, o exame de corpo de delito (ID n.º 18788301) e fotos colacionadas atestam a presença de lesões na região da face, ombro e braço esquerdo e mão esquerda (mordida) da vítima, e que estas resultaram, ou pelo menos, poderiam resultar em perigo de vida. Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova inequívoca acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que policiais chegaram no local, após serem chamados via COPOM para atender a ocorrência. Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de feminicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente na execução do delito. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802065-38.2021.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/06/2022 )

Acórdão

 

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802065-38.2021.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Floriano/ 1° Vara

RECORRENTE: Flávio Nataniel Oliveira Mendes

ADVOGADO: Eduardo Lobão Salim Coelho (OAB/PI 15.039)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIANÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A desistência voluntária se configura quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos. Segundo os relatos da vítima, o réu pegou um garfo e disse que iria matá-la. Além disso, o exame de corpo de delito (ID n.º 18788301) e fotos colacionadas atestam a presença de lesões na região da face, ombro e braço esquerdo e mão esquerda (mordida) da vítima, e que estas resultaram, ou pelo menos, poderiam resultar em perigo de vida. Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova inequívoca acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que policiais chegaram no local, após serem chamados via COPOM para atender a ocorrência. Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de feminicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente na execução do delito. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal.

2. Recurso conhecido e improvido.

 




ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Flávio Nataniel Oliveira Mendes, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de maio aos três dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (27/05 a 03/06/2022).

 




 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Flávio Nataniel Oliveira Mendes contra decisão prolatada pelo Juiz de direito da 1° Vara da Comarca de Floriano/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2°, incs. II, VI c/c § 2º-A, incs. I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Em razões recursais, pugna o recorrente pela reforma da decisão de pronúncia, para que seja a) absolvido do crime de tentativa de feminicídio, por não ter ocorrido o fato (415 do CPP), ou, pelo reconhecimento da desistência voluntária; b) subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal.


 Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, a fim de ser mantida a sentença de pronúncia hostilizada.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Narra a denúncia que na madrugada do dia 30 de julho de 2021, FLAVIO NATANIEL OLIVEIRA MENDES, em sua residência, atentou contra a vida da Vítima NAJAYRA DA GUIA NASCIMENTO BARBOSA, sua namorada, por motivo fútil (ciúmes), não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, ocasionando as lesões descritas no Laudo do exame de corpo de delito de fls. 09 do Inquérito Policial. Por ocasião dos fatos, na data acima mencionada o Denunciado convidou a Vítima para conversar em sua residência, quando então, movido por ciúmes, passou a agredi-la com chutes, tapas no rosto, socos e mordidas. Não obstante, muniu-se de um garfo e tentou furar o pescoço da vítima, mencionando que iria mata-la. A vítima relata, ainda, que o Denunciado quebrou o seu aparelho de celular jogando-o diversas vezes contra seu ombro esquerdo. Após isso, NAJAYRA perdeu os sentidos, sofrendo muitos chutes enquanto ainda estava caída ao chão. Foi arrastada por FLÁVIO até o quarto, quando então ouviu a Polícia Militar chegar e gritou por socorro, instante em que o Denunciado fora preso em flagrante. (...)

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.


Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:


(…) A prova material de um crime, encontra-se repousada no Boletim de Ocorrência, Exame de Corpo de delito e termo de declarações da vítima e testemunhas.

Em relação à autoria, a prova colhida nos fólios aponta a suficiência indiciária em desfavor do réu. Vejamos:

A vítima Najayra da Guia Nascimento Barbosa disse: que ele me chamou para conversar, que a gente tinha terminado só que a gente estava mantendo contado ainda; que ele me chamou para conversar me levou para essa casa da avó dele, lá não tinha ninguém; que lá a gente começou a discutir por questão besta de ciúmes; que depois ele já tinha bebido e eu também, e aí foi quando começou as agressões; que ele me chutou muito, bateu no meu rosto, arrancou a minha unha com uma mordida, quebrou meu celular, me arrastou pelos cabelos, tentou me perfurar com o garfo, aí foi quando a policial chegou; que eu consegui correr e gritar socorro, no início das agressões e aí eu acho que alguém ouviu e chamou a polícia; que dessa forma (as agressões) foi dessa vez, mas antes ele já tinha me agredido durante os nove meses de namoro teve outras agressões, mas não dessa gravidade, tipo um tapa, um empurrão; que isso, ele já me agredia antes; que foi por ciúmes, as agressões; que na hora ele pegou meu celular, mas ele é ciumento com tudo, com todas pessoas a minha volta, qualquer pessoa do sexo masculino era briga, era ciúmes; que aí como a gente estava afastados ele achava que eu estava com outra pessoa, por isso que eu não queria voltar com ele; que foi na madrugada do dia 30 de julho; que sim, ele me bateu e fiquei com hematomas, perdi a unha, fiquei com o olho muito vermelho e o ouvido ficou muito machucado; que eu não queria voltar para ele porque eu tinha outra pessoa, foi o que ele falou enquanto me batia; que quando ele pegou o garfo ele falou que ia me matar; que ele não chegou a me golpear com o garfo porque eu segurei a mão dele; que não, não totalmente, que ele tinha bebido, mas não estava bêbado; que eu fui para delegacia e depois para o hospital, depois; que eu não trabalho, mas eu fiquei mais ou menos quase um mês, sem mexer direito por causa dos chutes nas costelas, mas eu não quebrei nada, ‘graças a Deus!’; que sim, eu faço serviço doméstico em casa; que não fiquei muito tempo, sem fazer o serviço de casa, só lavar roupa que era meio dificultoso por causa do dedo, fiquei mais ou menos uns 20 (vinte dias), por causa do meu dedo que arrancou a unha; que não, não tive contato com ele depois disso; que não, nada, nada nenhum telefonema, nem nada, nenhuma coisa assim; que não, eu não tenho a intenção de voltar para ele; que não, não tenho filho com ele; que não, minha família não apoiava o relacionamento; que eles falavam que não queria por causa das agressões, que minha família já presenciou várias vezes ele alterado, entendeu?!; que eles falavam que era para terminar com ele; que a gente já terminou, aí depois a gente voltava, conversava e acabava voltando; que eu não sei exatamente a quantia, do quanto foi gasto com o medicamento, foi aproximadamente uns R$ 60,00 (sessenta reais); que foi porque a polícia chegou que ele não me matou; que isso, a policial chegou e tirou ele de lá; que não, ele não parou por vontade própria, foi quando a polícia chamou no portão; que alguém eu acho, não sei dizer, quem chamou a polícia, eu acredito que alguém ouviu eu gritando socorro; que isso, a policial chegou no momento em que estava sendo agredida; que ele estava com um garfo, dizendo que iria me matar; que não, ele não conseguiu me ferir porque eu segurei a mão dele, e ele mordeu o meu dedo; que isso, ele só parou devido a ação da polícia; que tenho, tenho certeza de que ele só parou de me agredir quando a policia chegou no portão; que não, eu estava no chão, não ficamos deitados na cama; que não, não consegui me defender de outro golpe dele, eu tentei só o do garfo (o golpe); que não segurei o garfo, segurei a mão dele, por isso que ele me mordeu; que não, os outros golpes não tive força para segurar; que eu não segurei o garfo eu tentei, na hora que a polícia chegou; que não, não tinha facas na casa, não tinha móveis dentro de casa ‘graças a Deus!’; que sim, só tinha esse garfo, não tinha outra coisa. 

A testemunha de acusação, o policial Geraldo José Veloso Filho afirmou: que eu me lembro do fato; que eu não recordo total como foi o ocorrido, porque foi assim à gente foi chamado via COPOM para atender essa ocorrência, onde nessa residência tinha acontecido uma agressão doméstica; que ao chegar lá foi constatado realmente que tinha acontecido; que esse rapaz não reagiu se entregou numa boa e foram conduzido as partes para o Distrito para as providências; que não, não me lembro se nós a tiramos da agressão; que não me recordo total a ocorrência não, porque são tantas ocorrências que a gente atende; que não me recordo mais não, se o casal discutia ou se agrediam no momento da chegada da polícia, porque assim, são tantas ocorrências da mesma natureza, que muitas vezes a gente pode trocar uma pela outra; que isso, foi no dia desse ano, mas é porque são tantas ocorrências de violência doméstica, que muitas vezes a gente pode confundir uma com a outra; que isso, lá foi o seguinte ao chegar próximo da residência, quando a gente foi avisado via COPOM, populares que ligaram que essa moça estava pedindo socorro nas portas e ao chegar lá ela estava muito machucada, mas muito mesmo; que ela estava deitada no sofá né?! E a gente entrou na casa com a permissão dele porque até então a gente não tinha visto ela, porque era em outra sala que ela estava deitada, aí foi que ela conseguiu se levantar com muita dificuldade e veio até a área onde a gente se encontrava, mas nós entramos na casa com a permissão dele, que ele queria mostrar ela, que ela estava bem, mas na realidade ela não estava; que eu acho que por causa da grande quantidade de talvez de álcool que tivessem ingerido ou algum outro tipo de substância eles estavam muito ultrapassados assim os sentidos; que a gente notou que ela com dificuldade até para caminhar, estava seminua, nos tivemos que pedir ajuda de uma senhora que estava do lado, para que ela vestisse essa moça lá e ela se manifestou para representar contra o agressor; que quando a gente falou para ele que ia conduzir ele para o Distrito ele não esboçou nenhum tipo de reação, ele disse que ia numa boa e foi conduzido até o Distrito para as providências, e ela foi para o Distrito também; que ao chegar no Distrito ela passou muito mal, que houve a necessidade do SAMU ir fazer o resgate dela para levar para o hospital; que sim eu lembro, que ela pediu, que já tinha sido agredida muito e que nós tirássemos ela de lá, porque se não ele poderia matá-la; que sim, ela confirmou que havia sido ele o Flavio Nataniel; que quando nós entramos na casa ela estava deitada no sofá, na sala; que assim ao chegarmos nós demos a volta no entorno da residência e o rapaz apareceu e se prontificou a abrir o portão; que logo ele conhece os vizinhos que interpelaram e ele prontamente atendeu a senhora lá do lado, abriu o portão e permitiu que a gente entrasse e disse: ‘não, pode entrar aqui, pode entrar’; que a gente entrou e constatou que a moça estava nesse sofá na sala; que o que nós percebemos ao entrar na residência é que existia muitas roupas, capacetes jogados, pertences, mas arma branca a gente não encontrou naquele local onde a gente encontrou ela não; que ela tinha várias escoriações né?! E estava caminhando com muita dificuldade, que segundo foi por ter pego muitas pancadas na parte, nessa parte do glúteo né?!; que ela estava caminhando com muita dificuldade, não conseguia caminhar direito; que quando nós chegamos já tinha cessado (as agressões), ela não tava esboçando nenhum tipo de barulho mais, como quem estava sendo agredida não, já tinham parado as agressões”.

A testemunha de acusação, o policial Johnata Tavares Marques disse: que estávamos de serviço o Sargento Geraldo e eu quando a gente recebeu um chamado via 190 (cento e noventa) para o atendimento de uma ocorrência supostamente envolvendo uma violência doméstica no bairro Tiberão; que salvo me engano assim que nós chegamos ao local havia um senhor do lado de fora e na área externa da casa havia alguns pertences como capacete roupa alguma coisa do tipo; que a gente indagou o mesmo (acusado) o que é que teria ocorrido e falou que só havia uma briga de casal e a gente perguntou se haveria mais alguém com ele e ele disse: ‘sim’ salvo me engano ele falou no tempo que era a namorada, e aí ele (acusado) até disse se quiserem entrar na residência para ver como a mesma está pode entrar eu autorizo; que aí a gente viu uma senhora sentada num sofá despida, seminua e a gente indagou a mesma o que teria ocorrido e ela disse que teria sofrido agressões por parte do mesmo; que ela não estava nem sendo agredida, nem pedindo socorro quando adentramos na casa; que foi como eu ‘reitero’ assim que nós entramos na residência ela estava deitada ali no sofá com algumas escoriações, algumas marcas pelo corpo, porém ela não estava nem pedindo socorro e nem falando nada a respeito; que sim, estava bastante debilitada, mal conseguia se levantar, ela precisou de apoio para a gente levantar ela, para que ela pudesse se levantar e dizer alguma coisa, ela estava bastante debilitada; que por ele, fui atendido por ele (Flavio); que na verdade a porta (da casa) estava semiaberta e ele estava na área externa; que ele estava na área externa havia um capacete, alguns pertences, e ela estava dentro de casa deitada em um sofá; que eu não me recordo bem se partiu dela, o grito pedindo para que a tirassem da casa, porque haviam alguns vizinhos lá próximos e então como a gente fez uma varredura ao redor da casa aí já foi saindo geral do que viu e ele (o vizinho) falou que tem uma senhora lá e ela está deitada; que nessa parte na questão dos gritos (não se recorda), eu me lembro que realmente quando fomos conversar com a mesma ela queria sair do local por conta das agressões, porque ela temia pela vida dela; que foi exatamente pelo fato de que ela disse que teria que sair do local porque estava com medo que ele matasse ela; que na verdade ele não chegou a abrir a porta, ela estava semiaberta, que quando nos chegamos ele estava em um área externa, do lado de fora da casa; que ele não esboçou nenhuma reação; que sim, a partir do momento em que encontramos a vítima é que ela alegou as agressões, inclusive ela estava com algumas escoriações; que não havia perfurações, eram marcas, escoriações.

A testemunha de defesa o perito Abdias Viana Junior contou: “(a testemunha passou a ler em voz alta as respostas das perguntas contidas no laudo, a pedido da defesa) que na mão, no dedo houve uma lesão quase amputando a parte mais distal do dedo da paciente; que quando eu atendi a paciente, a paciente já tinha sido atendido pela cirurgia, pelo cirurgião do plantão do pronto socorro e já tinha feito uma sutura, e que lesão quase levou a perda da a perda digital do dedo; que não houve internação, até onde eu sei; que assim a lesão que nós podemos ver ela atingiu o ombro, o pescoço e houve uma tentativa, segundo a descrição como a gente coloca, no ombro e no pescoço e assim é uma região que passa vasos importantes, artérias importantes; que a pergunta é bem clara (Sr. Abdias lê a pergunta que consta no laudo) ‘resultou ou poderia ter resultado naquele momento?’, poderia (responde o perito); que ‘ela corria o risco de morrer?’, poderia ter corrido risco de morrer se houvesse uma lesão, se tivesse um pouco mais de aprofundamento de pegar um vaso daquele, mas é isso que a gente quer descrever no laudo quando a gente faz isso; que sim estou com o laudo aqui (o segundo laudo); que na minha resposta foi o seguinte pela lesão que houve no dedo na minha convicção existiria a incapacidade pelos 30 (trinta dias) e aqui no laudo pós os trinta dias, eu coloquei que resultaria os trinta dias, mas a partir daquele momento eu já notava que ela estava, e eu até descrevi reabilitada, restabelecida, que eu botei lá no 9° (nono) quesito; que se a vítima veio a fazer alguma atividade antes dos trinta dias aí já fugiu da minha alçada; que eu avaliei naquele momento a incapacidade dela pelos trinta dias; que exatamente, que não houve perigo de vida após os trinta dias; que são as lesões que estão descritas nesse laudo (as sofridas pela vítima).

O réu Flavio Nataniel Oliveira Mendes narrou: “que sim, vivia com ela; que a gente estava separados, na época do fato; que a gente começou a trocar mensagens, trocamos mensagens, aí eu estava num bar quando ela me mandou mensagem para eu ir buscar ela, eu estava indo buscar ela; que aí foi quando aconteceu essa confusão, aí nós começou a discutir por causa das mensagens; que aconteceu em casa; que a confusão começou pelas mensagens no celular; que lá foi eu que fiz (feriu a vítima), a gente começou a discutir, aí ela pegou ainda me arranhou e tal, aí foi e o que aconteceu foi isso daí; que foi no ombro que ela me arranhou, com as unhas; que eu peguei um garfo, para revidar; que eu não ia furar ela; que sim é verdade que aconteceu por ciúme; que foi por causa de mensagens de outra pessoa; que só dei um tapa nela e uma mordida; que foi na hora que ela veio me arranhar e eu estava muito bêbado e foi na hora que eu bati nela; que a gente já estava separado; que aconteceu na minha casa, o fato; que a gente começou a trocar mensagem e tal e aí ela estava bebendo e eu também, ela estava na casa do pai num sei, aí ela pediu para buscar ela; que desmaiar ela não desmaiou não; que depois a gente até estava deitado na cama, ela de um lado e eu do outro, quando os policiais chegaram, aí eu abri a porta quando ela veio lá do quarto e foi pro sofá; que a gente estava deitados na cama, no quarto, depois do que aconteceu; que no momento lá ela não estava, precisando de socorro, a gente estava deitados na cama e tal, quando os policiais chegaram, eu acho que os vizinhos ligaram, aí eu sai e abri a porta, foi quando ela saiu do quarto e foi para o sofá; que não, nenhum vizinho entrou dentro da casa quando aconteceu o problema; que eu que falei para os policiais entrarem; que foram os vizinhos que deram parte na polícia; que foi no quarto, a briga; que o garfo surgiu da cozinha; que eu peguei o garfo (na cozinha); que eu não ia furar ela; que a briga da gente foi do quarto para a cozinha, depois quando acabou a briga a gente fomos deitar, eu fiquei de um lado e ela do outro; que foi por impulso, que peguei o garfo; que estava com a intenção de amedrontar ela com o garfo; que tanto que eu pedi até para ela ir embora antes de pegar ele (garfo); que ela me arranhou; que a mordida foi no ombro; que a mordida que eu dei nela foi no dedo, e ela que me arranhou no ombro; que eu mandei ela embora, antes de pensar em agredi-la; que rapaz eu não sei porque ela não foi, eu mandei várias vezes, várias vezes no mesmo dia; que não, em nenhum momento da minha vida eu agredi um mulher; que eu estava muito bêbado e ela também estava; que sim, a gente tinha costume de beber assim; que foi, a agressão foi da cozinha para o quarto; que ficamos deitados na cama e a policial bateu; que aí eu abri a porta e fui atender, quando ela veio; que ela veio do quarto para o sofá, quando o polícia chegou; que lá tem uma cozinha, uma sala, um quarto, uma sala na casa e um corredor por fora para dar acesso ao portão por onde a polícia entrou, que é uma área que tem”. (...)

A prova oral produzida aos autos aponta indícios acerca do envolvimento do réu ao fato narrado na denúncia, especialmente quanto às circunstâncias de que teria cometido o fato, após uma discussão com a vítima por causa de ciúmes.

Importante destacar que o réu confessou em seu interrogatório que lesionou a vítima, após supostamente ela, o ter aranhado na região do ombro, motivo pelo qual, pegou um garfo de mesa para revidar. Afirmou ainda o réu que não tinha a intenção de furá-la com o citado utensilio doméstico. A defesa requereu a desclassificação do crime de feminicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, sob o argumento de que o acusado, não tinha o animus necandi, vez que ele poderia prosseguir com a ação criminosa, no entanto, preferiu interrompê-la, mostrando que sua intenção era apenas de lesionar e não de ceifar a vida da vítima.

Ocorre que a vítima declarou perante este juízo que o acusado agrediu-a fisicamente (chutes, tapas, mordidas e puxões de cabelo) e que o mesmo só não conseguiu matá-la, devido ao fato dos policiais militares terem chegado ao local (residência do acusado), momento em que as agressões cessaram. Ademais, a vítima relatou ainda que durante as agressões o acusado dizia que iria matá-la.

Assim, não estou convencido de que a intenção do denunciado era apenas de lesionar a vítima, razão pela qual nego acolhimento à tese defensiva de desclassificação da do réu para o crime de lesão corporal, devendo o mesmo ser submetida ao Tribunal Popular do Júri, que poderá ou não acolher referida tese.

A materialidade e os indícios suficientes de autoria, como se vê, estão caracterizados, autorizando, em princípio, a pronúncia do réu. (...)

 

A desistência voluntária se configura quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos.

 

Segundo os relatos da vítima, o réu pegou um garfo e disse que iria matá-la. Além disso, o exame de corpo de delito (ID n.º 18788301) e fotos colacionadas, atestam a presença de lesões na região da face, ombro e braço esquerdo e mão esquerda (mordida) da vítima, e que estas resultaram, ou, pelo menos, poderiam resultar em perigo de vida.

 

Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova inequívoca acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que policiais chegaram no local, após serem chamados via COPOM para atender a ocorrência.

 

Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso.

 

Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do recorrente na execução do delito.


Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal.

 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Flávio Nataniel Oliveira Mendes, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 


 

Detalhes

Processo

0802065-38.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FLAVIO NATANIEL OLIVEIRA MENDES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2022