TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
0801227-72.2019.8.18.0026 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior/2ª Vara Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DE JESUS BARBOSA MACEDO
Advogado: Wilson Spindola Rodrigues Silva (OAB/PI n° 7.565)
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801227-72.2019.8.18.0026, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando o pagamento de indenização de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias como determina o artigo 78, da Lei Complementar nº. 71/2006 e os artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Determinar que o réu adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) Condenar, ainda, o réu ao pagamento à parte autora do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda”.
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “In casu, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. Não se resolve a questão com a mera aplicação da máxima de que o acessório segue o principal, pois o administrador não pode dispor dos recursos públicos indiscriminadamente”.
IV. Depreende-se que a Lei Complementar Estadual n° 71/2006 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.
V. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.
VI. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.
VII. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801227-72.2019.8.18.0026, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando o pagamento de indenização de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias como determina o artigo 78, da Lei Complementar nº. 71/2006 e os artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Determinar que o réu adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) Condenar, ainda, o réu ao pagamento à parte autora do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “In casu, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. Não se resolve a questão com a mera aplicação da máxima de que o acessório segue o principal, pois o administrador não pode dispor dos recursos públicos indiscriminadamente”.
Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801227-72.2019.8.18.0026, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando o pagamento de indenização de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias como determina o artigo 78, da Lei Complementar nº. 71/2006 e os artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Determinar que o réu adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) Condenar, ainda, o réu ao pagamento à parte autora do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “In casu, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. Não se resolve a questão com a mera aplicação da máxima de que o acessório segue o principal, pois o administrador não pode dispor dos recursos públicos indiscriminadamente”.
O Estado do Piauí não contesta os fatos apresentados na inicial, se restringindo a arguir a ausência do direito da servidora em receber o terço constitucional de férias calculados sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos na Lei Complementar Estadual.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI fundamenta a sentença nos seguintes termos:
“O direito de férias do trabalhador é previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o qual garante o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Conforme art. 39, §3º da mesma Carta, o direito de férias está no rol de direitos extensíveis de pleno direito aos servidores públicos, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Dessa forma, a Constituição Federal em momento algum limita o direito a férias em 30 (trinta) dias. Esse lapso é adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei n. 8.112/90 e diversos estatutos de servidores públicos. Contudo, nada impede que a lei do ente federativo a que o servidor está vinculado preveja norma mais benéfica, concedendo período de férias maior.
Esse é o caso dos professores do Estado do Piauí, os quais possuem previsão legal de direito de férias no total de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, conforme art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71 de 2006 (Estatuto do Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí):
(…)
A norma é extremamente clara quanto ao referido benefício concedido aos professores, tanto é que o parágrafo único do artigo 78 da mesma lei distingue que alguns servidores da rede de ensino educacional gozam de apenas 30 (trinta) dias de férias.
No caso dos autos, o réu alega que a parte autora não prova haver gozado mais que 30 (trinta) dias de férias, sendo-lhe devido o adicional correspondente apenas a este período de 30 dias e que a autora também não prova que adquiriu direito a férias integrais, ou seja, correspondentes a “12 (doze) meses de exercício”.
Todavia, da análise da documentação acostada pela parte autora na inicial, tem-se que esta é efetivamente servidora pública estadual ocupante do cargo de professor(a) desde março de 2001, tendo-se assim que se entender que satisfez a exigência de ter cumprido a carência exigida a título de período aquisitivo de férias, ao contrário do que alega o réu.
Ademais, o Código de Processo Civil em seu artigo 373 assevera que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, no presente caso, o autor comprova o fato constitutivo do seu direito, nos termos expressos no artigo 78 da Lei Complementar Estadual nº 71 de 2006 (Estatuto do Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí). Ao passo que o réu não conseguiu demonstrar qualquer existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Fixada a premissa de que o membro do magistério do Estado do Piauí possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, a incidência do adicional constitucional de um terço é consectário lógico, conforme entendimento já assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
(…)
Destarte, a parte autora tem direito ao adicional de férias de 1/3 também sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos na artigo 78 da Lei Complementar Estadual nº 71 de 2006 (Estatuto do Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí).
Quanto a fixação de astreintes, entendo que deve ser requerida em fase de cumprimento de sentença.
Por derradeiro, deve ser considerado que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do Código de Processo Civil veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. Diva Malerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016). Também disposto nos Enunciados 10 e 13 da Enfam.
Tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, a procedência da ação é medida de rigor.”
Aduz o Recorrente que:
“O art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71 de 2006 (dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 84 de 2007, ampliou o período de gozo de férias para 45 (quarenta e cinco) dias em relação aos professores, aos supervisores pedagógicos, aos orientadores educacionais e técnicos em gestão, vide texto legal:
(…)
Os textos legais anteriores, isto é, a redação anterior do art. 78 da Lei Complementar nº 71 de 2006 (que se referia apenas aos professores) e o art. 59 da Lei nº 4.212/1988 (que mencionava os especialistas em educação) estabeleciam 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias de férias para os profissionais abrangidos.
No entanto, nenhuma das referidas normas dispôs sobre o acréscimo ao adicional de férias para abranger o período por elas ampliado.
Em se tratando de regras com a finalidade de adequar o período de descanso destes profissionais ao calendário escolar, representando um plus a estas categorias, as aludidas normas não podem ser interpretadas ainda mais extensivamente, de forma a impor repercussão financeira aos cofres públicos sem expressa previsão legal. A Administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo fazer aquilo que é determinado em lei.
In casu, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. Não se resolve a questão com a mera aplicação da máxima de que o acessório segue o principal, pois o administrador não pode dispor dos recursos públicos indiscriminadamente.
(…)
Ora, a norma transcrita estabeleceu a necessidade de edição de lei específica para disciplinar a remuneração do pessoal ocupante dos cargos da educação básica do Estado do Piauí, que deveria ser implantada em maio de 2007. A referida norma não tratou sobre a ampliação do adicional de férias, tampouco sobre a forma de sua implantação, de forma que o pedido autoral não pode ser adimplido pelo Estado.
Outrossim, em que pese à ausência de embasamento jurídico a resguardar a pretensão da demandante, a tutela pretendida ainda encontra óbice intransponível no princípio da separação dos Poderes e no seu corolário expresso de que ao Judiciário não cabe atuar como legislador positivo.
Em outras palavras, o Judiciário não pode conceder ampliação ao adicional de férias, pois tal atitude vai de encontro ao disposto no art. 2º da CF. Ademais, o pagamento das diferenças pleiteadas incorreria também na invasão do Judiciário sobre o Legislativo e o Executivo.
De fato, as atribuições de cargo público, assim como sua remuneração, são matérias reservadas à lei formal, elaborada com o concurso dos poderes Legislativo e Executivo, conforme determinam os seguintes dispositivos constitucionais: o artigo 37, I e X; artigo 48, X; artigo 61, § 1º, II, “a” e “c”, todos da Constituição da República (de reprodução obrigatória na CE, dada a observância do princípio da simetria).
Como as atribuições e a remuneração dos cargos públicos é matéria reservada à lei formal, é também essa fonte do direito que determina quais verbas são devidas e como devem ser reajustadas.
A manutenção da sentença de procedência desta ação implicará a realização de gastos não previstos pela Administração, o que resultaria na violação ao artigo 167, II, e ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, além de importar em mácula aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000).
Desse modo, merece reforma a sentença recorrida, devendo ser julgados improcedentes os pleitos autorais.”
Não assiste razão ao Apelante.
Trata-se de matéria discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento exarado no julgamento da Apelação nº 2014.0001.000500-8 em 04/10/2018, pela 1ª Câmara de Direito Público e no julgamento da Apelação nº 07.001632-1 em 18/03/2015, pela 3ª Câmara Especializada Cível, Acórdão estes transitados em julgado.
Nos termos dos citados precedentes desta e. Corte, e que fundamenta o presente julgamento, o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos:
Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sobre o período de férias a que faz jus o professor docente estadual, dispõe artigo 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006:
Art. 78º Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.
Depreende-se que a Lei Complementar Estadual n° 71/2006 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.
Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.
Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.
Ementa dos citados precedentes in verbis:
TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.
2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.
4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
5 – Remessa necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (...). COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. (...).
1. (...)
8. Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal.
9. Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la.
10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).
11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.
12. Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.”
13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério".
14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.
17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.
18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015)
Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:
TJMS. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF - PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Municipal n. 006/2001.
(TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0801129-91.2014.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/07/2016, p: 28/07/2016)
TJSC. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VARGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. REMESSA OBRIGATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada preconizado no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS (45 DIAS). PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 023/2007. Previsto em lei o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao membro do magistério público municipal, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Tendo o município efetuado o pagamento da verba tomando por base apenas 30 (trinta) dias, faz jus o acionante ao recebimento da diferença. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA VANTAGEM AO SERVIDOR QUE DEVE SER PRESERVADO DURANTE O LAPSO DESSE AFASTAMENTO. Ainda que o art. 34 da LC n. 023/2007 preveja o efetivo exercício em sala de aula para recebimento da gratificação por regência de classe, o art. 102, § 4º, da LC n. 021/2007 preserva as vantagens ao servidor durante o gozo de férias. Incabível, em virtude disso, a suspensão do pagamento da verba em debate ao servidor. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA; APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001147-25.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018).
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO.
1. O Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 6.672/74), com redação dada pela Lei Complementar n. 11.390/99, dispõe que as fe´rias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2. Desse modo, havendo direito de férias de até sessenta dias, a gratificação de férias não pode incidir apenas sobre 30 dias, mas, sim, sobre todo o período gozado, situação que restou decidida pelo Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416.
3. Mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, porque fixados segundo os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e no patamar ordinariamente arbitrado pela Câmara para a espécie. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
(Apelação Cível, Nº 70063030308, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 25-03-2015)
Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
Ademais, resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o pagamento da verba vindicada em atraso do servidor sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0801227-72.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE JESUS BARBOSA MACEDO
Publicação13/06/2022