TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754628-22.2020.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ANTÔNIO JOSÉ DE MIRANDA DANTAS
Advogados: Lucas Crateús da Luz (OAB/PI nº 13.926) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONTEPIO MILITAR. DATA DE INGRESSO NA CORPORAÇÃO. CERTIDÃO ORIUNDA DA PM/PI. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO, IGUALMENTE REVESTIDAS DE FÉ- PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que as certidões produzidas pelos órgãos públicos gozam de fé pública, não sendo tal presunção absoluta, podendo ser elidida por meio de outras provas em sentido contrário, como no presente caso, entendo que o efeito suspensivo deve ser mantido. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do agravo e dar-lhe provimento, confirmando a liminar concedida e reformando a decisão a quo em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio José de Miranda Dantas, contra a decisão do Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que considerou incontroversa a data de ingresso ante a ausência de questionamento anterior pelo executado.
Sustenta que a decisão agravada não pode subsistir, vez que o ingresso do agravante nos quadros da Polícia Militar do Piauí ocorreu em 23 de agosto de 1972, data diversa da utilizada nos cálculos do cumprimento de sentença referente aos valores do montepio militar.
Em decisão de ID. 2277354, esta relatoria concedeu efeito suspensivo à decisão vergastada, haja vista a probabilidade do direito, eis que apresentados certidão da PMPI, contracheques e a carteira da PMPI que demonstram o ingresso do agravante nos quadros da Polícia Militar do Piauí em 23 de agosto de 1972, data diversa da utilizada nos cálculos do cumprimento de sentença referente aos valores do montepio militar.
Intimado para a apresentar contrarrazões ID. 2663475, o Estado do Piauí defende que a Certidão emitida pela Divisão de Pessoal da PMPI, consignando a data de entrada do agravante em 18/08/1979 é a que deve ser observada, posto que desfruta de presunção de legalidade e veracidade.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
Conheço o recurso eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da presente demanda reside na controvérsia se refere à fixação da data real de ingresso do agravado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, para efeito do cálculo do montante de suas contribuições devido ao Montepio Militar.
Em análise à documentação acostada nos autos (certidão da PM, carteira funcional e contracheques), não vislumbro dúvidas acerca das alegações do agravante já que tais provas se mostram robustas e irrefutáveis.
Cumpre ressaltar que ante a decisão ID. 2277354, que concedeu efeito suspensivo na presente demanda, o Estado do Piauí interpôs Agravo Interno a fim de que referida decisão fosse reconsiderada.
No entanto, em julgamento ao Agravo Interno (Processo nº 0757970-41.2020.8.18.0000), foi negado provimento, mantendo-se a decisão agravada, ou seja, no sentido de considerar a data de 23 de agosto de 1972 como ingresso do agravante nos quadros da PMPI.
Em petição de ID. 6850408, do citado Agravo Interno, o Estado do Piauí informou que não recorreria de tal decisão.
Considerando que as certidões produzidas pelos órgãos públicos gozam de fé pública, não sendo tal presunção absoluta, podendo ser ilidida por meio de outras provas em sentido contrário, como no presente caso, entendo que o efeito suspensivo deve ser mantido.
Sendo assim, tendo em vista que os documentos apresentados pelo agravante demonstram que sua entrada na corporação se deu em 23/08/1972, conheço do agravo e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar concedida e reformando a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 11 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI Nº 9.395 – Procurador do Estado do Piauí.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754628-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorANTONIO JOSE DE MIRANDA DANTAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/08/2022