Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002280-45.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0002280-45.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: AGENILDO DO NASCIMENTO CARVALHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AGENILDO DO NASCIMENTO CARVALHO contra sentença do MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES , proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da apelante, e que julgou procedente a demanda.

Em petição de ID. 3039103, a parte ré atravessou petição informando a realização de acordo e requerendo a sua homologação.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação interposto ID 1938892, por faltar-lhe o objeto.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator













 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002280-45.2017.8.18.0074 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0002280-45.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AGENILDO DO NASCIMENTO CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/05/2022