Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0807869-44.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão por não ter o julgador se manifestado sobre argumentos da defesa. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807869-44.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807869-44.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE WALBER DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão por não ter o julgador se manifestado sobre argumentos da defesa. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807869-44.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE WALBER DE OLIVEIRA RIBEIRO
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 3664577) interposto por JOSE WALBER DE OLIVEIRA RIBEIRO, em face do Acórdão (ID 1906659), que à unanimidadeconheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo.

A embargante sustenta que há omissão no julgado, pois o relator “não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da validade de provas constituídas unilateralmente pelo embargado”.

Ao final, requer que sejam processados, conhecidos e inteiramente providos, para que sejam sanada a omissão apontada. 

A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 6376718, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026,§2º, CPC.   

É, em síntese, o relatório.  

 


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

II – DO MÉRITO


É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial. 

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão por não ter o julgador se manifestado sobre argumentos da defesa.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:

No caso em concreto, o julgamento da lide ocorreu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo autor, ora apelado, uma vez que, fora decretada a revelia da parte apelante, bem como aplicados os seus efeitos, tudo em decorrência da não apresentação dos embargos a monitória, não havendo a configuração de cerceamento de defesa ou qualquer outra nulidade a ser reconhecida.

Na ação monitória, a revelia se caracteriza pela falta de interposição dos embargos ao mandado injuntivo, como se verifica do disposto no art. 701, §2º, CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo, o que, em outros termos, significa que a revelia importa no reconhecimento do próprio direito.

Portanto, a revelia, na ação monitória, importa não apenas em confissão ficta quanto aos fatos alegados (fatos constitutivos do direito do autor), como também no reconhecimento do direito alegado (os fundamentos jurídicos do pedido).

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROCESSO QUE TRANSCORREU À REVELIA DO AGRAVANTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. RECURSO EFETIVAMENTE INTEMPESTIVO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que não conheceu do recurso de apelação com fundamento na sua intempestividade. 2. Embora devidamente citada (fls. 204), através do competente mandado de citação e pagamento, a agravante deixou transcorrer o prazo sem que tenha realizado o pagamento ou apresentado os embargos monitórios (fls. 205), tendo o magistrado de piso sentenciado a demanda, reconhecendo a revelia, julgando procedente a ação monitória e determinando a sua publicação, tendo transitado em julgado em 19 de agosto de 2015, nos termos da Certidão de fls. 211. 3. Observa-se que a sentença foi publicada em 30 de junho de 2015, tendo a apelação sido interposta apenas em 14 de setembro do referido ano. No caso, ante a revelia da agravante, aplicou-se o disposto no art. 322 do CPC/73, que estabelece que “contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”. 4. ….... 6. Desta forma, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011708-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 1.102-A do CPC, o ajuizamento da ação monitória deve ser instruído com prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. 2. O ônus da prova, em se tratando de embargos à ação monitória, é do embargante e não do embargado, pois este já constituiu a prova que até então lhe competia quando do ajuizamento da ação, instruindo a petição inicial com documento escrito do crédito. 3. No presente caso, a inicial da ação monitória foi devidamente instruída com documentos hábeis a ensejar a ação monitória. 4. A embargante, ora apelante, apresentou seus embargos monitórios intempestivamente, motivo pelo qual agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a revelia daquela, aplicando o art. 319 do CPC. Diante da manifesta revelia da ré, tem-se o efeito da veracidade dos fatos alegados pelo autor, inclusive do valor da dívida. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006138-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014).

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório. Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido. (REsp 1432982/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015). 

Assim, não há dúvida de que restou caracterizada revelia da parte apelante, com o reconhecimento dos fatos alegados pelo apelado, com a constituição do título executivo acrescido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial, nos termos da sentença recorrida.

 Dessa forma, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado. 

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)

 

Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto. 

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0807869-44.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

JOSE WALBER DE OLIVEIRA RIBEIRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/11/2022