Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801675-62.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801675-62.2020.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801675-62.2020.8.18.0009

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

 

RECORRIDO: JULIANO TAVARES PEDROSA SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801675-62.2020.8.18.0009

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

 

 

 

 

RECORRIDO: JULIANO TAVARES PEDROSA SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 5401292), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” descontado da conta corrente da parte autora no período de 08/2015 até 01/2018, momento em que houve a contratação regular do serviço; b) Condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação. Com relação ao pedido de indenização por danos morais e de cancelamento dos descontos, JULGOU IMPROCEDENTES.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 5401296), alegando em suma: da decisão recorrida; das razões de direito; legalidade das condutas do BANCO DO BRASIL; da inexistência de ato contrário ao direito; do não cabimento de restituição; da não comprovação efetiva do dano material; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, verifica-se que o juízo a quo considerou válida a contratação por assinatura eletrônica a partir de janeiro de 2018, declarando o inexistente o débito referente a TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS de agosto de 2015 a janeiro de 2018.

Ocorre, porém, que inexiste prova nos autos dos descontos anteriores a janeiro de 2018, sendo que, o extrato acostado é de julho de 2020.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a cobrança tenha sido indevida, como afirma a requerente, não há provas nos autos do efetivo prejuízo à parte autora.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0801675-62.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JULIANO TAVARES PEDROSA SILVA

Publicação

20/07/2022