Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0000127-84.2017.8.18.0059


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIMES CONTRA MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL (ARTS. 184, § 2º, 189, 190, I, E 195, III, V E VIII, TODOS DA LEI Nº 9.279/06) – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CABÍVEL – EQUÍVOCO INESCUSÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 581, I, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que não receber a queixa. 2. Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, afinal, o seu recebimento propiciaria a retomada do curso do processo contra o acusado (apelada). Precedentes. 3. Recurso não conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000127-84.2017.8.18.0059 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000127-84.2017.8.18.0059 (Luís Correia / Vara Única)

Processo de origem nº 0000127-84.2017.8.18.0059

Apelantes: Inbrasol – Indústria Brasileira de Óculos LTDA

A. S. BESERRA COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS LTDA-EPP

Advogados: Maria da Conceição Carcará – OAB/PI nº 2.665

Thiago Anastácio Carcará – OAB/PI nº 7.955

Apelado: Lore Variedades

Advogada: Hígima Lopes do Nascimento Aguiar – OAB/PI nº 4.477

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIMES CONTRA MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL (ARTS. 184, § 2º, 189, 190, I, E 195, III, V E VIII, TODOS DA LEI Nº 9.279/06) – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CABÍVEL – EQUÍVOCO INESCUSÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 581, I, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que não receber a queixa.

2. Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, afinal, o seu recebimento propiciaria a retomada do curso do processo contra o acusado (apelada). Precedentes.

3. Recurso não conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Inbrasol – Indústria Brasileira de Óculos LTDA e A. S. BESERRA COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS LTDA-EPP (id. 3997076), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI (id. 3997075) que rejeitou a inicial acusatória e determinou o arquivamento do feito, sendo a conduta narrada na queixa-crime (id. 3997075), a saber:

 

(…)

A primeira querelante, INBRASOL, é titular da marca Ferrovia e fabrica óculos de sol de alta qualidade, com distribuição em alguns estados do país, conforme doc. 05 em anexo. A segunda querelante é distribuidora de óculos de sol da marca Ferrovia, e ambas foram vítimas de crime contra a propriedade intelectual, em especial, prima facie, uso não autorizado da marca ferrovia, falsificação de óculos e concorrência desleal.

Em meados do mês de agosto, chegou ao conhecimento dos querelantes, em especial da INBRASOL, titular da marca “Ferrovia” que estavam, e ainda estão sendo expostas mercadorias, com o uso de sua marca sem sua autorização, itens esses que seriam falsificados com material de baixa qualidade em uma tentativa de imitação com a intenção de induzir em confusão o consumidor.

Tal situação foi devidamente comprovada tendo, portanto, a plena ciência por parte dos querelantes, mediante exame pericial realizado em 27 de outubro de 2016, pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, doc. 06, que atestou a falsificação, bem como evidenciou a materialidade do delito, que chegou ao conhecimento das partes somente em novembro de 2016.

Ressalte-se por oportuno que diversos óculos estavam sendo expostos à venda, conforme relato de policial em missão, o que potencializa mais ainda o dano a marca e a difusão de uma mercadoria de péssima qualidade, e que pode trazer danos à visão do consumidor, e proporcionando prejuízos aos querelantes.

Mediante a apuração policial, para apurar tais delitos e fatos ora narrados na presente queixa-crime, ainda não ocorreram meios eficazes ao ponto de satisfazer os anseios dos querelantes que permanecem com prejuízos. Com isto, por haver indícios suficientes, bem como provas, da autoria e materialidade dos crimes em tese apresenta-se a queixa-crime aqui subscrita.

(…)

 

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3997076), pela reforma da decisão, a fim de que seja recebida a queixa-crime, devendo, para tanto, ser apreciada toda a prova constante nos autos.

A defesa da apelada (Lore Variedades) (id. 3997076), pugna pela deserção do apelo, por ausência do recolhimento do preparo.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5441222) opinando pelo não conhecimento do recurso, em face da manifesta inadmissibilidade, afinal, não é o recurso cabível para atacar a decisão que rejeitou a queixa-crime. No mérito, pugna pelo improvimento.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

 VOTO

 

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em sede de razões recursais, pela reforma da decisão, a fim de que seja recebida a queixa-crime contra a apelada (Lore Variedades), devendo, para tanto, ser apreciada toda a prova constante nos autos.

Entretanto, constata-se, após análise detida dos autos, que o presente recurso não deve ser conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade, se não, veja-se.

Como se sabe, o Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que não receber a queixa.

Visando a melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do art. 581, I, do CPP:

 

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

 

Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, afinal, o seu recebimento propiciaria a retomada do curso do processo contra o acusado (apelada).

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a instância de origem decidiu que a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeita a denúncia configura erro grosseiro, razão pela qual não aplicou o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso em sentido estrito.

2. De fato, no caso concreto, após a realização da audiência preliminar - em que a suposta vítima renunciou expressamente ao direito de representação e manifestou-se contrária ao prosseguimento do feito -, o magistrado prolatou decisão, forte no disposto no art. 395, III do CPP, rejeitando a denúncia, contra a qual o Ministério Público interpôs recurso de apelação.

3. Apesar do equívoco quanto ao dispositivo legal indicado na decisão, eis que se trata de caso de típica ausência de condição específica para a propositura da ação penal - existência de representação da vítima -, de modo a atrair a incidência do inciso II do art. 395, ainda assim restou preservada a natureza da decisão - interlocutória mista de rejeição da denúncia -, sujeita, induvidosamente, a recurso em sentido estrito, conforme se infere do art. 581, I, do CPP.

4. As expressões "rejeitada" e "não receber", empregadas nos arts. 395, caput e 581, I, ambos do CPP, são sinônimas, de modo que da decisão que não recebe ou rejeita a denúncia caberá, sempre, o recurso em sentido estrito.

5. "Toda decisão que rejeita (lato sensu) a denúncia ou a queixa tem natureza interlocutória mista, ainda quando fundada na atipicidade do fato. Tal como na situação em que se declara a extinção da punibilidade, haverá aqui, pela rejeição, solução de mérito, mas não o julgamento do mérito do processo criminal. O disposto no inciso II do artigo 593, CPP - invocado por vezes no caso de rejeição de peça acusatória - está destinado fundamentalmente para atacar sentenças definitivas ou com força de definitivas que julguem processos incidentes. Nessa linha, há que se dizer que a rejeição (sem qualquer apego à questão etimológica) significa nada mais do que o próprio não recebimento da peça acusatória" (Eugênio Pacceli de Oliveira e Douglas Fischer).

6. Destaque-se que, in casu, tratou-se de rejeição da denúncia por ausência de condição de procedibilidade, decisão que acarretou a extinção da própria ação penal sem, contudo, realizar-se qualquer juízo quanto ao mérito do fato criminoso imputado, de modo que, mesmo que não se verifique má-fé da parte na interposição tempestiva do recurso errôneo, ainda assim estar-se-ia diante de erro inescusável (ou grosseiro) capaz de, por si só, afastar a incidência da fungibilidade recursal.

7. A aplicação da fungibilidade recursal se revela inviável no caso concreto também porque o recebimento de um recurso por outro acarretaria inegável prejuízo para a defesa, porquanto propiciaria a retomada do curso do processo contra o acusado.

8. Recurso desprovido. (STJ. REsp 1739966/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). [grifo nosso]

 

De igual modo, já decidiram os Tribunais Estaduais:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 82 DA LEI 9099/95 E ART. 593, INC. II, DO CPP. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO (ART. 581, INC. I, DO CPP). NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE, POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 2ª C. Criminal – 0019487-77.2020.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE – J. 08.02.2021). (TJ-PR – APL: 00194877720208160019 Ponta Grossa 0019487-77.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2021). [grifo nosso]

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA CRIME – VIA INADEQUADA – ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. 1. A interposição de recurso de Apelação contrariando texto expresso de lei constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade por esta Instância. 2. O recurso cabível contra a decisão que rejeita a queixa crime é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, inc. I, do Código de Processo Penal. (TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10301180077580001 Igarapé, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2021). [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível o conhecimento da apelação interposta pelos apelantes Inbrasol – Indústria Brasileira de Óculos LTDA e A. S. BESERRA COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS LTDA-EPP.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de maio a 3 de junho de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000127-84.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

INBRASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - EPP

Réu

MARIA SIMONE SEREJO PASCHOA

Publicação

13/06/2022