Decisão Terminativa de 2º Grau

Férias 0826412-95.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0826412-95.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Férias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MARCIO DUARTE MATOS E SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARCIO DUARTE MATOS E SILVA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ (Num. 1263830 - Pág. 1/2) e por MARCIO DUARTE MATOS E SILVA (adesiva) (Num. 1263834 - Pág. 1/6) contra sentença (Num. 1263828 - Pág. 1/4), proferida pelo d.juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias Não Gozadas em Pecúnia (Processo n.° 0826412- 95.2018.8.18.0140).

Em virtude do pedido de justiça gratuita em sede recursal (RECURSO ADESIVO), determinei a intimação do 2.º recorrente para demonstrar a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC (Num. 2001138).

O segundo apelante peticionou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (id. Num.4676572) 

Em decisão (id. Num.5690701) indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei a intimação do recorrente, para efetuar o recolhimento do preparo recursal.

 O recorrente quedou-se inerte.

 Vieram-me os autos conclusos .

 

II. FUNDAMENTO

 

Verificado o não recolhimento do preparo recursal e a inércia da apelante mesmo após sua devida intimação para saneamento do vício respectivo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput e §4º, do CPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias..

 

Estabelece, ainda, o art. 932 do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o apelo não merece conhecimento.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por MARCIO DUARTE MATOS E SILVA.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826412-95.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Detalhes

Processo

0826412-95.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCIO DUARTE MATOS E SILVA

Publicação

16/05/2022