Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0819441-31.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE - ART. 40, § 1º, I, CF – PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES, NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004 –INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/2003 - INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART.6º-A DA EC 41/2003 – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS – REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO ART.85, §8º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PARA O VALOR DA CAUSA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com as regras da EC 41/03, os cálculos dos proventos dos servidores públicos, inclusive daqueles aposentados por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, passaram a ser elaborados de acordo com a média das contribuições obtidas pelo regime de previdência durante a atividade, conforme previsão contida no art. 1ª da Lei federal 10.887/04; 2. Por força da EC 70/2012, foi assegurado ao servidor o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, desde que demonstre ter ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e vier a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal (STF - RE 924456); 3. No caso vertente, a Administração Municipal procedeu corretamente ao efetivar o cálculo do benefício com base na média aritmética das contribuições (art. 1º da Lei 10.887/04), em vez da última remuneração percebida na atividade, considerando que a Apelante ingressou no serviço publico após o advento da EC 41/2003; 4. Noutro ponto, a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Precedentes; 5. Na hipótese, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial e fixou a verba honorária sobre o valor da condenação, quando deveria fazê-lo do valor da causa, impondo-se a correção da sentença apenas nesse ponto; 6. O percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3° do art. 85 do CPC; 7. Inadmissível fixar os honorários advocatícios por equidade quando o caso não se enquadra nas hipóteses do § 8º do art. 85 CPC; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenar para corrigir a base de incidência do percentual da verba honorária sobre o valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819441-31.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível N°0819441-31.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA ALMEIDA

ADVOGADO: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA - OAB PI6177-A

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

ADVOGADO: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - OAB PI9273-A

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE - ART. 40, § 1º, I, CF – PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES, NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004 –INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/2003 - INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART.6º-A DA EC 41/2003 – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS – REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO ART.85, §8º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PARA O VALOR DA CAUSA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com as regras da EC 41/03, os cálculos dos proventos dos servidores públicos, inclusive daqueles aposentados por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, passaram a ser elaborados de acordo com a média das contribuições obtidas pelo regime de previdência durante a atividade, conforme previsão contida no art. 1ª da Lei federal 10.887/04;

2. Por força da EC 70/2012, foi assegurado ao servidor o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, desde que demonstre ter ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e vier a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal (STF - RE 924456);

3. No caso vertente, a Administração Municipal procedeu corretamente ao efetivar o cálculo do benefício com base na média aritmética das contribuições (art. 1º da Lei 10.887/04), em vez da última remuneração percebida na atividade, considerando que a Apelante ingressou no serviço publico após o advento da EC 41/2003;

4. Noutro ponto, a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Precedentes;

5. Na hipótese, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial e fixou a verba honorária sobre o valor da condenação, quando deveria fazê-lo do valor da causa, impondo-se a correção da sentença apenas nesse ponto;

6. O percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3° do art. 85 do CPC;

7. Inadmissível fixar os honorários advocatícios por equidade quando o caso não se enquadra nas hipóteses do § 8º do art. 85 CPC;

8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenar para corrigir a base de incidência do percentual da verba honorária sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS LIMA ALMEIDA, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria por Invalidez (PO-0819441-31.2017.8.18.0140) e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

A Apelante alega, em síntese, que foi concedida sua aposentadoria por invalidez, em face de ser “acometida de doença grave (neoplasia maligna), conforme atestados e relatórios médicos juntados”, contudo, “por força da Portaria nº 1.442/2013, de 06 de novembro de 2013, seus proventos foram calculados pela média aritmética simples e com proventos proporcionais (Lei nº 10.887/2004)”.

Aduz que, “mesmo demonstrada a redução brusca do valor percebido, bem como comprovada a moléstia a que foi acometida a Autora e o grave dano irreparável ou de difícil reparação à vida e à saúde”, o MM. Juiz de 1º grau laborou em equívoco ao julgar improcedente o pleito, tendo em vista que possui direito à revisão dos proventos, na forma do art. 40, I, §1°, da CF/88.

Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada procedente a pretensão vindicada.

Por sua vez, o Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pela Apelante, para, ao final, requerer a manutenção da sentença na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que possui direito à revisão da sua aposentadoria por invalidez com proventos integrais, calculados na forma do art. 40, I, §1°, da CF/88, pugnando então pela reforma da sentença, com o fim que seja julgada procedente a pretensão.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO.

 

Segundo consta dos autos, a Apelante é servidor pública municipal, admitida no cargo de Enfermeira em 2004 e aposentada por invalidez em novembro de 2013, em razão de doença grave (neoplasia maligna), porém, alega que o cálculo de seus proventos foi efetuado indevidamente pela média aritmética simples, com proventos proporcionais, de acordo com a Lei nº 10.887/2004, fato a levou a ajuizar Ação Ordinária, objetivando a revisão dos proventos, a fim de incidir a regra da integralidade, nos termos do art. 40, §1º, I, da Constituição Federal

Após o trâmite processual, a demanda foi julgada improcedente na 1ª instância.

In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à aposentadoria com proventos integrais, incindido-se a aplicação da regra da integralidade prevista na EC 70/2012.

A respeito do tema, cumpre destacar o teor do artigo 40 da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº41/2003, o qual trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, senão, veja-se:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

 

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

 

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Vide ADIN 3133)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Vide ADIN 3133)

 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Extrai-se dos dispositivos supracitados que a EC nº41/03, regulamentada pela Lei nº10.887/2004, extinguiu o cálculo integral para os benefícios concedidos, com amparo no art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões), da Carta Magna, ressalvados os casos de servidores públicos aposentados por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, para os quais manteve o direito à percepção de proventos integrais.

De acordo com as regras da EC 41/03, os cálculos dos proventos dos servidores públicos, inclusive daqueles aposentados por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, passaram a ser elaborados de acordo com a média das contribuições obtidas pelo regime de previdência durante a atividade, conforme previsão contida no art. 1ª da Lei federal 10.887/04, o qual dispõe:



Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Vale dizer, o servidor possui direito à percepção de proventos integrais, com renda calculada pela média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Emenda Constitucional nº70/2012, por sua vez, promoveu nova alteração ao texto constitucional, definindo no art. 6º-A da EC 41/03 que o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, seria correspondente à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, in verbis:

 

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º,  e 17 do art. 40 da Constituição Federal.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

 

Por força da EC 70/2012, foi assegurado ao servidor o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que demonstrado (i) o ingresso no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e (ii) que se aposentou por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal.

A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 924456, sob o rito de repercussão geral, consoante se verifica da ementa do julgado:

 

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.

(STF - RE: 924456 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2017)

 

Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, pelos seguintes motivos.

No caso dos autos, a Apelante foi admitida no cargo de Enfermeira em 02.02.2004 e aposentada por invalidez, decorrente de doença grave (neoplasia maligna), em 06.11.13, “nos termos do artigo 40, § 1º, I, da CF c/c o art. 182, I, §1º, da Lei Municipal n°2.138/92”, conforme consta da Portaria nº1.442/2013 (ID. 3222040).

Em razão disso, a Administração Municipal procedeu corretamente ao efetivar o cálculo do benefício com base na média aritmética das contribuições (art. 1º da Lei 10.887/04), em vez da última remuneração percebida na atividade, considerando que a Apelante ingressou no serviço publico após a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003).

Quanto ao disposto no artigo 2º da EC 70/2012, que determinou expressamente a revisão dos benefícios concedidos, “(…) com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional” (EC 70/2012)”, significa dizer que a norma passou a produzir seus efeitos a partir da promulgação, excluindo-se, pois, a retroatividade.

Noutras palavras, a EC 70/2012 apenas dispôs sobre eventual cobrança de verbas pretéritas, correspondentes a período anterior à publicação, que ocorreu em 30/03/2012, consoante jurisprudência do STF e entendimento doutrinário.

Registre-se, por oportuno, que é dever da Administração Pública a observância ao princípio da legalidade, preconizado no art. 37, caput, da CF/88.

Portanto, impossível reconhecer o direito reclamado na exordial, impondo-se a manutenção da sentença na sua integralidade.

Nesse sentido, transcrevo entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA SAMU. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão central cinge-se na possibilidade ou não, do apelado, aposentado por invalidez, de incorporação da Gratificação e do Complemento Salarial 60H em seus proventos, que foram retirados no momento da sua aposentação. II. A sentença recorrida foi enfática quando pôs termo à pretensão autoral, afirmando que a EC nº 70/2012, colocou um fim nas discussões. "Da leitura de seus arts. 1º e 2º resta claro que as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, incurável ou contagiosa serão concedidas com proventos equivalentes à integralidade da última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria. Vejamos o texto da EC Nº 41, acrescentado pela EC nº 70:"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012).". III. Desse modo, conclui-se que, nos casos de invalidez permanente de servidores admitidos anteriormente à EC nº 41, serão contemplados com aposentadoria integral, porém, os admitidos após a referida emenda só serão contemplados se sua invalidez permanente se der em causa de acidente em serviço, moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável. IV. Fato é que o demandante foi admitido no serviço público em 01/06/2000, ou seja, antes da EC 41/2003, e o ato de aposentadoria nº 0323/2008, data de 11/01/2010 com fundamento nos arts. 12, I; 13, § 1º, um e outro, da Lei nº 9.103/06. V. Portanto, considerando que o autor/apelado ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e tornou-se inválido em decorrência de doença grave, conforme deduzido no laudo medico do IPM, impõe-se que deve receber sua aposentadoria com base no último salário recebido, conforme exaustivamente demonstrado na sentença recorrida. VI. Apelo conhecido e improvido.

(TJ-CE - APL: 02056444120138060001 CE 0205644-41.2013.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2020) [grifo nosso]

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE DE TRABALHO OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL NA FORMA DA LEI - INEXISTÊNCIA - ROL TAXATIVO - PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO - SOMENTE APÓS A EC Nº 72/2012 - RECONHECIMENTO. - Impõe-se reconhecer o direito de o servidor aposentado por invalidez auferir proventos integrais somente quando a doença que lhe acomete encontra-se prevista no rol taxativo do artigo 8º, § 2º, inciso III da Lei Complementar nº. 64/02 - Revela-se insubsistente a pretensão de auferir proventos integrais nos termos do artigo 8º, inciso III da Lei complementar nº 64/02 e do artigo 110, inciso IV, da Lei Estadual 869/52 quando não restar constatada a existência de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei - Com relação aos proventos de aposentadoria por invalidez, integrais ou proporcionais, é necessário destacar que, a partir da EC nº. 41/2003, passaram a ser calculados levando-se em consideração o disposto na Lei nº. 10.887/04, ou seja, média das contribuições - Com a promulgação da EC nº. 70/2012, com relação aos servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo até 31/12/2003, ocorreu nova alteração na base de cálculo dos proventos, passando a não ser mais pela média contributiva, mas pela última remuneração no cargo efetivo percebida na atividade. - A EC nº. 70/2012 não alterou o art. 40, § 1º, inciso I da CR/88, prevalecendo a regra de aposentadoria integral para os casos decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e proporcional para os demais casos, sendo que, se integral, os proventos devem corresponder à 100% (cem por cento) da última remuneração do servidor e , se proporcional, os proventos devem corresponder a um percentual relativo ao tempo de contribuição do servidor aplicado sobre 100% (cem por cento) do valor de sua remuneração no momento da aposentadoria - Restou definido, sob a sistemática da repercussão geral, que os servidores aposentados em razão de invalidez, na forma do artigo 6º-A, da Emenda Constitucional n. 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional n. 70/2012, fazem jus ao recebimento de proventos utilizando como base de cálculo dos proventos a última remuneração percebida na atividade somente a partir de 30 de março de 2012 - Comprovada que a aposentadoria se deu por invalidez permanente, com proventos proporcionais, que a servidora ingressou no serviço público antes da EC nº. 41/2003, impõe-se reconhecer que, somente após a promulgação da EC nº. 70/2012 (30/02/2012), os proventos da apelante devem corresponder ao percentual relativo ao seu tempo de contribuição aplicado sobre 100% (cem por cento) do valor de sua remuneração no momento da aposentadoria, conforme voto proferido no RE nº. 924.456.

(TJ-MG - AC: 10024142488105001 Belo Horizonte, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) [grifo nosso]

 

 

 

3. DA VERBA HONORÁRIA.

 

Conforme relatado, o Apelante sustenta que a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais deve ser reduzida para o patamar de 5% (cinco por cento).

Acerca da verba honorária, o magistrado deverá fixá-la em conformidade com o disposto no art.85 do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo códex.

Nos termos do §2º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), observando-se: i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho prestado pelo advogado e o tempo exigido para sua realização.

Por sua vez, estabelece o §4º, III, do referido dispositivo que, em não havendo condenação, a verba honorária deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta os critérios estabelecidos nos incisos previstos no §2o, I a IV (art.85 CPC).

Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.

2. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).

3. Apesar de demonstrado o constrangimento sofrido pela inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o Apelante deixou de comprovar nos autos outros danos decorrentes dessa inscrição que pudessem justificar sua extensão e a majoração dos danos morais anteriormente arbitrados.

4. Ademais, a dívida que gerou a inscrição indevida no SPC foi de pequena monta.

5. Assim, o valor dos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em sentença, é quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Apelado, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelante.

6. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).

 

In casu, o Magistrado de 1° grau julgou improcedente do pedido inicial e fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”, quando deveria tê-lo fixado dovalor da causa”, impondo-se a correção da sentença apenas nesse ponto.

Noutro norte, o percentual arbitrado pelo juiz singular mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC.

Ademais, a fixação dos honorários advocatícios por equidade está restrita às hipóteses do § 8º do art. 85 CPC, a saber: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".

Dessa feita, inadmissível fixar os honorários no patamar pretendido pelo Apelante, haja vista que o caso não se enquadra no dispositivo supra.

Nessa esteira, colaciono julgados do STJ:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADMITIDAS A PARTIR DE 2003. DIFERENÇAS DE 24% DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 1.206/87, NO PONTO EM QUE EXCLUIU OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE AUMENTO CONCEDIDO AOS DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE APENAS QUANDO FOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

I - O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações excepcionais, quando estabelecidos em afronta a texto legal ou ainda em montante manifestamente irrisório ou excessivo, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. II - Na espécie, o acórdão recorrido expressamente fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC/15, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º. Nada obstante, assiste razão ao recorrente, haja vista ter havido negativa de vigência aos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do artigo 85, uma vez que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, primeiramente devem ser aplicados os parágrafos 3º e 4º com seus respectivos incisos e, subsidiariamente o §8º, apenas quando o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa muito baixo.

III - Assim é, porque o inciso II, do §4º traz a solução, quando a Fazenda Pública for parte e não haja condenação principal ou não seja possível mensurar (estimar) o proveito econômico, determinando expressamente a utilização do valor atualizado da causa como base para aplicação dos percentuais previstos no § 3º, veja-se: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".

IV - Neste caso, de rigor a reforma do acórdão, para adequar a fixação dos honorários ao que previsto expressamente no texto legal, não havendo necessidade de incursão na matéria fático-probatória. Neste sentido: REsp 1179333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010; REsp 531.136/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 503.

V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, fixando os honorários de sucumbência, distribuídos pro rata entre os sucumbentes (art. 87 do CPC/2015), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, II c/c §3,1 do CPC/2015.

VI - Agravo interno improvido."

(STJ, AgInt no AREsp 1232624/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 08/05/2018, DJe 14/05/2018, grifou-se)

 

Nesse prisma, a Jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.

A propósito, destaquem-se os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DE TURMA - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL: SÚMULAS 5 E 7/STJ - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, apenas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 2. Caso em que a análise do cabimento de indenização por dano moral decorrente de extinção de turma em instituição de ensino superior e de pedido de anulação de cláusula contratual esbarram no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 255, § 2º, do RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre os julgados, de modo a demonstrar a identidade das situações diferentemente apreciadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 998.542/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar os honorários advocatícios a cargo da autora na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50, caso beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

(STJ - REsp: 1644597 PB 2016/0328447-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/08/2017)

 

Portanto, impõe-se manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar fixado na origem, que devem incidir sobre o valor da causa.

 

4. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando mantida a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É COMO VOTO.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de MAIO de 2022.

 

 

Detalhes

Processo

0819441-31.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE JESUS LIMA ALMEIDA

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

01/06/2022