TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001780-54.2017.8.18.0049
APELANTE: AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Existindo erro material na produção do dispositivo do acórdão, devem ser acolhidos os aclaratórios.
3 - Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0001780-54.2017.8.18.0049, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada vício existente.
No referido acórdão (Num. 5692626 - Pág. 1), deu-se provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato objeto da demanda, bem como com a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (Num. 4890515 - Pág. 1), o embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, pois indica numeração de contrato diverso daquele que deveria ser anulado. Requer o provimento do recurso com o saneamento do vício.
Em contrarrazões (Num. 6136052 - Pág. 2 ), o embargado sustenta o acerto do acórdão vergastado. Requer o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso dos autos, a recorrente sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, pois indica numeração de contrato diverso daquele que deveria ser anulado.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência do referido erro material.
O dispositivo, in casu, foi prolatado da seguinte forma:
"Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0229 3911 2267 2003 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (de desconto de cada parcela) (Súmula 43 do STJ), de cujo montante deverá ser deduzido o valor recebido pelo apelante em razão do empréstimo, conforme comprovante de Num. 554643 - Pág. 62/Num. 554643 - Pág. 64; e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”.
Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, o dispositivo do julgado deverá ter o seguinte teor:
"Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 709405934 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (de desconto de cada parcela) (Súmula 43 do STJ), de cujo montante deverá ser deduzido o valor recebido pelo apelante em razão do empréstimo, conforme comprovante de Num. 554643 - Pág. 62/Num. 554643 - Pág. 64; e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ".
Com efeito, atende razão ao embargante, merecendo reforma a decisão vergastada.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para sanar o vício constante do acórdão nos termos da fundamentação acima.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina, 15/06/2022
0001780-54.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAUGUSTO HONORATO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/06/2022