TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800398-10.2018.8.18.0032
APELANTE: MARIA JAQUELINE DE SOUSA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER JONNY E SILVA
APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI), ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há o dever de condenar o Estado ao pagamento de eventuais dispêndios para a aquisição do medicamento pleiteado antes do ajuizamento da ação, uma vez que não existe comando judicial para tanto, tampouco previsão legal.
2. A ausência da comprovação da negativa do fornecimento da medicação não enseja dano moral indenizável.
3. Apelação não provida, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800398-10.2018.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MARIA JAQUELINE DE SOUSA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUBER JONNY E SILVA - PI7005-A
APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI), ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, ajuizada por Maria Jaqueline de Sousa Martins, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, em julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, no pertinente ao fornecimento do medicamento descrito na inicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Julgou improcedente a ação no tocante ao pedido de indenização de danos morais e materiais, condenando a apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º. Do CPC.
Inconformada, a apelante recorre, esclarecendo, a princípio, que ajuizou a ação em busca do fornecimento da medicação VERSA 40mg (ENOXOPARINA 40mg), por ser portadora da SÍNDROME DO ANTICORPO ANTIFOSFOLÍPIDE – SAAF. Depois, acrescenta que por ser um medicamento de alto custo, buscou por diversas vezes a SESAPI, através da 9ª Gerência Regional de Saúde, onde obteve resposta negativa quanto ao seu fornecimento, tendo que adquiri-lo durante todo o tratamento, às suas próprias expensas.
Requer, portanto, o ressarcimento da quantia gasta com a aquisição da medicação, conforme apresentação das notas fiscais anexas aos autos, bem como indenização pelos danos morais sofridos durante todo o tratamento.
Por outro lado, o apelado diz, primeiro, que a apelante não comprovara a negativa do fornecimento da medicação pleiteada. Em seguida, afirma que, as notas fiscais apresentadas são de datas anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, no caso, descumprimento de ordem judicial que deva ensejar os danos materiais pleiteados.
Quer, por tais razões, seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais e morais atrás mencionada.
Busca a apelante o ressarcimento pela compra do medicamento descrito na inicial que deveria ter sido ofertado a ela de forma gratuita pelo apelado, afirmando ainda ter sofrido abalos de ordem moral. No entanto, razão não lhe assiste.
Não há nos autos provas da negativa do apelado em fornecer o medicamento descrito na inicial, segundo afirma a apelante.
Por outro lado, como bem proferido em sentença, as provas juntadas aos autos mostram que as medicações solicitadas foram adquiridas pela apelante antes do ajuizamento da ação, o que afasta o dever do apelado de indenizar, já que não houve descumprimento de ordem judicial.
No sentido destas assertivas, aliás, os seguintes julgados, que bem as resumem e esclarecem:
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, quando observada a ausência de interesse processual. 2. Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 10701092836785001 Uberaba, Relator: Vieira de Brito, Data de Julgamento: 15/07/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2010)
RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CLEXANE 40MG. DEFERIMENTO EM TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. TUTELA ANTECIPATÓRIA, NO ENTANTO, REVOGADA, ANTE A NOTÍCIA DA DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DO MEDICAMENTO. PLEITO RECURSAL PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA SUA AQUISIÇÃO, INCLUSIVE ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL. RESSARCIMENTO QUE TAMBÉM NÃO SE FIGURA POSSÍVEL DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS DISPÊNDIOS PARA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-SC - RI: 03020587020168240074 Trombudo Central 0302058-70.2016.8.24.0074, Relator: Gisele Ribeiro, Data de Julgamento: 27/09/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages)
EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 30/08/2022
0800398-10.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA JAQUELINE DE SOUSA MARTINS
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2022