TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800124-44.2018.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
APELADO: ADALBERTO ANDRADE BARROS
Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – LICENÇAS-PRÊMIOS E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800124-44.2018.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A
APELADO: ADALBERTO ANDRADE BARROS
Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO E/OU FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA aqui versada, ajuizada por Adalberto Andrade Barros, ora apelada, contra o Município de Pedro II, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para condenar o apelante no pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias do apelado não gozados. Condena-o ainda no pagamento de honorários de advogado, que estipula em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelante alega, de início, que não há nos autos prova de que o apelado não gozou as férias do período reclamado, nem tem acesso aos comprovantes de quitação de férias de gestões anteriores a sua administração.
Aduz que a nossa jurisprudência consolidaria o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, se reclamar esse direito quando em atividade e desde que tenha existido obstáculo ao seu exercício. Acrescenta que o apelado não demonstrara ter feito o pedido ou que, se o fizera, não comprova o indeferimento.
Sugere depois que, se for mantida a sentença, deve-se excluir o 4º bloco do suposto período da licença-prêmio por falta de cumprimento do requisito temporal. Requer, enfim, o improvimento do recurso.
A apelada, nas contrarrazões, limita-se a repetir os argumentos expendidos na inicial. Requer, no entanto, a integral manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, tem-se aqui recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
Afinal, não mais se discute o direito do servidor de converter em pecúnia as férias e licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.
Tanto é assim, que o STF, como também oportunamente lembrado pelo apelado, admite já há algum tempo ser possível ao servidor inativo converter em pecúnia as férias e todos os outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, a exemplo da licença prêmio. Uma das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Ora, nos exatos termos admitidos pela jurisprudência pátria, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as férias e licenças-prêmios mencionadas na inicial. Inquestionável, portanto, o seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que chegara a requerer o apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante, por se encontrar no limite máximo do disposto no §2º, art. 85, do CPC.
Teresina, 10/06/2022
0800124-44.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuADALBERTO ANDRADE BARROS
Publicação10/06/2022