Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801702-31.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE HOSPEDAGEM. SITE DE RESERVAS. CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR EM TEMPO HÁBIL A EVITAR PREJUÍZOS PARA A RÉ. NEGATIVA DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELAS RESERVAS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA APESAR DAS SUCESSIVAS TENTATIVAS DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO PRODUTIVO - PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801702-31.2021.8.18.0164 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801702-31.2021.8.18.0164

RECORRENTE: NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO

RECORRIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE HOSPEDAGEM. SITE DE RESERVAS. CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR EM TEMPO HÁBIL A EVITAR PREJUÍZOS PARA A RÉ. NEGATIVA DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELAS RESERVAS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA APESAR DAS SUCESSIVAS TENTATIVAS DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO PRODUTIVO - PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801702-31.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A

RECORRIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA), PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual a autora sustenta que sofreu danos materiais e morais em decorrência dos transtornos gerados pelo cancelamento de 02(duas) reservas feitas com a empresa ré. Narra que o cancelamento ocorreu por motivos pessoais e que solicitou o cancelamento das reservas e a restituição dos valores pagos, no entanto, não houve reembolso dos valores apesar do esforço da autora para resolver a lide de forma administrativa.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos para: a) condenar a ré a pagar à autora, a título de dano material, o valor de R$ 1.161,57 ( um mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos); b) julgar improcedente o pedido de danos morais (ID 6673669).

Em suas razões, a recorrente sustenta: a ausência de reembolso dos valores expendidos pela autora; a aplicação da teoria do desvio produtivo; a existência de danos morais a serem indenizados. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reforma (ID 6673671).

Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6673678).

É o relatório.

 

 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso em exame, a discussão versa sobre o dano moral sofrido pela autora, diante da conduta da ré, que reteve integralmente o valor pago pelas reservas canceladas, e, ainda, sobre a busca, reiterada, da autora por uma solução administrativa para o litígio, sem contudo obter êxito.

As provas acostadas aos autos demonstram que a autora foi diligente em solicitar o cancelamento das reservas de hospedagem com bastante antecedência, bem como comprovam que a recorrente buscou uma solução rápida para a lide através de ligações feitas pra recorrida e de uma reclamação numa plataforma “RECLAME AQUI”, ficando evidenciada a perda de seu tempo útil, porém, diante das tentativas inexitosas ingressou com a presente demanda judicial para obter uma solução.

Com efeito, o dano moral, à luz da Constituição atual, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.

Ademais, o dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa que não resolveu o problema de forma rápida na via administrativa, o que caracteriza a perda do tempo útil da consumidora, surgindo o dever de reparar o dano (grifo nosso).

Esse é o entendimento:

TELEFONIA. MUDANÇA DE PLANO. PORTABILIDADE. DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. A sentença, integrada pelos aclaratórios das partes, condena a ré a restabelecer, no prazo de 15 dias, os serviços das linhas (fixo 21.3606-5091 e móvel 21.98441-2981), mantendo internet de 15M; 2 pontos TV (159 canais + 51 em HD), fixo ilimitado para fixo e OI móvel (98441-2981), no plano de R$ 189,90, ressalvado os reajustes previstos em contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de execução, a proceder ao refaturamento das diferenças dos planos até à data de 10.04.2017, enviando a fatura de cobrança para a residência da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do crédito, a restituir à autora, em dobro, eventual diferença apurada em seu favor. Julga improcedente o pedido de compensação por danos morais. Condena a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelo exclusivo da autora buscando majoração de honorários advocatícios e a condenação da ré em danos morais. Dano Moral configurado e arbitrado no valor de R$ 3.000,00. Deflagração da via administrativa sem sucesso. Perda do tempo útil da consumidora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00144629420178190087, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) (grifo nosso).

O valor compensatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.

Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, tendo em vista de casos análogos e observância ao seu aspecto compensador se atribui até mesmo um componente punitivo, em vista das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a ré a pagar a autora a quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 

 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0801702-31.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO

Réu

EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

Publicação

20/07/2022