Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000603-92.2015.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado. IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. VI. Quanto ao pagamento referente aos salários pelo período não efetivamente trabalhados a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. (STF. AI 814164 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI) VII. Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento dos salários correspondentes ao período não trabalhado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000603-92.2015.8.18.0027 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

0000603-92.2015.8.18.0027 - Apelação Cível

Origem: Corrente/Vara Única

Apelante: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS

Advogado: Herbert Barbosa Ribeiro (OAB/PI n° 12.090)

Apelada: LUCIENE MONTEIRO BATISTA

Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI n° 6.992)

Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

EMENTA

 

 

APELAÇÃO. - PROFESSOR MUNICIPAL. - SEGUNDO TURNO. - EXCLUSÃO.-  AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. - REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE.-  NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.-  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Quanto ao pagamento referente aos salários pelo período não efetivamente trabalhados a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. (STF. AI 814164 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI)

VII. Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento dos salários correspondentes ao período não trabalhado.

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos a Ação nº 0000603-92.2015.8.18.0027, que à Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o reestabelecimento de suas atividades laborais no segundo turno do magistério, com a preservação dos valores remuneratórios da promovente referentes aos dois turnos.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu (i) na obrigação de lotar a requerente com a carga horária de 40 horas semanais, consequentemente, reajustando o seu salário em conformidade com a carga horária de 40 horas.

O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o peido do autor por falta de previsão legal, aduzindo: “II - DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA II.1 - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGUNDO TURNO DE TRABALHO COM VÍNCULO PRECÁRIO; III. DA VIOLAÇÃO AO ART. 37, I E II, DA CF/88; e IV. AS DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE”.

 A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face de sentença proferida nos autos a Ação0000603-92.2015.8.18.0027, que à Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o reestabelecimento de suas atividades laborais no segundo turno do magistério, com a preservação dos valores remuneratórios da promovente referentes aos dois turnos.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu (i) na obrigação de lotar a requerente com a carga horária de 40 horas semanais, consequentemente, reajustando o seu salário em conformidade com a carga horária de 40 horas.

O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do autor por falta de previsão legal, aduzindo: “II - DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA II.1 - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGUNDO TURNO DE TRABALHO COM VÍNCULO PRECÁRIO; III. DA VIOLAÇÃO AO ART. 37, I E II, DA CF/88; e IV. AS DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE”.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

Alega a parte autora que foi contratada pela parte ré, por meio de concurso público, para exercer a jornada de 40h como professora municipal. Contudo, em agosto de 2015 foi lotada na jornada de 20h, sofrendo um redução em seu salário.

O edital consiste no instrumento utilizado pela Administração Pública para realizar o concurso público. Diógenes Gasparini (in Concurso Público e Constituição, coordenada por Fábio Motta, da Editora Fórum, 2005, p. 64), leciona que:

(...) o edital do concurso de ingresso no serviço público é o ato administrativo, de natureza normativa, mais importante de todo esse procedimento, na medida em que fixa regras de obediência obrigatória tanto para a Administração Pública que deseja o concurso de ingresso no serviço público, como para os eventuais interessados e candidatos que dele p a r t i c i p a m . (...) De sorte que, de forma semelhante ao que se diz em relação ao instrumento convocatório da licitação, pode-se afirmar que o edital é a lei interna do concurso de ingresso no serviço público. (grifos nossos).

Nessa esteira, entende-se que tanto o servidor público, como a Administração Pública se encontram protegidos pelo princípio de vinculação ao edital. Exige-se a confiança recíproca, ou seja, quem concorreu a determinado cargo público não pode vir a ser surpreendido, no meio do processo ou durante o exercício do cargo, com exigências não previstas no edital, assim como a Administração não estará obrigada a aceitar inovações.

Analisando o caso dos autos, tem-se que o Edital nº. 01 de 16/05/97, no item II- Distribuição de das Vagas, aponta o cargo de professor 1ª a 4ª série do 1º grau com a jornada de trabalho de 40 horas semanais.

E, em que pese a Autora ter sido lotada na carga horária de 40 horas semanais, o Réu reduziu a jornada para 20 horas em agosto de 2015, reduzindo, inclusive, o seu salário.

Ocorre que a atitude do Réu é ilegal, pois eventual revisão da jornada de trabalho deveria, indubitavelmente, respeitar a norma contida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos de seus servidores sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do órgão público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, além de oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitar que se cometam abusos.

A ausência do processo administrativo acarreta a nulidade do ato.

Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI AC 2017.0001.012667-6. Rel. Desa. Eulália Maria Pinheiro. Pub. 16/03/2018)

Assim, ante a ausência de processo administrativo, é patente a nulidade do ato que reduziu a carga horária da promovente, motivo pelo qual o pleito merece acolhimento.

O ato administrativo, que reduziu a jornada de trabalho da requerente implicou na redução de sua remuneração, está eivado de nulidade, sendo imperativo que a autora retorne ao estado anterior à prática do ato administrativo, retomando sua carga horária, bem como seus vencimentos.

Vale ressaltar que o artigo 37, inciso XV, da Carta Magna preconiza que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.

Seguindo esta esteira, a redução irregular dos vencimentos da demandante merece imediata correção e retorno ao status quo ante, conforme entendimento do TJPI:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato administrativo que reduziu o salário da professora apelada, é nulo de pleno direito, porque o art. 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988 proíbe tal redução: O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 2- O ato administrativo nulo praticado pelo município também afronta o direito adquirido da apelada, contido no art 5º, inciso XXXVI:A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3- Por outra vertente, verifica-se que o município apelante, de maneira arbitrária, reduziu a carga horária de trabalho da apelada, sem qualquer oportunidade de Contraditório e Ampla Defesa, corolários do devido Processo Legal, previstos no art. 5º, LV e LIV da Constituição Federal. Quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público estável, o que vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento determinado pelo art. 37, XV, da CF/1988, é necessária a instauração de Processo Administrativo RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010889-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019).

Assim, deve o requerido lotar a requerente com a carga horária de 40 horas semanais e reajustar o seu salário em conformidade com jornada de trabalho, se já não o fez em decorrência da decisão que concedeu a tutela antecipada.

Foi requerido pela demandante o pagamento da diferença salarial decorrente do período em que a promovente permaneceu com a lotação reduzida.

Em julgamento de casos parecidos com o ora tratado, esta magistrada adotou o entendimento de ser incabível o acolhimento do pedido. Contudo, analisando melhor o pedido, o caso é de alteração de entendimento.

A Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º).

Não há dúvidas de que a ação do Réu de reduzir a jornada de trabalho e o salário da Autora foi ilegal, o que causou prejuízos a esta, os quais devem ser ressarcidos.

Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu (i) na obrigação de lotar a requerente com a carga horária de 40 horas semanais, consequentemente, reajustando o seu salário em conformidade com a carga horária de 40 horas e (ii) no pagamento da diferença salarial do período que a Autora ficou com sua jornada de trabalho reduzida, valor a ser apurado em liquidação de sentença.”

Trata-se de matéria discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento exarado no julgamento da Apelação nº 2016.0001.011196-6 em 16/05/2017, pela 4ª Câmara Especializada Cível, Acórdão este transitado em julgado.

Nos termos do citado precedente desta e. Corte, e que fundamenta o presente julgamento:

Percebe-se que o cerne da questão cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial, bem como se é necessária a motivação do ato administrativo.

Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidor.

De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas principalmente, de constitucionalidade.

A redução da jornada de trabalho do apelado, realizada de forma arbitrária pelo Município/apelante, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutubilidade salarial.

Vê-se, pois, que o Apelante não demonstrou, de forma legítima, o motivo que o levou a reduzir a jornada de trabalho da Apelado, fato este que enseja na nulidade do ato administrativo.

Ementa do citado precedente in verbis:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – (...)

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

7 – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )

Não pode a Administração pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração do servidor, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos.

Nesse sentido também é o entendimento da 2ª Câmara Especializada Cível e desta 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte. Vejamos:

TJPI. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE julgamento em tese e sob premissa equivocada; a ausência da demonstração do direito pleiteado; direito líquido e certo inexistente e a falta de interesse de agir. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR QUE TEVE SUA CARGA HORÁRIA ALTERADA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OFICIAL QUE CONFERISSE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO SERVIDOR. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1) Da apreciação dos autos, verificamos que o impetrante/apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor do Município de Campo Grande-PI.

2) Demais disso, consta nos autos prova de que o apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor e exercia, conforme previsão legal – Lei Municipal nº 160/2011, carga horária de 40 horas semanais.

3) Assim, a redução da carga horária semanal do professor/impetrante de 40 horas para 20 horas por semana revela-se ilegal e arbitrária, pois além de contrariar a lei, o ato administrativo que culminou na referida redução está desprovido de qualquer procedimento que garantisse a ampla defesa do servidor público. Isso sem falar na ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, já que a diminuição da jornada semanal do professor/recorrido implicaria na redução salarial.

4) Conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e Voluntário.

5) Manutenção da sentença recorrida. 6) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006010-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)


TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 07032250-61.2019.8.18.0000 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2019)

  1. Quanto ao pagamento referente aos salários pelo período não trabalhados a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Vejamos:

STF. Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Alteração legal dos requisitos para provimento no cargo. Certame em andamento. Adequação do edital à norma. Possibilidade. Nomeação posterior por força de lei. Indenização pelo período não trabalhado. Impossibilidade.

1. Firmou-se, no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a alteração de edital de concurso público, desde que esse não esteja concluído e homologado, quando houver necessidade de adaptação do certame a nova legislação aplicável ao caso.

2. A jurisprudência da Corte é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. Agravo regimental não provido.

(AI 814164 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-03-2014)

Assim, é de se reformar parcialmente a sentença recorrida, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento dos salários correspondentes ao período não trabalhado, mantendo a sentença nos demais termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, Exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento dos salários correspondentes ao período não trabalhado, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

É como voto.


Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0000603-92.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

LUCIENE MONTEIRO BATISTA

Publicação

13/06/2022