TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001806-66.2016.8.18.0088
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PAULA DE SALES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001806-66.2016.8.18.0088
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO DO APELANTE: ANTONIO DE MARAES DOURADO
APELADA: MARIA DAS GRAÇAS PAULA DE SALES
ADVOGADA DA APELADA: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR (A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelada. 2 – Em sede de apelação cível, o réu/apelante apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelada, havendo por tanto a impossibilidade de análise de tal documento neste grau de jurisdição. 3 - Não há que se falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, visto que o banco também não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados para conta de titularidades da apelada, pois, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC), motivo pelo qual se impõe a aplicação de art. 42 do CDC, tendo a autora direito ao recebimento da quantia descontada indevidamente em dobro. 4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcado de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente. 5 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível. 6 - Recurso conhecido e improvido, mantidos todos os termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de campos/PI nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0001806-66.2016.8.18.0088) movida por MARIA DAS GRAÇAS PAULA DE SALES, ora apelada.
Em sentença (Id. Num. 3884429), o d. juízo de 1º grau, ao verificar que a ré não juntou contrato que justificasse os descontos efetuados no benefício da apelada (Contrato nº 568609239). Ato contínuo determinou a nulidade do contrato que fundamentou os descontos questionados, bem como, a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada e ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção. Condenou a empresa ré em custas processuais e honorárias advocatícias no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. Num. 3884434), o recorrente em sede de apelação juntou aos autos um contrato que não cumpri os requisitos legais previsto no art. 595 do CC, requerendo, “Primeiramente, o acolhimento das preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, bem como determinada a nulidade da sentença; b) No mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformanda a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; c) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora; d) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira; e) Por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria.”
Recurso tempestivo (id. Num. 3884437).
Preparo recolhido (Id. Num. 3884435).
Devidamente intimada a apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id Num. 3884439).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4211647).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina/PI, 16 maio de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
O banco/apelante, suscitou preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita sustentando que, não é suficiente, para usufruir dos benefícios da gratuidade de justiça, que o interessado simplesmente declare a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, nos moldes delineados originalmente pela Lei n° 1.060/50, art. 4°.
E que no caso em tela a parte ora recorrida deixa subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais, motivo pelo qual se requer a não concessão da justiça gratuita.
Com efeito, a Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).
Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.
Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que a apelada é pessoa idosa que tem como única renda o benefício no valor mínimo da Previdência Social, sendo pessoa pobre na forma da lei, no podendo assim, arcar cm as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Ante o exposto, mantenho o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita em favor da apelada.
Com estas considerações e diante dos documentos trazidos aos autos pela apelada, REJEITO A PRELIMINAR, tendo em vista que no caso em específico, entendo que esta faz jus ao benefício da justiça gratuita.
III. Mérito
Refere-se o caso à existência do Contrato nº 568609239, supostamente firmado entre a apelante e a apelada. Contrato este que apesar de requerido pela autora na fase instrutória, não foi apresentado pela ré até a data da sentença no primeiro grau.
Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da autora/apelada, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a consumidora (autora/apelada) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.
Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que só foi atendido pela instituição apelante na ocasião do protocolo da presente apelação, esta apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelada (Id. Num. 3884436), contudo como já dito anteriormente não se faz possível a análise de tal documento.
Valendo ressaltar, que quando oportunizada a apelante não apresentou comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados para uma conta de titularidade da apelada.
Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença.
Por força da nulidade supradestacada, possui a autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro valores descontados indevidamente.
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”). Aplicando-se o art. 42 do CDC.
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcado de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente.
Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 1ª Câmara Especializada Cível:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
V- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
VI- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
VIII – Recurso conhecido e improvido. (Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho)”
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA.
Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas judiciais, bem como sucumbência dos honorários advocatícios, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, 16 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 04/11/2022
0001806-66.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS PAULA DE SALES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/11/2022