TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800812-39.2017.8.18.0033
Origem: Piripiri/3ª Vara Cível
Apelante: ROSEMARY LOPES DOS SANTOS GETIRANA
Advogado: Leonardo Silva Sousa (OAB/PI n° 14.544)
Apelado: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
Advogados: Ana Karoline Higuêra de Sá (OAB/PI n°16.983) e outros
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
APELAÇÃO. - CONCURSO PÚBLICO. - CONTRATOS TEMPORÁRIOS. - ART. 37, IX, DA CF/1988. - NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. - PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
I. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos.
II. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas.
III. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por ROSEMARY LOPES DOS SANTOS GETIRANA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800812-39.2017.8.18.0033, que propôs em face do Apelado visando que seja determinado que o Município Réu, imediatamente, nomeie e dê posse a Impetrante para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
Aduz a inicial que:
“A impetrante participou do Concurso Público nº 001/2016, para provimento de cargos efetivos, realizado pela Prefeitura Municipal de Piripiri no ano de 2016, concorrendo uma das 20 (vinte) vagas destinadas ao cargo de professor de educação infantil.
Após a realização do concurso público, a impetrante ficou na 67ª colocação, ou seja, 47ª colocada da lista de classificados, conforme cópia do edital de abertura do concurso e do resultado final, em anexo.
O resultado final do Concurso Público nº 001/2016, foi publicado no dia 25/11/2016, sua homologação no dia 05/12/2016, e no dia 27/03/2017 foram convocado os 20 (vinte) candidatos aprovados para o cargo de professor de educação infantil aprovados no Concurso Público nº 001/2016 (conforme publicações do Diário Oficial dos Municípios, em anexo).
Ocorre Excelência, que após a homologação do resultado final do concurso, apesar de já terem sido convocados os 20 (vinte) candidatos aprovados para o cargo de professor de educação infantil e a impetrante estar na 47ª colocação da lista de classificados, a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria Municipal de Educação no dia 28/03/2017, dentro do prazo de validade do Concurso Público nº 001/2016, e com apenas 06 (seis) meses de sua homologação, anunciou no Diário Oficial dos Municípios a realização de um Teste Seletivo Simplificado para professores, ofertando 101 (cento e uma) vagas, dentre as quais, 20 (VINTE) dessas eram para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
No dia 24/04/2017, foi homologado o resultado final do Teste Seletivo Simplificado para professores e após a sua homologação foram convocados os 20 (VINTE) candidatos aprovados para as vagas de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, e além dessas 20 (VINTE) vagas que foram inicialmente disponibilizadas, foram convocados mais outros 20 (VINTE) candidatos que estavam classificados, SENDO AO TODO, CONVOCADOS 40 (QUARENTA) CANDIDATOS PARA EXERCER O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
Além disso, ressalte-se que o referido Edital do teste seletivo prevê que o candidato aprovado irá exercer uma carga horária de 20(vinte) horas semanais (a mesma carga horária do Edital de concurso público, a qual a impetrante ficou classificada).
Ocorre Excelência, que conforme se pode ver nas informações obtidas através do portal da transparecia da Prefeitura municipal de Piripiri (Doc. Anexo), DOS 40(QUARENTA) CANDIDATOS CONVOCADOS DO REFERIDO TESTE SELETIVO, 31(TRINTA E UM) DELES ESTÃO EXERCENDO CARGA HORÁRIA DE 40(QUARENTA) OU 44(QUARENTA E QUATRO) HORAS SEMANAIS, TRABALHANDO DOIS TURNOS, QUANDO ERAM PARA ESTAREM TRABALHANDO APENAS UM E COM CARGA HORÁRIA DE 20(VINTE) HORAS, OU SEJA, CADA UM DESSES 31(TRINTA E UM) CANDIDATOS QUE ESTÃO EXERCENDO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40(QUARENTA) HORAS OU MAIS, ESTA TRABALHANDO NO LUGAR DE DOIS DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO.
Como se tudo isso já não bastasse, a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria Municipal de Educação ainda contratou diretamente diversas pessoas para prestarem serviços de professor no município de Piripiri, para atendimento de excepcional interesse público (cópias das publicações em anexo).
Ressalte-se Excelência, que uma grande parte dessas pessoas que foram contratadas diretamente estão exercendo as mesmas funções do cargo para o qual a impetrante foi aprovada (documentação em anexo), permanecendo inerte, o município de Piripiri, até a presente data, sem a nomeação dos candidatos classificados no Concurso Público nº 001/2016 para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
Como é cediço, a efetiva nomeação da Impetrante, nas circunstâncias acima descritas (aprovação fora do número de vagas inicialmente ofertadas), não passaria de mera expectativa de direito, não fosse a existência de inúmeras pessoas precariamente contratadas que estão exercendo cargos de professores no lugar dos concursados, e ainda a realização de um Teste Seletivo Simplificado para professores, dentro do prazo de validade do concurso anterior, onde ao todo, já FORAM CONVOCADOS 40 (QUARENTA) CANDIDATOS PARA EXERCER O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, e mais o fato de 31(trinta e um) deles estarem exercendo carga horária de 40(quarenta) ou 44(quarenta e quatro) horas semanais, trabalhando dois turnos, quando eram para estarem trabalhando apenas um turno e com carga horária de 20(vinte) horas.
Em casos tais, a existência de pessoas contratadas precariamente no lugar de candidatos classificados em concurso público, torna a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, este é inclusive o entendimento dos Tribunais Pátrios que reconhecem que a mera expectativa de direito do candidato classificado ser nomeado se transforma em direito líquido e certo a partir do momento em que dentro do prazo de validade do concurso haja contratação de pessoal, ou de mão de obra precária (temporário/terceirizado) para exercer as mesmas funções para as quais o aprovado estaria habilitado, conforme será analisado logo abaixo (do direito líquido e certo)”.
A MM. Juíza a quo julgo o feito denegando a segurança vindicada por não vislumbrar a preterição arbitrária da autora do presente mandamus.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo: “que o presente Recurso de Apelação seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo “a quo”, proferindo-se nova decisão concedendo a segurança pleiteada, determinando que o Munícipio de Piripiri(PI) efetue a imediata nomeação da Apelante para ocupar o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como medida de direito e JUSTIÇA!”.
O Município de Piripiri/PI apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso de aelação.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço, mantendo-se in totum a sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
VOTO
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por ROSEMARY LOPES DOS SANTOS GETIRANA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800812-39.2017.8.18.0033, que propôs em face do Apelado visando que seja determinado que o Município Réu, imediatamente, nomeie e dê posse a Impetrante para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
Aduz a inicial que:
“A impetrante participou do Concurso Público nº 001/2016, para provimento de cargos efetivos, realizado pela Prefeitura Municipal de Piripiri no ano de 2016, concorrendo uma das 20 (vinte) vagas destinadas ao cargo de professor de educação infantil.
Após a realização do concurso público, a impetrante ficou na 67ª colocação, ou seja, 47ª colocada da lista de classificados, conforme cópia do edital de abertura do concurso e do resultado final, em anexo.
O resultado final do Concurso Público nº 001/2016, foi publicado no dia 25/11/2016, sua homologação no dia 05/12/2016, e no dia 27/03/2017 foram convocado os 20 (vinte) candidatos aprovados para o cargo de professor de educação infantil aprovados no Concurso Público nº 001/2016 (conforme publicações do Diário Oficial dos Municípios, em anexo).
Ocorre Excelência, que após a homologação do resultado final do concurso, apesar de já terem sido convocados os 20 (vinte) candidatos aprovados para o cargo de professor de educação infantil e a impetrante estar na 47ª colocação da lista de classificados, a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria Municipal de Educação no dia 28/03/2017, dentro do prazo de validade do Concurso Público nº 001/2016, e com apenas 06 (seis) meses de sua homologação, anunciou no Diário Oficial dos Municípios a realização de um Teste Seletivo Simplificado para professores, ofertando 101 (cento e uma) vagas, dentre as quais, 20 (VINTE) dessas eram para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
No dia 24/04/2017, foi homologado o resultado final do Teste Seletivo Simplificado para professores e após a sua homologação foram convocados os 20 (VINTE) candidatos aprovados para as vagas de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, e além dessas 20 (VINTE) vagas que foram inicialmente disponibilizadas, foram convocados mais outros 20 (VINTE) candidatos que estavam classificados, SENDO AO TODO, CONVOCADOS 40 (QUARENTA) CANDIDATOS PARA EXERCER O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
Além disso, ressalte-se que o referido Edital do teste seletivo prevê que o candidato aprovado irá exercer uma carga horária de 20(vinte) horas semanais (a mesma carga horária do Edital de concurso público, a qual a impetrante ficou classificada).
Ocorre Excelência, que conforme se pode ver nas informações obtidas através do portal da transparecia da Prefeitura municipal de Piripiri (Doc. Anexo), DOS 40(QUARENTA) CANDIDATOS CONVOCADOS DO REFERIDO TESTE SELETIVO, 31(TRINTA E UM) DELES ESTÃO EXERCENDO CARGA HORÁRIA DE 40(QUARENTA) OU 44(QUARENTA E QUATRO) HORAS SEMANAIS, TRABALHANDO DOIS TURNOS, QUANDO ERAM PARA ESTAREM TRABALHANDO APENAS UM E COM CARGA HORÁRIA DE 20(VINTE) HORAS, OU SEJA, CADA UM DESSES 31(TRINTA E UM) CANDIDATOS QUE ESTÃO EXERCENDO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40(QUARENTA) HORAS OU MAIS, ESTA TRABALHANDO NO LUGAR DE DOIS DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO.
Como se tudo isso já não bastasse, a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria Municipal de Educação ainda contratou diretamente diversas pessoas para prestarem serviços de professor no município de Piripiri, para atendimento de excepcional interesse público (cópias das publicações em anexo).
Ressalte-se Excelência, que uma grande parte dessas pessoas que foram contratadas diretamente estão exercendo as mesmas funções do cargo para o qual a impetrante foi aprovada (documentação em anexo), permanecendo inerte, o município de Piripiri, até a presente data, sem a nomeação dos candidatos classificados no Concurso Público nº 001/2016 para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
Como é cediço, a efetiva nomeação da Impetrante, nas circunstâncias acima descritas (aprovação fora do número de vagas inicialmente ofertadas), não passaria de mera expectativa de direito, não fosse a existência de inúmeras pessoas precariamente contratadas que estão exercendo cargos de professores no lugar dos concursados, e ainda a realização de um Teste Seletivo Simplificado para professores, dentro do prazo de validade do concurso anterior, onde ao todo, já FORAM CONVOCADOS 40 (QUARENTA) CANDIDATOS PARA EXERCER O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, e mais o fato de 31(trinta e um) deles estarem exercendo carga horária de 40(quarenta) ou 44(quarenta e quatro) horas semanais, trabalhando dois turnos, quando eram para estarem trabalhando apenas um turno e com carga horária de 20(vinte) horas.
Em casos tais, a existência de pessoas contratadas precariamente no lugar de candidatos classificados em concurso público, torna a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, este é inclusive o entendimento dos Tribunais Pátrios que reconhecem que a mera expectativa de direito do candidato classificado ser nomeado se transforma em direito líquido e certo a partir do momento em que dentro do prazo de validade do concurso haja contratação de pessoal, ou de mão de obra precária (temporário/terceirizado) para exercer as mesmas funções para as quais o aprovado estaria habilitado, conforme será analisado logo abaixo (do direito líquido e certo)”.
A MM. Juíza a quo julgo o feito denegando a segurança vindicada por não vislumbrar a preterição arbitrária da autora do presente mandamus.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo: “que o presente Recurso de Apelação seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo “a quo”, proferindo-se nova decisão concedendo a segurança pleiteada, determinando que o Munícipio de Piripiri(PI) efetue a imediata nomeação da Apelante para ocupar o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, como medida de direito e JUSTIÇA!”.
A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Conforme cediço, os candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público possuem direito público subjetivo à nomeação, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 15 DO STF.
Súmula 15- O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12- 2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]
Alinhando-se com a Corte Constitucional, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NO CERTAME FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital. 2. A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que, embora a recorrente tenha sido aprovada no concurso, sua classificação encontra-se fora do número de vagas previsto no edital. 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes. 4. No caso dos autos, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não se expirou por ocasião da realização de concurso para contratação precária de candidatos para o exercício das funções do cargo para o qual a recorrente obteve aprovação, de modo que merece reforma o acórdão da Corte de origem, sobretudo quando se observa que o art. 2º, inc. VII, da Lei estadual n. 6.915/1997, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, fixa que a contratação temporária somente é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.(RMS 34.319/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) (grifei).
Compulsando os fólios não vislumbro a preterição arbitrária da autora do presente mandamus.
No caso em tela, a impetrante prestou o Concurso Público nº. 01/2016 para o cargo de Professora de Educação Infantil do Município de Piripiri, restando classificada na 67ª colocação.
A estreita via mandamental não nos permitir inferir com segurança que há cargos vagos, tampouco que houve contratação de servidores temporários que além da classificação da postulante.
Desta forma, encontram-se inalterados os elementos que forraram a medida liminar indeferitória, sendo consequência lógica o indeferimento do pedido veiculado no presente mandado de segurança.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de prova préconstituída da existência de cargos vagos efetivos.”
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, que aqui acolho passando a integrar a presente fundamentação, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos seguintes termos:
“Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso não merece provimento, conforme argumentação abaixo articulada.
Ante a análise dos autos, resta indene de dúvidas o fato da apelante ter sido aprovada em concurso público, entretanto, urge destacar que ela foi classificada fora do número de vagas previsto no edital do certame.
É de notar, ainda, que a apelante embasou sua pretensão no fato de, antes do término de validade do concurso, terem sido abertas inscrições para processo seletivo simplificado visando a contratação de professor substituto, sem que se procedesse a nomeação dos aprovados no certame público.
É certo, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência pátrias, que o candidato, desde que aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, possui direito subjetivo de ser nomeado durante o período de validade do mesmo.
Além disso, os candidatos classificados fora das vagas anteriormente previstas possuem expectativa de direito de nomeação, e passam a ter direito líquido e certo a estas, quando são criadas novas vagas ou quando é realizada contratação de terceiro não concursado para o exercício das funções do cargo, ou quando há preterição de candidato, em desacordo com a ordem de classificação.
(...)
Desse modo, se, no prazo de validade do concurso, tivesse havido contratação, a título precário, de profissionais para o exercício da função correspondente ao cargo e que comprovadamente o número de nomeados alcançassem sua colocação no concurso público, surgiria o necessário direito à nomeação, obedecida a ordem de classificação do certame, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A situação apresentada nos autos é outra, contudo.
De notar que a apelante, obteve a 67ª colocação no concurso público, havendo a nomeação de 20 (vinte aprovados), ao passo que no teste seletivo houve a nomeação de 40 (quarenta) candidatos aprovados, não alcançando, portanto, sua classificação.
Cabe esclarecer que, ao ajuizar a ação, fica o autor obrigado a demonstrar, por meio de instrumentos probatórios, o direito a ser protegido. Tais elementos de prova são denominados “prova pré-constituída”.
No caso sub examine, não restou evidenciada clara preterição ao direito de nomeação da apelante ao cargo para o qual foi classificada, haja vista a ausência de prova pré-constituída, não havendo nos autos nenhum documento que ateste a pretensão alegada.
(…)
Cabe lembrar, por fim, que a contratação de servidores por prazo determinado não significa, por si só, ilegalidade do ato da Administração Pública, não gerando, dessarte, direito subjetivo à nomeação de candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas ofertadas. Para tanto, dever-se-ia consignar que essas contratações ocorreram de modo irregular, o que não se demonstra no caso ora apreciado.
(…)
Assim, a ausência de prova da existência de cargo vago impede a nomeação da apelante, por ter sido classificada fora do número de vagas estipuladas no edital do certame. Havia somente 20 (vinte) vagas e ela foi classificada fora desse número.
(…)
Diante do exposto, este órgão ministerial OPINA pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço, mantendo-se in totum a sentença combatida.”
De fato, analisando a prova apresentada, constata-se que a principal alegação da parte Apelante, qual seja: a sua preterição na nomeação em cargo para o qual foi classificado em Concurso Público, fora do número de vagas, não restou comprovada nos autos, uma vez que não há como se extrair dos documentos acostados a informação da existência de contratos temporários para o cargo e local pretendido, em desacordo com a lei que os autorizam, ocorridas no período de validade do certame.
Em que pese constar informações quanto a existência de contratações temporárias, não se constata que essas contratações temporárias ocorreram para o local vindicado, bem como em desacordo com a legislação, não havendo prova nos autos da desnecessidade de tais contratações.
Não há como auferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a colocação da parte Apelante. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precedente in verbis:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado.
2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 18.623/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória nas nomeações para concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça da Comarca de Cascavel/PR.
3. Recurso ordinário improvido.
(RMS 17.989/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 326)
Tratando-se de candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito, bem como que, a admissão de temporários, fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público, sendo institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Assim, a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação do Apelante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. Precedentes in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.
COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).
3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes.
2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.840/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Isto posto, é mister que se confirme a mantenha a decisão monocrática atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0800812-39.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorROSEMARY LOPES DOS SANTOS GETIRANA
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação13/06/2022