TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755970-68.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ILIO DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.
2. Agravo de instrumento não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755970-68.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE ILIO DE SOUSA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em apreço agravo de instrumento tencionando suspender e, posteriormente, cassar decisão [evento n. 11579231, do feito de origem n. 0800193-71.2020.8.18.0044] proferida na ação de anulação de ato jurídico c/ pedido de tutela de urgência proposta por José Ílio de Sousa Rodrigues, ora agravante, em face do Estado do Piauí, ora agravado.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em indeferir a tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de nova apreciação, após formado o contraditório e instruído o processo.
Inconformado, o agravante, a princípio, diz que é vereador em Canto do Buriti e que fora presidente da Câmara Municipal dessa urbe no biênio 2015/2016, quando, conforme assegura, desenvolvera o seu mister zelosa e dedicadamente. Alega, depois, que não fora citado, a fim de apresentar defesa no Processo de Tomada de Contas deflagrado pelo TCE/PI, bem como que a correspondência, com aviso de recebimento, que lhe enviaram, para esse fim, retornara, dando-o com ausente. Acrescenta que a sua citação se fizera por edital, via Diário Oficial datado de 08/11/2016, sem, no entanto, se tentá-la novamente, de forma pessoal, o que cerceara o seu direito de defesa.
Garante que o TCE/PI equivocou-se ao reprovar a sua prestação de contas e ao inclui-lo na lista de gestores com contas irregulares, fato que o torna inelegível e o impede de candidatar-se no pleito eleitoral previsto para este ano. Afirma que estariam presentes os requisitos, para a concessão da tutela provisória reclamada, porquanto demonstra que não fora regularmente citado. Assegura que os atrasos nos envios dos balancetes mensais à Corte de Contas seriam insignificantes e deram-se no início do seu mandato. Assevera, ainda em seu socorro, que contratara assessoria jurídica e contábil, com dispensa de licitação, à luz do disposto no inc. II, do art. 25, c/c o inc. III, do art. 13, da Lei nº 8.666/93, bem como que os gastos com a folha de pagamento da Câmara ultrapassara, em quantia ínfima, o limite estabelecido na Constituição Federal. Diz, enfim, que a reprovação de suas contas não observara os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, respondendo, alega, em suma, que o agravante procura supedanear o pleito recursal – agravo protocolado às vésperas das eleições municipais de 2020 – no perigo de não poder concorrer naquele pleito. Acrescenta que, em verdade, em 18/09/2020 já não havia tempo hábil para que se pudesse corrigir prejuízo à candidatura ou até mesmo à elegibilidade do agravante, dada a proximidade do pleito, não havendo, portanto, perigo da demora. Aduz, mais, que o descumprimento do limite constitucional com folha de pagamento sujeita o Presidente da Câmara Municipal a punição por crime de Responsabilidade (vide Constituição Federal, art. 29-A, §§ 1° e 3°). Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. A procuradora de justiça oficiante nos autos opina peo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que em indeferiu a tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de nova apreciação, após formado o contraditório e instruído o processo. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, realmente, não há negar que, de uma certa forma, o direito do agravante não está evidenciado, porquanto já está configurada, em desfavor dele, embora não em definitivo, pois ele busca agora - judicialmente - revertê-la, a hipótese restritiva descrita na alínea “g”, do inc. I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, onde se estabelecem os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e se determinam outras providências, in verbis:
Omissis
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).”
No entanto, não resta configurado, por outro lado, o perigo da demora, na medida em que o Acórdão nº 320/18 [evento n. 22550 78], do TCE-PI, cujos efeitos o agravante tenciona desconstituir, foi exarado há mais de dois anos, ou seja, em fevereiro de 2018. Contudo, de maneira injustificável, como parece, a ação que ele intenta e da qual advém este recurso só foi ajuizada no ano de 2020.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 10/06/2022
0755970-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE ILIO DE SOUSA RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2022