Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0750010-31.2020.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. CONDENAÇÃO EM 25% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. USUÁRIO INADIMPLENTE DO SEGURO DPVAT. IRRELEVANTE. SÚMULA 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Súmula 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750010-31.2020.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750010-31.2020.8.18.0001

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RECORRIDO: ANDRE DE ARAUJO CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. CONDENAÇÃO EM 25% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. USUÁRIO INADIMPLENTE DO SEGURO DPVAT. IRRELEVANTE. SÚMULA 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Súmula 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750010-31.2020.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA - PI10203-S, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A

RECORRIDO: ANDRE DE ARAUJO CAVALCANTE

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA - PI14821-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1416866 – pp. 298/300) que julgou procedente - o pedido inicial, para: condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar, a título de indenização por dano material, relativa ao pagamento da complementação do seguro obrigatório DPVAT, a quantia de R$ 3.375.00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária a partir do pagamento a menor (05.11.2015) e juros de mora na base de um por cento ao ano, a contar da citação (29.06.2016).

O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado (ID 1416866 – pp. 335/337), alegando em síntese a impossibilidade de indenização do seguro DPVAT ao proprietário inadimplente; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 1416866 – pp. 346/350).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0750010-31.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANDRE DE ARAUJO CAVALCANTE

Publicação

11/08/2022