TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750010-31.2020.8.18.0001
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: ANDRE DE ARAUJO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. CONDENAÇÃO EM 25% DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. USUÁRIO INADIMPLENTE DO SEGURO DPVAT. IRRELEVANTE. SÚMULA 257 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Súmula 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750010-31.2020.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) RECORRENTE: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA - PI10203-S, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
RECORRIDO: ANDRE DE ARAUJO CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA - PI14821-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1416866 – pp. 298/300) que julgou procedente - o pedido inicial, para: condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar, a título de indenização por dano material, relativa ao pagamento da complementação do seguro obrigatório DPVAT, a quantia de R$ 3.375.00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária a partir do pagamento a menor (05.11.2015) e juros de mora na base de um por cento ao ano, a contar da citação (29.06.2016).
O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado (ID 1416866 – pp. 335/337), alegando em síntese a impossibilidade de indenização do seguro DPVAT ao proprietário inadimplente; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 1416866 – pp. 346/350).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/08/2022
0750010-31.2020.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANDRE DE ARAUJO CAVALCANTE
Publicação11/08/2022