Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0752670-98.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas, de modo que inexiste justificativa para a sua retificação. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752670-98.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752670-98.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES COSTA

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas, de modo que inexiste justificativa para a sua retificação.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752670-98.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES COSTA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DAS GRACAS FERNANDES COSTA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que, ao que compreende, deveria ter intimado a parte autora para a juntada do contrato original. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que, ao que compreende, deveria ter intimado a parte autora para a juntada do contrato original.

Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria questionada, ipsis litteris:

Com efeito, o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido documento.

Destarte, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como, por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que os tribunais pátrios têm abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. A propósito do tema, aliás, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, além de inúmeros outros que podem ser trazidos à baila, verbis:

Omissis.



Ora, ante a fundamentação tecida, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida, inclusive, em concordância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além dos documentos acostados aos autos.

Por certo, a juntada do contrato era um ônus que cabia à parte embargante, que, contudo, quedou-se inerte.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0752670-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA DAS GRACAS FERNANDES COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/06/2022