TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004881-30.2011.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DE PADUA CARVALHO ALVES, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: JULIANO LEAL DE CARVALHO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, LUCIANO CUNHA DE ALCANTARA FILHO, IRACEMA CUNHA DE ALCANTARA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NARA KEYANE LIMA ALCANTARA PORTO, JULIANO LEAL DE CARVALHO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004881-30.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO DE PADUA CARVALHO ALVES, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, LUCIANO CUNHA DE ALCANTARA FILHO, IRACEMA CUNHA DE ALCANTARA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO - PI6733-A
Advogado do(a) APELADO: NARA KEYANE LIMA ALCANTARA PORTO - PI9163-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
LUCIANO CUNHA DE ALCANTARA FILHO E OUTRO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não fora designada a audiência de instrução, o que ocasionaria, ao que compreende, cerceamento de defesa. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não fora designada a audiência de instrução, o que ocasionaria, ao que compreende, cerceamento de defesa.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Em relação à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se, pelo despacho de fl. 103, que foi designada audiência de instrução para o dia 19.07.2018, não tendo o apelante comparecido ao ato, conforme ata de fl. 108. Remarcada audiência de instrução para o dia 25.10.2018, o apelante novamente restou ausente (ata de fl. 116).
Desse modo, o não comparecimento ao referido ato processual, bem como a falta de apresentação de qualquer justificativa para a ausência configura desídia do próprio apelante, sendo legítimo o prosseguimento da marcha processual, inexistindo, portanto, a alegada nulidade processual por cerceamento de defesa.
Há que se ressaltar, ainda, que não havia necessidade de produção de outras provas, já que o próprio apelante reconhecera, no curso da demanda, o inadimplemento dos encargos estabelecidos no contrato de locação, mantendo a sua defesa apenas no tocante ao valor do débito – matéria exclusivamente de direito, que não demanda produção de prova em audiência.”
Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação pertinente à matéria.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 22/06/2022
0004881-30.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorANTONIO DE PADUA CARVALHO ALVES
RéuIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Publicação23/06/2022