Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0004881-30.2011.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004881-30.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004881-30.2011.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO DE PADUA CARVALHO ALVES, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JULIANO LEAL DE CARVALHO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, LUCIANO CUNHA DE ALCANTARA FILHO, IRACEMA CUNHA DE ALCANTARA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NARA KEYANE LIMA ALCANTARA PORTO, JULIANO LEAL DE CARVALHO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004881-30.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO DE PADUA CARVALHO ALVES, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A

APELADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, LUCIANO CUNHA DE ALCANTARA FILHO, IRACEMA CUNHA DE ALCANTARA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: JULIANO LEAL DE CARVALHO - PI3692-A, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO - PI6733-A
Advogado do(a) APELADO: NARA KEYANE LIMA ALCANTARA PORTO - PI9163-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

LUCIANO CUNHA DE ALCANTARA FILHO E OUTRO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não fora designada a audiência de instrução, o que ocasionaria, ao que compreende, cerceamento de defesa. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.





 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não fora designada a audiência de instrução, o que ocasionaria, ao que compreende, cerceamento de defesa.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Em relação à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se, pelo despacho de fl. 103, que foi designada audiência de instrução para o dia 19.07.2018, não tendo o apelante comparecido ao ato, conforme ata de fl. 108. Remarcada audiência de instrução para o dia 25.10.2018, o apelante novamente restou ausente (ata de fl. 116).

Desse modo, o não comparecimento ao referido ato processual, bem como a falta de apresentação de qualquer justificativa para a ausência configura desídia do próprio apelante, sendo legítimo o prosseguimento da marcha processual, inexistindo, portanto, a alegada nulidade processual por cerceamento de defesa.

Há que se ressaltar, ainda, que não havia necessidade de produção de outras provas, já que o próprio apelante reconhecera, no curso da demanda, o inadimplemento dos encargos estabelecidos no contrato de locação, mantendo a sua defesa apenas no tocante ao valor do débito – matéria exclusivamente de direito, que não demanda produção de prova em audiência.

 

Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação pertinente à matéria.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0004881-30.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

ANTONIO DE PADUA CARVALHO ALVES

Réu

IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP

Publicação

23/06/2022