Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801684-19.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – DOC AUTENTICADA – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A DOC apresentada pela instituição financeira, como forma de comprovar o repasse dos valores acordados, quando autenticada, é, sem dúvidas, documento hábil para demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801684-19.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801684-19.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: JOAO DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – DOC AUTENTICADA – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. A DOC apresentada pela instituição financeira, como forma de comprovar o repasse dos valores acordados, quando autenticada, é, sem dúvidas, documento hábil para demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.

2. Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801684-19.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: JOAO DE SOUSA LIMA

Advogados do(a) APELADO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com JOAO DE SOUSA LIMA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, vez que teria colacionado aos autos comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, qual seja, a TED – Transferência Eletrônica Disponível, razão pela qual compreende existir omissão e contradição na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”.Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.




 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão e contradição, vez que teria colacionado aos autos comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, qual seja, a TED – Transferência Eletrônica Disponível, razão pela qual compreende existir omissão e contradição na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”.

De fato, assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelado, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED

 

Assim, a despeito do que fora dito na decisão vergastada, e em atenção minuciosa, em especial, aos documentos ID 5666705 – pág. 01 e ID 5666708 – pág. 01, além dos demais carreados ao feito, vê-se, certamente, que ali consta o DOC, devidamente autenticado, com as informações de repasse do valor acordado. Desse modo, imprescindível a correção do equívoco cometido, de forma a reconhecer que a parte embargante, outrora apelante, logrou êxito em comprovar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.

 

EX POSITIS e sendo o necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório outrora interposto, de modo a retirar a condenação por danos morais imposta à parte embargante e a inverter a condenação quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados.

 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0801684-19.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOAO DE SOUSA LIMA

Publicação

23/06/2022