TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814770-62.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: ALDEMAR DUARTE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SIMAO PEDRO SOUZA TELES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0814770-62.2017.8.18.0140
Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Embargado: ALDEMAR DUARTE DA SILVA
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ALDEMAR DUARTE DA SILVA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, na medida em que teria dissertado acerca do indeferimento da inicial, matéria esta a qual compreende ser incabível ao caso. De mais a mais, repisa sobre a desnecessidade de juntada do contrato original. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, na medida em que teria dissertado acerca do indeferimento da inicial, matéria esta a qual compreende ser incabível ao caso. De mais a mais, repisa sobre a desnecessidade de juntada do contrato original.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Com efeito, a juntada da cédula de crédito bancário original à inicial da ação de busca e apreensão é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E não é, aduza-se, apenas para se deixar inconteste a autenticidade desse título, como se pode pensar a princípio. Na verdade, a juntada da cédula original se impõe muito mais porque se cuida de uma cártula que, como todas aquelas dotadas de força executiva e, portanto, representativas de crédito líquido e certo, torna-se requisito indispensável, para a propositura de toda e qualquer ação que a tenha como fundamento. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ, verbis:
Omissis.
Ainda em face da imprescindibilidade da juntada do original da cédula de crédito bancário e para se concluir, de uma vez por todas, que a vinda aos autos de uma simples cópia não é suficiente, nada custa trazer-se a lume, também, estes precedentes de outros tribunais pátrios, verbis:
Omissis.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento, tanto à apelação, quanto ao aos recurso adesivo, de sorte a manter-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.”
Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Isso, porque, da fundamentação colacionada, depreende-se as razões acerca da importância da juntada da cédula de crédito bancário original ao processo, bem como as motivações para a manutenção do que fora sentenciado em sede de primeiro grau, ou seja, a extinção da ação sem resolução de mérito.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 22/06/2022
0814770-62.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALDEMAR DUARTE DA SILVA
Publicação23/06/2022