TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826093-93.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ISADORA CARVALHO LOPES MAIA
Advogado(s) do reclamante: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826093-93.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: ISADORA CARVALHO LOPES MAIA
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora sustenta que comprou passagens aéreas da empresa ré saindo de Fortaleza-Orlando-Fortaleza sendo saída FOR – ORL no dia 20/10/19 às 08:50h e chegada às 15:20h e voo de volta ORL – FOR no dia 27/10/19 às 20:45h e chegada às 05:15h do dia seguinte. Recebeu um e-mail informando uma alteração no horário do seu voo, que teve seu horário de embarque adiantado para as 06h05min e inclusão de uma conexão em Brasília prolongando o tempo de percurso, que acarretou a diferença de mais de 12 horas depois do horário de chegada do voo anteriormente contratado. Pugna por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais (ID 4554576).
O recorrente sustenta em suma: alteração do voo por motivo de força maior; inexistência de danos morais; valor excessivo da condenação em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença (ID 4554602).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 4554606).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Lima
Juíza Relatora
Teresina, 15/07/2022
0826093-93.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorISADORA CARVALHO LOPES MAIA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação20/07/2022