Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0826093-93.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826093-93.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826093-93.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ISADORA CARVALHO LOPES MAIA

Advogado(s) do reclamante: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826093-93.2019.8.18.0140
Origem: 

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: ISADORA CARVALHO LOPES MAIA
 
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora sustenta que comprou passagens aéreas da empresa ré saindo de Fortaleza-Orlando-Fortaleza sendo saída FOR – ORL no dia 20/10/19 às 08:50h e chegada às 15:20h e voo de volta ORL – FOR no dia 27/10/19 às 20:45h e chegada às 05:15h do dia seguinte. Recebeu um e-mail informando uma alteração no horário do seu voo, que teve seu horário de embarque adiantado para as 06h05min e inclusão de uma conexão em Brasília prolongando o tempo de percurso, que acarretou a diferença de mais de 12 horas depois do horário de chegada do voo anteriormente contratado. Pugna por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais (ID 4554576).

O recorrente sustenta em suma: alteração do voo por motivo de força maior; inexistência de danos morais; valor excessivo da condenação em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença (ID 4554602).

Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 4554606).

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


É como voto.


Teresina,  datado e assinado eletronicamente.

 


Dra. Maria das Neves Ramalho Lima

Juíza Relatora


 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0826093-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ISADORA CARVALHO LOPES MAIA

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

20/07/2022