Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000441-36.2017.8.18.0057


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000441-36.2017.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000441-36.2017.8.18.0057

APELANTE: VALTANIA DA COSTA VELOSO SILVA - ME

Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.  

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.  

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000441-36.2017.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: VALTANIA DA COSTA VELOSO SILVA - ME
 
Advogado do(a) APELANTE: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com VALTANIA DA COSTA VELOSO SILVA - ME, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria apreciado o seu recurso de apelação, teria apreciado apenas o recurso da parte ora embargada. Requer, desse modo, a apreciação do seu recurso e o seu provimento.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento que não o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante ao dano moral, como se verá adiante.

Vale ressaltar, que apesar da apelante/apelada não ter tido seu nome incluso em cadastro de proteção ao credito fora impedida de realizar operações financeiras no mesmo banco apelado/apelante. A insistência da cobrança indevida feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.

É o quanto basta para se reconhecer que a apelante/apelada faz jus à indenização por danos morais, tal como reclamara na inicial da ação que propôs. Outrossim, no tocante aos danos morais, esta egrégia 4ª Câmara, a exemplo de vários outros órgãos colegiados pátrios, tem primado pela verificação da razoabilidade na fixação do valor da indenização, aferindo-o, em regra, caso a caso, segundo, inclusive, as repercussões negativas causadas, em virtude da ocorrência dos fatos.

Também o faz sabedora de que a estipulação do montante deve ser condizente com a dor causada, ficando, portanto, adstrita ao critério da proporcionalidade, a fim de não favorecer o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, não ocasionar ao responsável pelo evento danoso gastos acima daqueles com os quais deveria arcar.

(…)

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado/apelante no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois o seu recurso foi devidamente analisado e improvido, tendo em vista o julgamento procedente da ação.

O acórdão rechaçado é lídimo, tendo em vista que o embargante, insistentemente, fez cobranças indevidas à parte embargada de uma dívida que não existia, tal situação ultrapassou o mero aborrecimento, por isso, correto o julgamento procedente da ação e, consequentemente, a condenação do embargante por danos morais.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0000441-36.2017.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VALTANIA DA COSTA VELOSO SILVA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/06/2022