Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001258-49.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. ALEGAÇÃO DE OMISÃO, HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONSTATADA. 1- De saída anoto, compulsando os autos, que houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da extinção determinada na sentença de piso. 2 - Portanto, nos termos do art. 85, deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3 -Embargos conhecidos e providos para sanar a omissão alegada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001258-49.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001258-49.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. ALEGAÇÃO DE OMISÃO, HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONSTATADA. 1- De saída anoto, compulsando os autos, que houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da extinção determinada na sentença de piso. 2 - Portanto, nos termos do art. 85, deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3 -Embargos conhecidos e providos para sanar a omissão alegada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001258-49.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por  MARIA MINERVA DOS SANTOS.

Aduz o embargante que manejou recurso de apelação para atacar sentença do juízo da vara única da Comarca de Simões - PI que indeferiu sua petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Argumenta que o acórdão ao reformar a sentença, foi omisso ao não estabelecer honorários sucumbenciais, requerendo, assim, a sua fixação nos moldes do art. 85, §§ 1ª e 2ª, do Código de Processo Civil.

Houve contrarrazões aos embargos em defesa da não existência de omissão.

É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

Embargos de declaração tempestivos.  CONHEÇO-O e passo a analisá-lo:

De saída anoto, compulsando os autos, que houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da extinção determinada na sentença de piso.

 Portanto, nos termos do art. 85, deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, segue julgado:

 

APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. 1. De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de extinção do processo com o julgamento do mérito conforme artigo 269, IV, do CPC. Argumenta, no mérito, que ao contrário do que alega em sua inicial, a parte autora firmou junto ao apelado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, devendo se aplicar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o contrato constitui lei entre as partes. 2. Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Conhecido o embrago de declaração e dado provimento. 0703699-19.2019.8.18.0000.

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO– CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1 –Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2 – Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, Id 1270824 - Pág. 1/4, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação, com a condenação do apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação”. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704186-86.2019.8.18.0000

 

 

 Dentro desse contexto, entendo que a fixação dos honorários deve-se dá no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo ser reconhecida a omissão alegada.

DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade. É como voto.

 



Teresina, 15/05/2022

Detalhes

Processo

0001258-49.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA MINERVINA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/05/2022