TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800996-50.2020.8.18.0013
RECORRENTE: SILVANA CORREIA DA SILVA MENESES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE FATURAS VENCIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ QUE A AUTORA NÃO HAVIA CANCELADO A PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS ANTES DE RECEBER AS COBRANÇAS. GRAVAÇÃO, APESAR DA SOLICITAÇÃO DO JUÍZO A QUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 536, §1º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800996-50.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: SILVANA CORREIA DA SILVA MENESES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO - PI10029-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora sustenta que recebeu cobranças indevidas da empresa ré, visto que já havia solicitado o cancelamento dos seus serviços, contudo, além das cobranças indevidas teve seu nome negativado no órgão de restrição de crédito.
Indeferimento do pedido de liminar (ID 4267120).
A sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar inexistência do débito referente ao mês 10 e 11 de 2017 e janeiro de 2018; b) negar a restituição em dobro; c) indeferir os danos morais; d) confirmar a decisão liminar apenas para determinar que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora futuramente em cadastro de restrição ao crédito, sob pena da multa lá arbitrada (ID 4267143).
Embargos opostos pela autora foram julgados procedentes em partes para desconsiderar o seguinte trecho da sentença prolatada: Por fim, houve de fato restrição no nome da autora, conforme afirmação da mesma, portanto, não incorreu a parte requerida nos termos da súmula 385 do STJ. Permanecendo a sentença hígida nos demais termos (ID 4267151) (grifo nosso).
Razões do recorrente sustentando: a inexistência de débitos anteriores ao discutido na lide; a perda de tempo útil; a aplicação da astreintes. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 4267153).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 4267160).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
É fato incontroverso nos autos que a autora contratou os serviços da empresa ré e que vem sendo cobrada por faturas supostamente vencidas e não quitadas. Contudo, inexiste comprovação de negativação propriamente dita ou protesto do nome do devedor.
In casu, mesmo restando incontroversa relação contratual entre as partes, a autora não se desincumbiu do ônus de provar a inscrição do seu nome nos órgão restritivos e a simples cobrança indevida não gera o dever de indenização.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO POSTULANTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Se a sentença tratou do ponto que entendeu relevante e expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seus fundamentos jurídicos, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. O fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos causados a seus clientes, decorrentes da prestação de serviço defeituoso. A mera cobrança de valores indevidos à parte autora, sem a comprovação de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo." (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.073270-7/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da sumula em 12/02/2016) (grifo nosso).
In casu, não houve comprovação de negativação do nome da autora, também não restou demonstrada a perda de tempo útil para solucionar o problema, visto que apenas um protocolo de reclamação foi informado nos autos. Logo não configurados os danos morais no caso, mas meros dissabores da vida quotidiana.
Quanto a aplicação das astreintes, deve-se esclarecer que não há liminar concedida dos autos, de modo que deve ser decotada da sentença a seguinte parte: confirmo a decisão liminar apenas para determinar que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora futuramente em cadastro de restrição ao crédito, sob pena da multa lá arbitrada.
Todavia, é admissível à fixação de astreintes como forma de coagir a parte a cumprir a determinação judicial. Na fixação de multa devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional. Assim, com fulcro no Art. 536, §1º, do CPC, determino a aplicação de multa diária, no valor de R$ 200, 00 (duzentos reais) limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, ou caso já tenha inserido, providencie a exclusão, no prazo máximo de 05 dias contado dessa decisão, sob pena da multa acima arbitrada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para determinar que seja decotada a sentença a confirmação da liminar, visto que não houve concessão de liminar e para aplicar a multa nos termos do art. 536, §1º do CPC, mantendo-se no mais, a r. sentença.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Lima
Juíza Relatora
Teresina, 15/07/2022
0800996-50.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSILVANA CORREIA DA SILVA MENESES
RéuCLARO S.A.
Publicação15/07/2022